ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS
Devoluções Fictícias

Consulta nº 206/99

Ementa:

Devolução - Crédito - Estorno - Autuação Fiscal - Pagamento - É vedado o creditamento de valor correspondente ao pagamento de crédito tributário decorrente de débito apurado em recomposição de conta gráfica originada em glosa de crédito, efetuada após constatação de devolução fictícia.

Exposição:

A Consulente informa que o fisco glosou créditos referentes ao recebimento de mercadorias não entregues ou não recebidas por diversos destinatários, sob o argumento de que se tratava de devoluções fictícias. O que originou a recomposição da conta gráfica e autuação do débito de imposto dela decorrente.

A Consulente, discordando do trabalho fiscal, impugnou-o, não obtendo, entretanto, êxito no Conselho de Contribuintes de Minas Gerais.

Seguindo-se a ação de cobrança executiva.

Durante o transcurso de tal ação judicial foi concedida, por lei estadual, anistia de multas relacionadas ao imposto, desde que fosse efetuada a quitação do crédito remanescente.

A Consulente, mesmo discordando da ação fiscal, quitou o crédito, beneficiando-se da anistia concedida.

Isso posto,

Consulta:

Tendo recolhido o imposto em questão, relativo à recomposição da conta gráfica, poderá apropriar-se do citado valor a título de crédito de ICMS, tendo em vista que regularizou a situação?

Resposta:

Não. Para efeitos jurídicos, o fundamento da autuação continua plenamente válido, tanto que a decisão administrativa redundou na ação executiva.

Conseqüentemente, não há que se falar em creditamento, porque o estorno de crédito teve por origem o fato de se considerar as devoluções como fictícias.

O imposto pago refere-se a saldo devedor relativo às operações de saídas praticadas pela Consulente e cujo débito havia sido compensado com o crédito indevido, por isso estornados.

DOET/SLT/SEF, 23 de dezembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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