ECF - RECEITA BRUTA
Determinação da Data Limite p/ Utilização

Consulta nº 202/99

Ementa:

ECF - Receita Bruta - Determinação da Data Limite - Uso do Equipamento - O período-base para apuração da receita bruta anual, é o exercício fechado de 1997. Para os contribuintes inscritos entre 02.01.97 a 15.06.98, a receita bruta anual é apurada proporcionalmente à auferida nos meses transcorridos, a partir da data da inscrição:

a) até o final do exercício de 1997 - para os inscritos em 1997; e

b) até 15.06.98 - para os inscritos em 1998.

Exposição:

A Consulente, empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Micro Geraes, explora a atividade de comércio atacadista e varejista de auto-peças, recuperação de peças automotivas e prestação de serviços em automóveis. Comprova a saída de mercadorias através de notas fiscais série "D" ou modelo 1-A e, quando da prestação de serviço, emite NF série "A".

Esclarece que apurou, no ano de 1997, receita bruta de R$ 257.657,60 e, no ano de 1998, de R$ 197.169,20. Considerou como receita bruta o somatório das mercadorias vendidas e o preço dos serviços prestados. Em dúvidas sobre a aplicação das disposições contidas no item 2, § 1º, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, que trata do prazo para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes varejistas e prestadores de serviços, formula a seguinte

Consulta:

1 - Considerando que a receita bruta da empresa no ano de 1998 foi de R$ 197.169,20, está correto o entendimento de que o prazo limite para uso do ECF é 31.12.99? Caso contrário, qual o entendimento correto?

2 - A receita da prestação de serviços, alcançada pelo ISSQN, é somada à da atividade de venda, alcançada pelo ICMS, quando da apuração da receita bruta da empresa com o fim de se determinar o prazo limite para início de utilização do ECF?

Resposta:

1 - Primeiramente, ressalta-se que o período-base para apuração da receita bruta anual, é o exercício fechado de 1997; já, para os contribuintes inscritos entre 02.01.97 a 15.06.98, a receita bruta anual é apurada proporcionalmente à auferida nos meses transcorridos, a partir da data da inscrição:

a) até o final do exercício de 1997, para os inscritos em 1997;

b) até 15.06.98, para os inscritos em 1998.

Com efeito, no caso da Consulente, inscrita no cadastro de contribuintes desde 1991, utilizar-se-á o exercício fechado de 1997, cuja receita bruta foi de R$ 257.657,60. Logo, o prazo para utilização de ECF é o previsto na alínea "f", item 2, § 1º, artigo 29, Anexo V do RICMS/96: "até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)".

2 - Sim. Em consonância com o § 7º, artigo 29 do citado Anexo V, "considera-se receita bruta, para efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

Por oportuno, ressaltamos que é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta resposta, o prazo para que a Consulente se adeqüe às normas do referido artigo 29, ressalvada a hipótese em que a consulta tenha sido protocolada após o vencimento do prazo legal.

DOET/SLT/SEF, 20 de dezembro de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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