DÚVIDAS SOBRE O
MICRO GERAES/2000

ASSUNTO

DÚVIDAS

- Abatimento:

 

- agregado - recomposição da tributação interna

35

- doação - vedação

17

- baixa - ME - EPP - estoque

18

- ECF - percentual

6

- empresa transportadora

8 - 19 - 24

- EPP com atividades de comércio e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas e/ou de passageiros

55

- FUNDESE

34 - 58

- saldo excedente de abatimentos - DAPI

45

- Agregado:

 

- abatimento - recomposição da tributação interna

 

- aquisição de mercadorias com isenção e/ou não-incidência - tratamento tributário

59

- devolução de mercadorias adquiridas com isenção do ICMS

64

- devolução de mercadorias recebidas antes do enquadramento no novo Micro Geraes - valor da operação

53

- entrada de mercadorias em consignação

61

- negativo - transferência

10

- restaurante - aquisição de macarrão em operação interna ou interestadual - cálculo do agregado

56

- serviço de comunicação e energia elétrica

49 b

- Alíquota:

 

- apuração do imposto - insumo - indústria - recomposição da tributação interna

49 a

- diferença negativa - compensação - imposto apurado no agregado - produtos de informática e automação

46

- importadora - recomposição da tributação interna

27

- indústria de móveis

22

- aplicação do § 2º do art. 22 do Decreto nº 40.987

7

- Apuração:

 

- da receita bruta anual - EPP e ME

42

- débito e crédito - base de cálculo reduzida

40

- do imposto - recomposição da tributação interna - insumos - indústria

49 a

- por cupom fiscal - parcela da base de cálculo não tributada

12

- aquisição de mercadoria de outra UF com redução da base de cálculo - cálculo da recomposição da tributação interna

54

- aquisição de mercadoria de ME/EPP de outra UF

1 - 47

- artesanato - venda de produtos adquiridos de artesão - tratamento tributário

51

- associação pequenos produtores

2

- Atacadista:

 

- atividade mista - indústria/EPP

15

- contribuinte EPP que possui 2 estabelecimentos (atacado e varejo) - destaque do ICMS nas notas fiscais do estabelecimento atacadista filial

65

- débito EPP - escrita fiscal

37

- atividade mista - indústria/EPP

15

- baixa de contribuinte inscrito no Micro Geraes

18

- Cálculo:

 

- da recomposição da tributação interna

40

- do agregado - comunicação e energia elétrica - indústria

49 b

- classificação automática

21 - 30

- celular - aquisição por EPP de aparelho usado - redução - cálculo do imposto devido pelo agregado

57

- compensação - ME - EPP

16

- consignação - entrada de mercadorias

61

- Crédito do ICMS:  
- baixa - ME - EPP

18

- mercadorias adquiridas de EPP atacadistas ou distribuidores do próprio Estado

50

- cupom fiscal

12 - 38

- DAPI:  
- contribuinte com saldo excedente de abatimentos

45

- período de entrega

31

- preenchimento quando valor das devoluções de compras ou vendas for superior às entradas ou saídas do período

63

- débito EPP - escrita fiscal - indústria - atacadista - distribuidor

37

- dedução de entrada - transportadoras - indústrias - substituição tributária

19

- derivados de petróleo - insumos - transportadoras

24

- Desenquadramento:  
- classificação automática

21

- diferença do imposto devido - pagamento - faixa superior

13

- omisso de recolhimento - alcance do termo descontado e cobrado

26

- procedimentos para a empresa para se posicionar novamente como débito/crédito antes de janeiro de 2001, após a classificação automática pela SEF

30

- Destaque do imposto:  
- contribuinte EPP que possui 2 estabelecimentos (atacado e varejo) - destaque do ICMS nas notas fiscais do estabelecimento atacadista filial

65

- EPP atacado e/ou indústria - talonário antigo

32 - 48

- indústria - atacadista - distribuidora - EPP

28 - 39 - 41

- vedação - EPP - varejista

39

- DETRI - diferença a pagar ou a creditar

33

- Devolução de mercadorias:  
- adquiridas com isenção do ICMS - cálculo do agregado

64

- recebidas antes do enquadramento no novo Micro Geraes - valor da operação - agregado

53

- diferença do imposto devido - pagamento - faixa superior

13

- diferença negativa - compensação - imposto apurado no agregado

46

- distribuidor - débito EPP - escrita fiscal

37

- ECF - percentual - abatimento

6

- empresa de transporte - prestação de serviço intramunicipal e intermunicipal - proporcionalidade

20

- empresa transportadora - abatimentos

8 - 19 - 24

- empresas interligadas - enquadramento - receita bruta

5

- Enquadramento:  
- reclassificação - requerimento - data

5 - 7 - 30 - 43

- EPP - ME - Lei nº 12.708

29

- indústria - EPP - Receita bruta inferior a R$ 90.000,00 - vedação

11

- ME

23

- entrega da DAPI

31

- Escrituração:  
- livro Registro de Saída - lançamento cupom fiscal

38

- dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, pela EPP indústria

9

- estorno de débito

16

- Filial:  
- contribuinte EPP que possui 2 estabelecimentos (atacado e varejo) - destaque do ICMS nas notas fiscais do estabelecimento atacadista filial

65

- receita bruta anual - faixa percentual

36

- FUNDESE:  
- opção pelo recolhimento do ICMS

3 b

- abatimento

34 - 58

- importadora - recomposição da tributação interna

27

- "importância despendida" - esclarecimento

17

- inconstitucionalidade

14

- Indústria:  
- abatimentos - insumos

19

- atividade mista - destaque do imposto

15

- débito EPP - escrita fiscal

37

- de móveis

22

- insumo - indústria - apuração

49 a

- leite - Associação de Pequenos Produtores - diferimento

2 a

- Livros fiscais:  
- livros Registro de Entradas e Registro de Saídas - escrituração - EPP indústria

