HORTIGRANJEIROS, FRUTAS E OVOS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com produtos hortigranjeiros, frutas frescas e ovos, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, desta forma, as obrigações atinentes ao regime especial de tributação destas operações.

 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de produtos hortigranjeiros, frutas frescas e ovos, destinados a estabelecimento industrial situado no Estado, deverá ser efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

2.1 - Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, com produtos hortifrutigranjeiros e ovos, quando tributados pelo imposto, será de 18% (dezoito por cento)

3. DIFERIMENTO DO ICMS

A saída de fruta fresca, tomate e milho verde promovida pelo produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, com o específico de industrialização, é beneficiada pelo diferimento do ICMS, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no item anterior.

 4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A saída de produtos hortifrutigranjeiros e ovos, a partir de 16 de setembro de 1996, com destino ao Exterior, é beneficiada pela não-incidência do ICMS. 

5. ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos em estado natural, é beneficiada pela inseção do ICMS:

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

c - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;

e - funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda;

g - nabiça, nabo;

h - palmito, pepino, pimenta, pimentão;

i - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

l - demais folhas usadas na alimentação humana;

m - flores;

n - ovo, exceto o fértil;

o - fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz.

 6. NOTA FISCAL DE PRODUTOR

As operações com produtos hortigranjeiros, frutas frescas e ovos promovidas pelo produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de produtor, a qual deverá ser emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e Interestadual

Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário

Interna e Interestadual

Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco arquivo do produtor

Interna e Interestadual

AF de circunscrição do remetente – arquivo Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário

Interna e Interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF de sua circunscrição

7. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Nas operações, referidas no item anterior, quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito das mercadorias poderá ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1, emitida pelo adquirente das mesmas.

Na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal emitida pela entrada deverá constar a expressão: "Operação Sujeita a Substituição Tributária - Artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com Pagamento do ICMS Diferido - parágrafo único do Artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme a operação.

7.1 - Trânsito Livre

Nas operações internas, salvo quando os produtos hortifrutigranjeiros devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização, será livre o trânsito destes produtos, ou seja, é dispensada a emissão de documento fiscal para acobertar o referido trânsito.

 8. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que operam com a comercialização de hortifrutigranjeiros e ovos, deverão afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

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Fundamentos Legais:
Artigos 5º, III; 8º; 43, I, f do RICMS/96;
Anexo I, Item, 13 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 46, I do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 252, 253, 254 e 255 do RICMS/96.

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