FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias deste segmento em qualquer estabelecimento é contribuinte do ICMS, conforme dispõe o Artigo 55, item 16 do Parágrafo 4º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

2. FATO GERADOR DO ICMS

O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, inclusive os serviços a ela inerentes, constitui fato gerador do ICMS, conforme dispõe o Artigo 2º, Inciso VIII do RICMS/96.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e por estabelecimentos similares, é o valor da operação reduzido de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

 4. CRÉDITO DO ICMS

Os estabelecimentos fornecedores de alimentação enquadrados no regime de débito e crédito poderão apropriar os respectivos créditos, proporcionalmente à base de cálculo reduzida mencionada no item 3 (três) desta matéria, relativos à aquisição de mercadorias aplicadas no preparo da alimentação fornecida pelo estabelecimento.

 5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O fornecimento de alimentação promovido por hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o seu valor estiver incluído no preço da diária de hospedagem, não será tributado pelo ICMS, mas comporá a base de cálculo do ISSQN nos termos da legislação municipal.

A não-incidência do ICMS aplica-se também sobre a organização de festas e recepções, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas em buffet, que estará sujeito à incidência do ICMS.

 6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, sobre o fornecimento de alimentação promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 3 (três) desta matéria.

Porém, sobre o fornecimento de bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardentes de cana ou de melaço, deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

7. FORNECIMENTO PARA CADEIA PÚBLICA

A saída, em operação interna, de refeição para fornecimento a presos recolhidos em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para o seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal, será beneficiada pela isenção do ICMS.

8. FORNECIMENTO PARA SEUS EMPREGADOS

A saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo próprio estabelecimento, direta e exclusivamente para os seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para o seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal, será beneficiada pela isenção do ICMS.

9. FORNECIMENTO PARA ASSOCIADOS OU ASSISTIDOS

A saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mercadoria adquirida para o seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal, será beneficiada pela isenção do ICMS.

10. OPERAÇÕES COM LEITE DO TIPO "C"

A saída, em operação interna, de leite tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, será beneficiada pela isenção do ICMS.

11. EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabeleci-mentos similares que auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverão emitir documento fiscal mediante utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de venda quando os adquirentes sejam pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS.

11.1 - Emissão da Nota Fiscal

O estabelecimento varejista, mencionado neste item, atendendo à solicitação do adquirente da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, modelo 2, ou, quando for o caso, Nota Fiscal, modelo 1, mencionando no corpo destas a seguinte observação: "Tributação feita pelo cupom fiscal nº ...., caixa nº .... .", anexando o respectivo cupom fiscal à via fixa da Nota Fiscal.

 12. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento varejista, estabelecido neste Estado, enquadrado no regime de débito e crédito, deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

 13. ENTREGA DO DAPI-2

O estabelecimento varejista, estabelecido neste Estado, enquadrado no regime do Micro Geraes como microempresa, deverá preencher e entregar na repartição fazendária a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (Dapi-2) no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 14. ENTREGA DO DAPI-3

O estabelecimento varejista, estabelecido neste Estado, enquadrado no regime do Micro Geraes como empresa de pequeno porte, deverá preencher e entregar, mensalmente, na repartição fazendária, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (Dapi-3) no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

15. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados no regime de débito e crédito, deverão recolher o ICMS devido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

15.1 - Estabelecimentos Optantes Pelo Micro Geraes

Os estabelecimentos enquadrados no regime do Micro Geraes deverão recolher o valor do ICMS devido, dentro dos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, quando se tratar de microempresa;

b) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente, quando se tratar de empresa de pequeno porte.

 16. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados no regime de débito e crédito ou empresas de pequeno porte, deverão manter em seus estabelecimentos devidamente escriturados, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

16.1 - Microempresa

O estabelecimento fornecedor de alimentação enquadrado no regime do Micro Geraes como microempresa deverá escriturar os seguintes livros:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Inventário, modelo 7.

 17. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI

O preparo de produtos alimentares, não a condicionados em embalagem de apresentação, efetuado pelos restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor final, não é considerado industrialização, ou seja, não será tributado pelo IPI.

 18. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabeleci-mentos similares deverão afixar o cartaz modelo "A", "B" ou "D", conforme o caso, indicando o sistema de compro-vação de operação perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.

Esses cartazes serão fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição.

 19. EXIGÊNCIA SANITÁRIA

Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, inclusive as padarias, estão obrigados a lavar os copos de vidro com sanitizantes que atendam as especificações mínimas exigidas pela repartição sanitária competente nos termos da Lei nº 11.804, de 18 de janeiro de 1995.

 20. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares estão obrigados a afixarem cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

Fundamentos Legais:
Artigos 2º, VIII; 6º; 43, I, "f"; 44; 55, § 4º; 16; 66, § 1º; 70, § 1º; 85, I, b.2; 160 do RICMS/96;
Anexo I, Itens 16, 18, 19 e 20 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 157, § 1º, 2, "b" e § 5º do RICMS/96;
Anexo VI, Artigo 5º do RICMS/96;
Anexo XX, Itens 42 e 99 do RICMS/96;
Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993.

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