9

- livro Registro Saída - escrituração - cupom fiscal

38

- macarrão - aquisição por restaurante em operação interna ou interestadual - recomposição da tributação interna e do agregado

56

- Mapa Resumo - recebimento leite - Associação de Pequenos Produtores

2 b

- Mercadoria:  
- adquiridas de EPP atacadistas ou distribuidores do próprio Estado - crédito do ICMS

50

- adquirida de ME/EPP de outro Estado

1 - 47

- em estoque - baixa - crédito do ICMS

18

- móveis - alíquota

22

- Nota fiscal:  
- EPP - operação própria ou substituição tributária

41

- sem destaque ICMS - ME/EPP de outro Estado

1

- nota fiscal com destaque do ICMS - EPP atacado e/ou indústria - talonário antigo

32 - 48

- omisso de recolhimento - desenquadramento

26

- produtos de informática e automação - parte 2 - recomposição da tributação interna

46

- receita bruta

7 - 36 - 42

- Reclassificação:  
- empresas interligadas - enquadramento - receita bruta

5

- espontânea para EPP - retorno para ME

3 a

- diferença do imposto devido - pagamento - faixa superior - desenquadramento

13

- faturamento abaixo de R$ 90,00 - EPP para ME

3 c

- para faixa inferior, durante o exercício - impossibilidade

62

- Recomposição da tributação interna:  
- apuração do imposto - insumo - indústria - agregado

49

- aquisição de mercadorias com isenção e/ou não-incidência - tratamento tributário

59

- aquisição interna e interestadual de mercadoria cuja alíquota interna é de 18% e que tem base de cálculo reduzida em 61,11%

25

- aquisição por EPP de aparelho de telefone celular usado - redução - cálculo do imposto devido pelo agregado

57

- diferença negativa - compensação - imposto apurado no agregado - produtos de informática e automação

46

- Entrada de mercadoria:  
- com redução de base de cálculo - comércio e industrialização

44

- em consignação

61

- imobilização de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização

60

- importadora

27

- mercadoria adquirida de ME/EPP de outro Estado

47

- mercadorias - redução da base de cálculo - apuração débito e crédito

40

- móveis - aquisição de outro Estado

22

- não se aplica a ME ou EPP que adquirir mercadorias ou bens de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS

52

- restaurante - aquisição de macarrão (em operação interna ou interestadual) - agregado

56

- Redução da base cálculo:  
- aquisição de mercadoria de outra UF - cálculo da recomposição da tributação interna

54

- entrada de mercadoria - cálculo da recomposição da tributação interna

25 - 44

- mercadorias - apuração débito e crédito - recomposição da tributação interna

40

- restituição do ICMS - EPP - compensação

4

- Saldo abatimentos:  
- excedente - limite de 50%

45 a

- demais saldos credores

45 b

- substituição tributária

19 - 41

- talonário antigo - EPP atacado e/ou indústria - destaque do ICMS em nota fiscal

32 - 48

- telefone celular usado - aquisição por EPP - redução - cálculo do imposto devido pelo agregado

57

- transferência agregado negativo - exercício subseqüente

10

- Transporte:  
- abatimento - EPP com atividades de comércio e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas e/ou de passageiros

55

- prestação de serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal - proporcionalidade

20

- transportadoras - abatimentos - insumos

8 - 19 - 24

- valor do imposto retido - substituição tributária - indústria - atacadista - distribuidora - EPP

41 b

- vedação - destaque do imposto - EPP - varejista

39

PERGUNTAS
E RESPOSTAS

P 1 - De acordo com a nova Lei do Micro Geraes, é correto afirmar que as aquisições efetuadas por EPP, de empresas ME/EPP, de outras unidades da Federação, que não tiverem o imposto destacado nas notas fiscais, também serão utilizadas na apuração do imposto devido pelo agregado?

R - Sim, para efeito do cálculo do agregado deverão ser consideradas as entradas de mercadorias adquiridas de ME e EPP deste ou de outro Estado.

P 2 - a) Associação de Pequenos Produtores, prevista no novo Micro Geraes, poderá receber leite de seus associados ao abrigo do diferimento, e repassá-lo ao laticínio que vai processá-lo, também ao abrigo do diferimento?

b) Deverá ser utilizado o mapa de resumo de recebimento de leite pela associação?

R - a) Não. Não se aplica o diferimento nas remessas a contribuinte inscrito no MICRO GERAES (art. 12, Parte Geral do RICMS/96). No caso de transporte de mercadoria do cooperado para a Associação, esta deverá emitir NF modelo 1 ou 1-A, em nome do associado, conforme dispõe o § 3º do art. 10 do Decreto nº 40.987. Na saída da Associação, destinada ao laticínio, a saída ocorrerá com a tributação simplificada prevista para a ME.

b) Não há previsão na legislação específica do Micro Geraes. Entendemos que poderá ser dado procedimento idêntico ao adotado pelo contribuinte inscrito no regime normal de apuração (débito/crédito).

P 3 - a) Se uma empresa faturou, por exemplo, R$ 65 mil no ano de 1999, foi reclassificada espontaneamente para EPP, ela agora poderá requerer sua reclassificação para Microempresa e permanecer nesta condição ao longo do ano de 2000?

b) Mesmo com a mudança no Micro Geraes, a empresa poderá, a qualquer momento, deixar de ser optante pelo FUNDESE e optar para recolher somente o ICMS?

c) Uma EPP, que no ano de 1999 teve um faturamento abaixo de R$ 90.000, poderá se reclassificar como Microempresa? A partir de que data?

