EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS
DISPOSIÇÕES FISCAIS

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nas saídas de mercadorias destinadas a exposição ou feira, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedi-mentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe a legislação do ICMS.

2. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS

A saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva é beneficiada pela suspensão do ICMS.

2.1 - Prazo de Retorno da Mercadoria

O retorno das mercadorias remetidas para exposição, beneficiadas pela suspensão do ICMS, deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.

3. PERDA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS

Se a mercadoria remetida para exposição ou feira não retornar no prazo de 60 (sessenta) dias, ficará descaracterizada a suspensão do ICMS, considerando-se nesta hipótese ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa.

3.1 - Emissão da Nota Fiscal

Não retornando no prazo estipulado, deverá o contri-buinte remetente:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) recolher o imposto incidente mediante documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.

4. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA

Na transmissão de propriedade da mercadoria remetida para exposição, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do ICMS, mencionando-se nesta o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

4.1 - Retorno Simbólico

O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

a) em nome do remetente, tendo como natureza da operação "Retorno Simbólico" constando o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;

b) em nome do destinatário, sem destaque do ICMS, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da Nota Fiscal referida no item 4 (quatro).

5. RETORNO DA MERCADORIA REMETIDA PARA EXPOSIÇÃO

O retorno da mercadoria, remetida para exposição, para o estabelecimento de origem poderá ocorrer com o benefício da suspensão do ICMS, desde que ocorra, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do ICMS devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

6. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A"

O contribuinte do ICMS, remetente de mercadorias beneficiadas pela suspensão do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" deverá excluir os valores destas operações da movimentação econômica do contribuinte para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

7. SUSPENSÃO DO IPI

A saída de produtos promovida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes poderá ocorrer com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos Legais:
Artigos 18 e 19 do RICMS/96;
Itens 4, 5 e Notas do Anexo III do RICMS/96;
Artigo 40, Inciso II do Ripi/98, Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

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