EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização Obrigatória
Consulta nº 042/99
Emenda:
Utilização de Ecf - Prazo para Aquisição - Obrigatoriedade do Uso - Será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - nas operações de venda de mercadoria ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, nos termos do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, nos prazos estabelecidos no § 1º do mesmo dispositivo.
Exposição:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de revenda de insumos agropecuários, material de colheita e construção, arreamentos, máquinas e implementos agrícolas e industriais, suas partes, peças, ferramentas, material elétrico e hidráulico e outros, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito e acobertando as suas operações através de Nota Fiscal - mod. 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED, informa que mais de 95% de suas operações de venda são destinadas a seus associados, produtores rurais e, que estes, como contribuintes do ICMS, apropriam-se do crédito conforme o art. 70 do Anexo V e art. 111 do Anexo IX, todos do RICMS/96.
Dessa forma, somente as operações com não-associados (terceiros) poderiam estar sujeitos ao uso de ECF e que, diante da irrelevância dessas operações, adaptou seu sistema de faturamento de forma a contemplar na Nota Fiscal - mod. 1, os dados do adquirente (nome, CPF ou CNPJ), em substituição à palavra "consumidor final", uma vez que o Convênio ECF 1/98, cláusula segunda, obriga que o Cupom Fiscal contenha estes dados. Entretanto, o imposto continua sendo apurado normalmente, independente do tipo de documento fiscal que acoberta a operação/prestação.
Aduz algumas considerações sobre o art. 222, I e II, "a" do RICMS/96 e, finalmente, informa que, por ter várias filiais neste Estado, o montante de seu faturamento ultrapassa o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sendo assim, o prazo para uso do ECF seria a partir de 01.07.98, por ter a Consulente CAE - estabelecimento varejista - e, também, em função de seu faturamento.
Isso posto,
Consulta:
1 - Poderá continuar emitindo a Nota Fiscal - mod. 1, por processamento eletrônico de dados, para as operações realizadas com associados, independente da mercadoria por ele adquirida?
2 - A emissão desta Nota Fiscal também poderá ser utilizada para as operações com não-associados, desde que conste os dados do adquirente (nome, CPF ou CNPJ)?
3 - Caso negativo, quais as implicações teria a Consulente por continuar emitindo a partir de 01.07.98 a Nota Fiscal - mod. 1 (PED) e não o Cupom Fiscal (CF)?
Resposta:
1 e 2 - A Consulente deverá atender ao disposto no art. 29 do Anexo V do RICMS/96, bem como aos demais dispositivos do citado Anexo, devendo, ainda, observar os procedimentos elencados no Anexo VI do RICMS/96.
Vale ressaltar que a legislação, em nenhum momento, excetuou aqueles contribuintes que emitem notas fiscais por processamento eletrônico de dados de emitirem ECF nas vendas a varejo.
O § 3º do art. 29 do Anexo V do Regulamento, determina que o Cupom Fiscal seja emitido e entregue em todas as operações ou prestações, qualquer que sejam os valores, excetuando-se somente as operações com veículos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, de acordo com o § 5º do citado artigo.
Assim, quando as operações ou prestações se destinarem a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, torna-se obrigatória a emissão de Cupom Fiscal para acobertar a venda a varejo. E, quando se destinarem a pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto, deverá ser emitida a Nota Fiscal - mod. 1 ou 1-A.
Ademais, o § 8º do art. 55 do Anexo VI do RICMS/96, faculta incluir no Cupom Fiscal, desde que impresso pelo próprio equipamento, o número de CNPJ ou do CPF.
Ainda, em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF, poderá ser permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento, conforme se depreende do inciso II do art. 74 do Anexo VI do Regulamento.
3 - O art. 7º do Decreto nº 39.650, de 15.06.98, estatui:
"Art. 7º - Poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal, emitido por MR, pelos contribuintes a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o termo inicial para o uso obrigatório do ECF." (Grifamos).
Em decorrência do acima exposto, as Notas Fiscais, modelo1, emitidas pela Consulente, a partir de 1º.07.98, serão consideradas inidôneas, conforme se depreende do inciso V do art. 134, Parte Geral, RICMS/96, que estabelece:
"Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento:
(...)
V - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o art. 132 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no parágrafo único;" (Grifamos).
Concluindo, o descumprimento da norma enseja a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, prevista no art. 55, inciso X da Lei nº 6.763/75.
Por oportuno, ressaltamos que é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta resposta, o prazo para que a Consulente se adeqüe às normas do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, ressalvada a hipótese em que a consulta tenha sido protocolada após o vencimento do prazo legal.
DOET/SLT/SEF, 07 de julho de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador
* Reformulada, relativamente à questão de nº 3, tendo em vista mudança de entendimento.