R - a) Sim. Conforme dispõe o art. 53, I do Decreto nº 40.987, a ME que apurou em 1999 receita bruta superior a R$ 60.000 e inferior a R$ 90.000, e solicitou a sua reclassificação, deverá solicitar, até 30.04.2000, seu novo posicionamento como ME.

b) Sim. O pagamento ao FUNDESE é opcional. O Decreto não estabelece prazo para opção. Logo, poderá desistir da opção a qualquer momento.

c) A EPP que em 1999 tenha auferido receita inferior a R$ 90.000 deverá, até 30.04.2000, requerer a sua reclassificação como ME, por força do art. 4º do Decreto nº 40.987, surtindo efeitos a partir de 01.05.2000. Em abril recolherá, ainda, como EPP - faixa I.

P 4 - Como se dará o pedido de restituição de ICMS efetuado por EPP? Por compensação ou em espécie?

R - Considerando que o sistema de apuração da EPP no novo Micro Geraes permite a compensação do imposto, entendemos que a restituição de ICMS dar-se-á nos termos dos arts. 92 a 95 do RICMS/96 e arts. 36 a 41 da CLTA, que permitem a compensação com o imposto a pagar.

P 5 - Entre empresas interligadas, para efeito de enquadramento, será levantada a receita bruta anual das interligadas para determinação de possibilidade do enquadramento, sendo a classificação nas faixas individualizada por cada empresa. Para que surta efeito a reclassificação deverá ser requerida até 30 de abril com efeito retroativo a 01.04.2000?

R - Como prevê o § 3º do art. 53 do Dec. nº 40.987, o enquadramento e reclassificação surtirão efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da reopção. Assim, a opção feita por contribuinte débito/crédito para se enquadrar no Micro Geraes, ou a reclassificação de contribuinte já enquadrado no Micro Geraes anterior valerá efetivamente (recolhimento, entrega de DAPI, etc.) a partir de 01.05.2000.

P 6 - Para efeito de abatimento no Micro Geraes, a aquisição de ECF está limitada também a 50% do imposto devido, conforme prevê o § 1º do art. 15?

R - Sim. O § 1º do art. 15 dispõe que os abatimentos apurados nos seus incisos I a III não poderão ultrapassar 50% do saldo devedor. O inciso III do artigo 15 faz remissão aos incisos II a IV do art. 14, que tratam dos abatimentos, inclusive do ECF.

P 7 - Definir a aplicação do parágrafo 2º do artigo 22 do Decreto nº 40.987. Será proporcional à diferença apurada no § 1º ou será aplicada, se maior, em detrimento do § 1º?

R - O artigo 22 trata de duas situações, a saber:

a) O § 1º define que o novo valor de receita bruta, apurado nos termos do artigo 20 ou do art. 21, servirá para se encontrar a nova faixa para efeito da aplicação do percentual previsto no Quadro I, estipulando que a base de cálculo sobre a qual incidirá este percentual será a diferença entre o novo valor encontrado e o limite de receita bruta da ME. Porém, das saídas apuradas nos termos do artigos 20, deve-se deduzir as exclusões previstas no § 3º do art. 12 do Decreto. Caso o novo valor de receita bruta encontrado conforme cálculo previsto no artigo 21 seja superior, deve-se também excluir das entradas ou das despesas aquelas não relacionadas com as saídas tributáveis pelo ICMS. Do valor a ser subtraído (limite da ME), deve-se também excluir as entradas não tributáveis, conforme § 1º do artigo 6º.

b) O § 2º dá outra alternativa para se apurar a diferença citada no § 1º, ou seja, do novo valor encontrado subtrai-se as entradas tributáveis, deduzindo-se as exclusões previstas no § 3º do artigo 12 do Decreto nº 40.987.

P 8 - Empresa transportadora inscrita no Micro Geraes (EPP) pagará o ICMS relativamente ao agregado, sem dedução das entradas de combustíveis e pneus, face ao disposto no § 1º, itens 1 e 8 ("a" e "h") do mesmo artigo?

R - Não. Da mesma forma como a empresa transportadora inscrita no regime normal de débito/crédito e não optante pelo crédito presumido tem direito ao crédito do imposto nas aquisições de pneus e combustíveis, a empresa inscrita no Micro Geraes terá direito ao abatimento do valor das entradas destes itens, ainda que os tenha recebido com o imposto retido por substituição tributária, nesse caso, acrescido, inclusive, do valor do imposto retido.

P 9 - Na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, pela EPP indústria, os impostos serão lançados utilizando-se os campos "Base de Cálculo, Imposto Debitado, Imposto Creditado, Isentas, Outras"?

R - Sim. A escrituração dos livros far-se-á seguindo-se as instruções das respectivas legislações do ICMS e do IPI, se for o caso. Para a apuração do ICMS pelas ME e EPP enquadradas no Micro Geraes, deverão ser utilizados o campo observações dos citados livros, bem como do livro Registro de Apuração do ICMS, este pela EPP.

P 10 - O § 5º do artigo 12 permite transferir o agregado negativo para o período seguinte até o limite de 5 (cinco) vezes, por exercício, e três vezes, consecutivas. O § 8º do mesmo artigo veda a transferência do agregado negativo no mesmo exercício após o limite de períodos. Caso não tenha atingido o limite previsto e apure agregado negativo em dezembro, poderá transferi-lo para o mês de janeiro do exercício seguinte?

R - Sim. O § 8º quer dizer que o contribuinte não poderá transferir para o período seguinte, em qualquer mês do exercício, o agregado negativo, caso já se tenha beneficiado do direito de transferi-lo por 5 vezes. Assim, se na apuração de dezembro o contribuinte tiver transferido o agregado negativo em número de vezes inferior a 5, poderá gozar do benefício, transferindo o valor a menor para janeiro, fazendo a conclusão fiscal referente ao exercício em que utilizou o benefício.

P 11 - Um contribuinte com receita bruta anual inferior a R$ 90.000,00 (indústria) poderá se enquadrar como EPP e se beneficiar do tratamento reservado à EPP?

