ECF - OBRIGATORIEDADE DO USO NAS SEÇÕES DE VAREJO
Consulta nº 224/99
Ementa:
ECF. Obrigatoriedade. A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam seção de varejo.
Exposição:
A Consulente, entidade representativa dos Revendedores Brahma de Minas Gerais, informa que seus representados atuam no comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerante e água mineral, recebendo os produtos com o imposto retido por substituição tributária.
Alega que menos de 1% das vendas dos associados são feitas diretamente a consumidor final, saindo estes produtos do estoque comum, pois não dispõem de seção de varejo.
Declara que não possui seção separada para estas circunstanciais operações e que mantém um único estoque de mercadorias.
Informa, ainda, que 99% de suas operações são acobertadas com nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, sendo as entregas efetuadas por veículos das próprias empresas.
Em dúvida quanto ao procedimento a adotar com a publicação do Decreto Estadual nº 39.650/98, formula a presente,
Consulta:
1 - Por força das alterações havidas no Decreto nº 38.104, de 28.06.96, nossas associadas deverão utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para as vendas a consumidor final, cujas mercadorias são transportadas em seu próprio veículo?
2 - Para acobertar a venda ao restante dos compradores, cuja mercadoria é transportada em veículo próprio da vendedora, é suficiente utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, mesmo que parte destes compradores não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (itens 3 e 4 da exposição)?
Resposta:
1 - Não. De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323, de 22.03.99, especialmente o seu § 1º, combinado com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
O estabelecimento industrial ou atacadista que promover venda esporádica a varejo não está obrigado ao uso do ECF e emissão do cupom fiscal, devendo acobertar suas operações somente com nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Caso o contribuinte industrial ou atacadista pratique com habitualidade a venda como varejista, poderá o Fisco exigir a criação da seção de varejo, nos termos do art. 2º do Anexo VI do RICMS/96.
2 - Sim, havendo entrega deverá ser emitida somente a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme explica o § 3º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96.
Por último, acrescente-se que, a presente consulta não produzirá os efeitos previstos nos artigos 21 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84, em relação aos associados da ARBRA que estiverem sob ação fiscal, no que concerne à matéria acima tratada, conforme dispõe o inciso III do art. 22 da CLTA.
DOET/SLT/SEF, 30 de dezembro de 1999.
Lívio Wanderley de Oliveira
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora