ECF -
OBRIGATORIEDADE DO USO
Estabelecimento Inscrito no Micro Geraes
Consulta nº 223/99
Ementa:
ECF - Obrigatoriedade de uso: A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente.
Exposição:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que tem como atividade principal a Manipulação de Fórmulas Magistrais e Oficinais, do comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, como farmácia e encontra-se enquadrada no sistema de tributação denominado MICRO GERAES.
Esclarece que a atividade de manipulação de drogas é concretizada mediante a apresentação, pelo cliente, de receituário fornecido por médicos, sendo a mesma de características diversificadas e personalizadas, o que impossibilita a produção em série e antecipada de medicamentos para venda direta ao consumidor e que para se produzir uma determinada receita média é necessária uma quantidade expressiva e diversificada de substâncias químicas, com valores monetários individuais expressos em décimos de centavos.
Alega que o mercado não oferece Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) capacitado a processar produtos e valores dessa natureza, o que vem dificultando sobremaneira o cumprimento dos prazos previstos pelo Decreto nº 39.650, de 16.06.98 para implantação do sistema de emissão de documento fiscal por intermédio do ECF.
Ao final, em dúvida sobre qual procedimento adotar em suas operações, formula a seguinte,
Consulta:
Como deve proceder para que possa dar continuidade às suas atividades de maneira regular e adequada?
Resposta:
Primeiramente, lembramos à Consulente que, com a publicação do Decreto nº 40.323, em 22.03.99, modificou-se a redação do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, que passou então para:
"Art. 29 - Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
Dessa forma, estando enquadrada como varejista, a Consulente deverá utilizar o ECF nos prazos previstos no art. 29 do Anexo V. A codificação no aplicativo (software) com o respectivo preço deverá ser feita no momento da entrada de cada pedido (receita) entregue pelo cliente, podendo adotar o nome do produto resultante, ou o número do "Pedido".
Certamente este procedimento implicará um custo operacional para a Consulente, que deverá fazer inserções no aplicativo a cada fórmula recebida. Entretanto, a compensação virá pela simplificação da operação no momento da saída da mercadoria, quando deverá ser emitido apenas o cupom fiscal.
DOET/SLT/SEF,
30 de dezembro de 1999.
Livio Wanderley de
Oliveira
Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Diretora