R - Não. Conforme dicção do artigo 11 do Decreto nº 40.987/00, Empresa de Pequeno Porte é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída com receita bruta anual superior ao valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

P 12 - Em termos operacionais, como identificar a parcela da base de cálculo não tributada, nos casos em que o documento fiscal é emitido aplicando-se a faculdade de se utilizar diretamente o multiplicador correspondente ao percentual de redução?

Exemplo: Arroz - 12%; óleo soja-18% - Cupom Fiscal sai a 7%.

R - Na verdade, o contribuinte deverá conhecer a legislação, independentemente da forma de emissão do documento de saída. Para efeito da recomposição da tributação interna (incisos I e II dos arts. 6º e 12) a ser paga pela entrada, deverá saber a tributação das mercadorias adquiridas. Igual tratamento deverá ser dado às saídas. Deverá saber a alíquota a ser aplicada, se há redução de base de cálculo, isenção, diferimento, etc. No caso em questão, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 23 do Anexo IV. Para o arroz, de 41,66% e, para o óleo de soja, de 61,11%, (são as mesmas reduções aplicadas a 12% e 18%, respectivamente, para se chegar à carga tributária de 7%). Estes deverão ser os percentuais a serem aplicados para redução das entradas destes produtos.

No Cupom Fiscal, o contribuinte deverá identificar no totalizador diário "Z", relativamente às mercadorias com carga tributária igual a 7%, os valores sujeitos à redução de 61,11% e 41,66%. Seja pelo cupom ou pela nota fiscal, em qualquer hipótese em que a carga tributária pela saída seja igual a uma alíquota existente, a apuração pela saída deverá ser efetuada conforme a via fixa do documento fiscal e, para o cupom, será mais trabalhoso, já que a via fixa é a fita detalhe (bobina).

P 13 - Explicar o trecho final do art. 35 do Decreto nº 40.987 - "em nenhuma hipótese dispensa o pagamento da diferença do imposto devido" e sua compatibilização com as hipóteses do desenquadramento ou reclassificação, quando diz que vigorará a nova faixa a partir do mês subseqüente.

R - Efetivamente o artigo diz que, se o contribuinte passar para a faixa superior, deverá recolher a diferença do imposto devido relativamente às faixas. Porém, o pagamento na nova faixa e/ou desenquadramento somente deverá ser feito a partir do mês subseqüente ao da apuração. Logo, o mês que se apurou a diferença não conta para efeito do imposto devido, por expressa disposição legal.

P 14 - O valor do imposto apurado na forma do inciso II do art. 6º ou art. 12 do Decreto nº 40.987 não seria inconstitucional, já que o valor a recolher, quando houver, poderá ocorrer antes da ocorrência do fato gerador?

R - Entendemos que não. O artigo 179 da Constituição Federal permite o tratamento diferenciado e simplificado para Micro e Pequenas Empresas. A forma de apuração e pagamento do imposto previsto no Micro Geraes ainda é extremamente vantajosa para qualquer empresa, relativamente ao regime normal de débito e crédito, aliado ao fato de que o regime é facultativo.

P 15 - A indústria com atividade mista (ind. e com.), com CAE de indústria, poderá sempre destacar imposto nas remessas para atacadista, já que poderá estar agindo como atacadista, revendendo mercadorias sem qualquer beneficiamento e, neste caso, estaria concorrendo deslealmente com o contribuinte inscrito no Micro Geraes no CAE de atacadista?

R - O dispositivo previsto no item 1 do § 2º do art. 18 prevê o destaque nas operações com produtos da indústria. A idéia é beneficiar a EPP indústria nas operações com mercadorias que ela fabrica (seus produtos). Não se pretendeu alcançar a situação peculiar de indústria que opera como atacadista. Como a classificação para efeito de recolhimento e obrigações acessórias dá-se por intermédio do CAE, cabe ao Fisco observar a atividade preponderante e, caso necessário, exigir a utilização de blocos distintos: - um, para quando der saída de produtos de produção própria destinada a contribuinte (com destaque do imposto) e outro, para as operações de revenda de mercadorias sem permissão do destaque (para operações destinadas a outro atacadista).

P 16 - Caso uma ME ou EPP, em determinado período, não adquira mercadoria de outro Estado e tenha devolvido mercadoria, poderá fazer o estorno de débito, que gerará um crédito (nos termos do item 2 do § 2º do art. 6º ou art. 12). Este crédito será compensado com os R$ 30,00, previsto para a ME, ou com o valor do imposto devido pela EPP, resultante da aplicação do percentual do quadro I sobre o agregado?

R - Conforme prevê o inciso III do art. 6º, o valor a recolher pela ME será o valor obtido a título de ICMS pela entrada, ACRESCIDO de R$ 30,00. O valor de R$ 30,00 será fixo, não sendo compensado com o ICMS apurado pela entrada. Não havendo aquisições interestaduais, não haverá o débito, e caso haja crédito resultante de estorno de débito, este valor será lançado na DAPI e transferido para o período seguinte, até haver um débito.

Para a EPP, o valor a recolher será a soma dos valores obtidos na apuração pela entrada e pelo agregado. Neste caso, poderá haver a compensação do crédito, relativo ao estorno de débito, com o valor do imposto apurado sobre o agregado, porque a soma não é necessariamente o resultado da adição de dois fatores positivos, podendo ser um fator positivo e outro negativo. Permite-se, ainda, a transferência de eventual crédito para o período seguinte.

P 17 - O que devemos entender da expressão "importância despendida", contida nos incisos II a IV do art. 14 do Decreto nº 40.987 (Micro Geraes)? É o valor gasto, pago? Caso positivo, uma empresa que receber em doação, máquinas e equipamentos, não poderá abater do ICMS devido o valor constante do documento fiscal recebido, já que não houve importância alguma despendida?

R - O entendimento está correto. Procurou-se, no Micro Geraes, propiciar ao contribuinte inscrito no regime, o abatimento do valor efetivamente gasto na aquisição de novas tecnologias ou na modernização operacional. Naturalmente, se não houver gasto, não haverá o que deduzir. Cabe ressaltar que compras a prazo ou financiamento são considerados gastos, podendo o contribuinte abater o valor informado no documento de aquisição, já que o Decreto não se posicionou quanto à forma de aquisição.

P 18 - Por ocasião da baixa de contribuinte inscrito no Micro Geraes, poderá ser abatido o crédito das mercadorias existentes em estoque?

R - Há duas questões a considerar:

a) Se for ME, poderá abater o crédito relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa, excetuando-se os casos de transferência de estoque para débito/crédito, que ocorrem com diferimento.

b) Se for EPP, a regra a ser aplicada será a mesma do artigo 38 do Decreto nº 40.987, ou seja, terá direito ao crédito se tiver agregado negativo no mês anterior à solicitação de baixa e limitado à diferença negativa.

P 19 - Como ficará a dedução de entrada das empresas transportadoras e indústrias que eventualmente recebam insumos com o imposto retido a título de ST?

R - Para empresas transportadoras e indústrias que recebam os produtos como insumo e não para uso/consumo, será abatido o valor das entradas para cálculo do agregado. Observe-se que o item 8 do § 1º refere-se a "mercadorias". Tanto para a transportadora quanto para a indústria, o produto recebido com o imposto pago por ST, usado como insumo ou produto intermediário, deverá ter o mesmo tratamento do produto adquirido sem retenção, para efeito de cálculo do ICMS incidente sobre o agregado.

P 20 - A empresa de transporte que presta serviço intramunicipal e intermunicipal, e que compra combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, deve deduzir do valor das prestações somente o valor proporcional à prestação intermunicipal?

R - Sim, tendo em vista que o ICMS não incide sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal (urbano).

P 21 - A regra do inciso III do art. 53, ao dispor que o contribuinte inscrito no Micro Geraes, conforme a Lei nº 12.708, será classificado automaticamente nos termos do Micro Geraes/2000 não seria impositiva, enquanto o Micro Geraes é facultativo?

R - Procurou-se facilitar o procedimento para os contribuintes anteriormente inscritos no Micro Geraes, evitando-se o acúmulo de pedidos nas AFs. Ao contribuinte, porém, é dado o direito de, a partir de maio, solicitar o desenquadramento do regime, nos termos do artigo 36, II do Decreto nº 40.987.

P 22 - Qual a alíquota a ser aplicada pela indústria de móveis, para apuração do imposto previsto nos incisos I e II do artigo 12, que prevê a aplicação da alíquota interna sobre as mercadorias adquiridas, levando-se em conta que adquire insumos tributados a 18% e dá saída à mercadoria tributada a 12%?

R - A alíquota a ser aplicada será a interna, prevista para a mercadoria (insumo) adquirida. Assim, se a indústria adquirir insumos de outra unidade da Federação, deverá recolher o imposto decorrente da recomposição da tributação interna. Se adquirir de fornecedor mineiro, não haverá imposto a recolher.

P 23 - Uma empresa que iniciou sua atividade em janeiro de 2000 e se enquadrou no Micro Geraes como EPP, faixa 1, da Lei nº 12.708 (estimativa de receita superior a R$ 60.000 e inferior a R$ 90.000), poderá se enquadrar como ME do Micro Geraes/2000, com base no § 2º do artigo 53 do Decreto nº 40.987?

R - Sim. A previsão alcança todos contribuintes enquadrados como EPP no regime antigo e que tenham receita bruta anual até R$ 90.000 (noventa mil reais).

P 24 - O item 10, § 1º, do art. 12 do Decreto nº 40.987 - Micro Geraes - exclui os valores referentes às aquisições interestaduais de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, do pagamento do imposto, nos termos do inciso I dos artigos 6º e 12 do Decreto nº 40.987 (recomposição da tributação interna). É correto entender que a transportadora inscrita no Micro Geraes tem que fazer a recomposição quando das aquisições de produtos relacionados no art. 66, IV do RICMS/96, excluídos os produtos mencionados no item 10 retrocitado, tendo em vista que destinam-se ao uso e consumo da empresa?

R - Caberá à transportadora, inscrita no novo regime do Micro Geraes, efetuar o recolhimento do imposto decorrente da recomposição da tributação interna, relativamente às aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 66, IV do RICMS/96, excluídos os lubrificantes e combustíveis, não em razão do disposto no item 10 do mencionado artigo, mas em razão do item 8 (recebimento com o imposto retido por substituição tributária). Os itens previstos no artigo 66, IV da Parte Geral do RICMS/96 não se destinam ao uso/consumo da transportadora, sendo considerados insumos necessários à sua atividade produtiva.

P 25 - Na aquisição interna e interestadual de mercadoria cuja alíquota interna é de 18% e que tem base de cálculo reduzida em 61,11% (multiplicador de 0,07), como calcular a recomposição da tributação interna?

R - Para a apuração tanto do débito quanto do crédito, aplicar-se-á a redução de 61,11% sobre a base de cálculo da aquisição, multiplicando-se o resultado pela alíquota prevista para a operação interna (18%) para se encontrar o débito e pela alíquota da operação de aquisição (18%, se interna; 12%, se interestadual) para se encontrar o crédito.

Exemplos, com diversos percentuais de redução:

AQUISIÇÃO INTERNA (1 A 4) E INTERESTADUAL (5 A 8)

CÁLCULO DO CRÉDITO

ITEM

VALOR

B. C. ENT.

RED. NA SAÍDA

ALÍQ.

CRÉDITO

1

100,00

38,89

(DE 61,11%) 15,12

18%

2,72

2

100,00

50,00

(DE 40%) 30,00

18%

5,40

3

100,00

100,00

(DE 50%) 50,00

18%

9,00

4

100,00

50,00

(ZERO) 50,00

18%

9,00

5

100,00

100,00

(DE 61,11%) 38,89

12%

4,66

6

100,00

100,00

(DE 41,66%) 58,34

12%

7,00

7

100,00

50,00

(DE 50%) 25,00

12%

3,00

8

100,00

50,00

(ZER0) 50,00

12%

6,00

  

ITEM

CÁLCULO DO DÉBITO

SALDO
(D/C)

VALOR

B. C. ENT.

RED. NA SAÍDA

ALÍQ.

DÉBITO

1

100,00

38,89

(DE 61,11%) 15,12

18%

2,72

ZER0

 

2

100,00

50,00

(DE 40%) 30,00

18%

5,40

ZERO

 

3

100,00

100,00

(DE 50%) 50,00

18%

9,00

ZERO

 

4

100,00

50,00

(ZERO) 50,00

18%

9,00

ZERO

 

5

100,00

100,00

(DE 61,11%) 38,89

18%

7,00

2,34

D

6

100,00

100,00

(DE 41,66%) 58,34

12%

7,00

ZERO

 

7

100,00

50,00

(DE 50%) 25,00

18%

4,50

1,50

D

8

100,00

50,00

(ZERO) 50,00

18%

9,00

3,00

D

P 26 - O termo "descontado e cobrado" previsto no inciso V, para efeito de desenquadramento, alcança também o omisso de recolhimento normal?

R - Sim. Refere-se também ao omisso de recolhimento normal.

P 27 - Uma empresa importadora inscrita no Micro Geraes deverá recolher o imposto referente à recomposição da tributação interna?

R - Não. Relativamente aos produtos importados não há diferença a recolher, uma vez que a alíquota a ser aplicada na importação é a interna. O contribuinte pagará o ICMS relativo à importação com tributação normal, nos termos do inciso V do artigo 46 do Decreto nº 40.987/00.

P 28 - O destaque do imposto, nos termos do § 2º do artigo 18, permitido às indústrias/atacadistas/distribuidoras enquadradas no Micro Geraes como EPP, possui caráter obrigatório?

R - Não. O caráter é facultativo. Nas operações, cujo destinatário não necessita do crédito, poderá emitir o documento sem o respectivo destaque do imposto.

P 29 - A ME ou EPP, enquadrada nos termos da Lei nº 12.708, precisa comunicar à SEF sua intenção de continuar no Micro Geraes?

R - Não. Conforme dispõe o inciso II do artigo 53 do Decreto nº 40.987/00.

P 30 - Como deverá proceder a empresa para se posicionar novamente como débito/crédito antes de janeiro de 2001, após a classificação automática pela SEF, caso perceba ser mais vantajoso permanecer no regime anterior?

R - Poderá solicitar o seu desenquadramento a qualquer momento, fundamentando seu pedido, nos termos do artigo 36, III do Decreto nº 40.987.

P 31 - O período de entrega das DAPIs 2 e 3 será mensal ou trimestral?

R - As DAPIs deverão ser entregues mensalmente, conforme artigo 157 do Anexo V do RICMS/96.

P 32 - A EPP atacado/indústria que irá destacar o ICMS em suas notas fiscais poderá adequar os talonários para o destaque, utilizando-os até que se esgotem?

R - Não, tendo em vista que as notas fiscais, a despeito de possuírem campo de destaque, foram impressas com a expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO". Deverá a EPP, no caso, solicitar a impressão de novas notas fiscais, em que não será impressa aquela expressão.

P 33 - Explicar sobre a DETRI informada no 1º trimestre de 2000, quanto à diferença a pagar ou a creditar.

R - Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 56 do Decreto nº 40.987/00, se no confronto entre o valor estimado e o real ocorrer crédito do imposto, este valor deverá ser lançado no campo "saldo credor do ICMS" das DAPI 2 ou 3, período de referência abril/2000. Caso do confronto haja saldo devedor, este deverá ser recolhido no prazo fixado para a demais obrigações do mês de abril.

P 34 - Como será o abatimento dos R$ 30,00 do FUNDESE nas microempresas?

R - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá recolher para o FUNDESE até o limite de R$ 30,00. Optando por destinar R$ 20,00 ao FUNDESE, pagará o valor de R$ 10,00 para os cofres públicos, a título de ICMS, acrescido do imposto a título de recomposição da tributação interna.

P 35 - Os abatimentos concedidos serão feitos sobre a soma do ICMS devido pelo agregado e pela recomposição da tributação interna?

R - Sim, conforme artigo 15 do Decreto nº 40.987/00.

P 36 - Em caso de filiais, serão somadas as receitas ou serão distintas?

R - Para efeito de receita bruta anual e estabelecimento da faixa percentual, será considerado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos do contribuinte (filiais). Para efeito de pagamento, será o valor mensal apurado em cada estabelecimento multiplicado pela faixa encontrada.

P 37 - O débito gerado pelo ICMS destacado pela indústria/EPP precisa ter algum acerto em sua escrita fiscal?

R - Não. Para o alienante industrial/atacadista/distribuidor, o valor destacado no documento fiscal não possui nenhum valor fiscal para apuração do imposto a pagar. Servirá apenas para crédito do destinatário.

P 38 - Quanto à escrituração do Livro Registro de Saída, como lançar os cupons fiscais? Será apenas pelo total mensal?

R - O contribuinte do regime débito/crédito lança apenas os valores de base de cálculo, extraindo as operações sujeitas à ST, isenção, suspensão e não-incidência. O contribuinte do Micro Geraes também procederá da mesma forma, anotando, na coluna "Observações do Livro de Saídas", as exclusões. Quando houver redução de base de cálculo pela saída com abatimento proporcional das entradas, deverá observar as fitas detalhes do período em referência para identificar quais produtos estão saindo com a redução de 61,11% ou 41,66%. Trata-se de um processo um pouco mais trabalhoso do que o realizado pelo contribuinte que possui nota fiscal. As informações obtidas deverão ser lançadas na coluna "Observações" dos Livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS.

P 39 - É permitido ao industrial/atacadista destacar o ICMS nas suas operações de venda a contribuinte do ICMS. Ao varejista/EPP também se permite o destaque?

R - Não. A permissão do destaque alcança apenas o industrial/atacadista/distribuidor, com a ressalva de que não é permitido o destaque nas saídas do atacadista a outro atacadista.

P 40 - Para as mercadorias que possuem o benefício de redução na base de cálculo, será considerado o valor com o benefício para cálculo da recomposição da tributação interna?

R - Apura-se o débito aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida. O crédito será também abatido nos mesmos percentuais.

Ex.: Compra de óleo de soja - R$ 1.000,00 - crédito ICMS = R$ 120,00

Redução de 61,11%

Base cálculo - R$ 388,90 x 18% (alíquota interna) = R$ 70,00

Cálculo do crédito = R$ 120,00 x 38,89% (redução de 61,11%) = R$ 46,67

Imposto devido pela recomposição da tributação interna = R$ 23,33 (R$ 70,00 - R$ 46,67)

P 41 - a) Uma EPP, substituta tributária, não destacará ICMS normal na Nota Fiscal?

b) Como destacará o ICMS/Substituição Tributária?

R - a e b) Somente é permitido o destaque do ICMS nos campos próprios do documento fiscal - operação própria ou ST - às empresas inscritas como EPP indústria/atacadista/distribuidor, conforme § 2º do artigo 18 do Decreto nº 40.987/00. O contribuinte varejista inscrito no Micro Geraes, nas situações em que agir como substituto tributário ou nas vendas destinadas a contribuintes que utilizam o crédito (indústria), informará o valor do imposto retido no corpo do documento fiscal, conforme dispõe o artigo 26 da Parte Geral do RICMS/96.

P 42 - Todas as empresas optantes pelo Micro Geraes estão sujeitas à apuração da receita bruta anual, conforme disposto nos artigos 19 a 25 do Decreto nº 40.987/00?

R - Não. A EPP apurará a receita bruta anual somente acumulando, mensalmente, o valor de todas as operações realizadas (receita operacional), conforme documentos fiscais emitidos. A ME apurará dessa forma e com base no CMV ou CPV, prevalecendo o que for maior, conforme artigos 20, 21 e 22 do Decreto nº 40.987/00.

P 43 - Para efeito de enquadramento, leva-se em consideração o faturamento de 1999 ou o 1º trimestre de 2000?

R - Toma-se a receita bruta apurada até 31.12.1999. Excepcionalmente, a DETRI, referente ao 1º trimestre de 2000, será considerada para efeito de apuração da receita bruta do exercício de 2000, acrescida dos valores apurados nos documentos fiscais emitidos a partir de abril/00, conforme artigo 58 do Decreto nº 40.987/00.

P 44 - Como calcular a recomposição da tributação interna na entrada de mercadoria com redução de base de cálculo, quando parte dessa mercadoria for comercializada também com redução e parte utilizado em processo de industrialização que resulte em produto sujeito à tributação integral?

R - Deverá ser feita proporcionalmente entre as mercadorias que foram comercializadas e as que foram utilizadas no processo de industrialização, lembrando que o débito relativo a essas últimas não será reduzido.

P 45 - a) Contribuinte com saldo excedente de abatimentos deverá lançar o valor total na DAPI de Abril/2000, independentemente do limite de 50% do ICMS devido no mês?

b) Demais saldos credores também teriam o mesmo procedimento?

R - a) Não. Em qualquer circunstância o valor a ser abatido submete-se ao limite de 50% do ICMS devido no mês.

b) Sim.

P 46 - Para efeito de recomposição da tributação interna do Micro Geraes, no caso de aquisição de produtos de outros Estados, cuja alíquota interna seja 7% (produtos de informática e automação - Parte 2), a diferença negativa (crédito) será compensada com o imposto apurado no agregado?

R - Sim. Caso o crédito seja superior ao débito, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 40.987 (para EPP), poderá ser compensado com o imposto apurado pelo agregado.

P 47 - Na aquisição, por parte de contribuintes do Micro Geraes, de mercadoria oriunda de microempresa/empresa de pequeno porte de outra unidade da Federação, deverá ser pago o imposto decorrente da recomposição da tributação interna prevista no inciso I dos arts. 6º e 12 do Decreto nº 40.987/00?

R - Sim. Ao estabelecer a exclusão prevista no item 11 do § 1º dos artigos 6º e 12, o Decreto nº 40.987/00 impediu a cobrança do ICMS nas aquisições feitas às empresas inscritas no regime do Micro Geraes. A aquisição feita a contribuinte inscrito em regime simplificado em outra unidade da federação (microempresa ou empresa de pequeno porte), não está alcançada pela exclusão, devendo o adquirente pagar o imposto decorrente da recomposição da tributação interna.

P 48 - Estabelecimento industrial de pequeno porte, optante pelo Micro Geraes 2000, quer destacar o imposto na nota fiscal, modelo 1, na venda de produtos destinados a contribuinte do imposto, conforme artigo 18, § 2º, item 1 do Anexo X - redação do Decreto nº 40.987/00. Nesse caso, será necessário o cancelamento dos novos talões de notas fiscais autorizados anteriormente? Caso afirmativo, nos novos documentos fiscais a expressão "não gera direito a crédito" não será impressa. Porém, a maioria das operações do contribuinte se destina a consumidor final. Qual procedimento a empresa deverá adotar?

R - Lembramos, primeiramente, que, conforme expressamente dispõe o item 1 do § 2º do artigo 18 do Anexo X do RICMS/96, que disciplina o Micro Geraes, a permissão para destaque do ICMS nos documentos fiscais somente se aplica quando da realização de operações tributadas destinadas a CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. Portanto, nas operações destinadas a consumidor final não poderá destacar o ICMS nas respectivas notas fiscais, podendo, então, nessas operações, utilizar-se dos blocos confeccionados com a expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO", devendo mandar confeccionar blocos para utilização quando necessitar destacar o ICMS, blocos esses que não conterão a expressão acima citada.

P 49 - a) Para apuração do imposto previsto nos incisos I e II do artigo 12 do Decreto nº 40.987/00 (recomposição da tributação interna), relativamente aos insumos da indústria, como será feito o cálculo nas aquisições de dentro ou de fora do Estado?

b) Para efeito do cálculo do agregado, deve-se considerar as entradas de serviços de comunicação e energia elétrica?

R - a) Aos insumos/matéria-prima adquiridos, aplica-se a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 43 do RICMS/96, deduzindo-se o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição.

Se um contribuinte adquire em outro Estado matéria-prima que resultar em saída de produto com base de cálculo reduzida, o débito será encontrado aplicando-se a alíquota interna prevista para o produto adquirido sobre o valor da aquisição do insumo, reduzido do mesmo percentual previsto para a saída do produto resultante. Caso a matéria-prima adquirida não se destine integralmente ao produto resultante, deverá ser calculada a proporção aplicada ao produto resultante. O valor a ser abatido como crédito será reduzido do mesmo percentual aplicado para se encontrar o débito, ainda que haja previsão de manutenção integral do crédito.

b) Sim, desde que vinculados a uma operação subseqüente tributada pelo ICMS. As exclusões são somente aquelas previstas no § 1º do artigo 12.

Exemplificamos a resposta 1, com 2 exemplos:

EXEMPLO 1:

Contribuinte : Fábrica de Móveis
Aquisição de R$ 1.000,00 de "pregos" em outro Estado.
Crédito na nota fiscal : R$ 120,00
Alíquota interna do prego: 18%
Débito do imposto = R$ 1.000,00 x 18% = 180,00
Crédito do imposto = R$ 120,00 (destaque na nota fiscal).

Valor de ICMS a título de recomposição da tributação interna = R$ 60,00 (R$ 180,00 - R$ 120,00)

EXEMPLO 2:

Contribuinte: Padaria
Aquisição de R$ 1.000,00 de farinha de trigo de fora do Estado.
Crédito na nota fiscal : R$ 120,00

Supondo que apenas 50% da farinha seja aplicada em produto cuja saída esteja sujeita à tributação normal e o restante seja usado para fabricar pão:

Alíquota interna da farinha de trigo : 18%
Base de cálculo normal - R$ 500,00
Débito normal = R$ 500,00 x 18% (alíquota da farinha de trigo) = R$ 90,00
Crédito normal (relativo à parcela da aquisição empregada em produtos saídos com tributação normal ) = R$ 500,00 x 12% = R$ 60,00

Imposto devido pela recomposição da tributação interna = R$ 90,00 - R$ 60,00 = R$ 30,00

Base de cálculo do débito = R$ 500,00 x 38.89 % = R$ 194,45 (aplicando-se a redução de 61,11% prevista para o pão)
Débito da parcela vinculada à saída com base de cálculo reduzida
= R$ 194,45 x 18% (alíquota da farinha de trigo) = R$ 35,00
Crédito = R$ 60,00 (50% x 120,00) x 38.89 % (aplica-se ao crédito a mesma redução) = R$ 23,33

Imposto devido pela recomposição da tributação interna relativa à saída com base de cálculo reduzida = R$ 35,00 - R$ 23,33 = R$ 11,67

ICMS total a título de recomposição da tributação interna:

Imposto devido pela recomposição da tributação interna - normal = R$ 30,00 (R$ 90,00 - R$ 60,00)

+

Imposto devido pela recomposição da tributação interna dos produtos com redução = R$ 11,67 (R$ 35,00 - R$ 23,33)

= R$ 41,67

P 50 - No caso de aquisição de mercadorias provenientes de atacadistas ou distribuidores do próprio Estado, classificados como EPP, a empresa poderá se creditar do valor do imposto destacado?

R - Caso seja inscrito como débito e crédito, e não seja atacadista ou distribuidor, poderá utilizar como crédito o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais. Caso esteja enquadrado no Micro Geraes, e não seja atacadista ou distribuidor, poderá utilizar o imposto para dedução da recomposição da tributação interna, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Anexo X do RICMS/96, com a redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31.03.2000.

P 51 - Qual o tratamento tributário a ser aplicado pelo contribuinte do Micro Geraes na venda de produto de artesanato adquirido de artesão?

R - Se se tratar da situação de que trata o item 45 do Anexo I do RICMS/96, o artesanato, sendo adquirido com tributação normal, sendo a saída também tributada, será incluído tanto para cálculo da recomposição da tributação interna quanto da tributação pelas saídas, no caso das ME com inscrição coletiva, ou pelo agregado, no caso das EPP. Tratando-se, porém, da situação prevista no item 46 do mesmo Anexo I, ou seja, aquisição de artesanato com isenção do ICMS, será o seu valor excluído da recomposição da tributação interna, não sendo, porém, deduzido para fins de apuração do ICMS pelas saídas ou pelo agregado, conforme o caso.

P 52 - Contribuinte ME ou EPP, ao adquirir mercadorias ou bens de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, está sujeito à recomposição da tributação interna dessas mercadorias?

R - Não, pois, nesse caso, a aquisição se deu sem a tributação pelo imposto, o que, conforme dispõe o item 3 do § 1º do artigo 12 do Anexo X do RICMS/96, enseja a exclusão desses valores para o cálculo da recomposição da tributação interna.

P 53 - Na devolução de mercadorias recebidas antes do enquadramento no novo Micro Geraes, deverá o valor da operação ser excluído da tributação pelo agregado?

R - Independentemente do regime em que o contribuinte se encontrava anteriormente cadastrado, se débito e crédito ou como ME ou EPP de que tratava a Lei nº 12.708/96, o valor da operação será excluído das saídas para fins de tributação pelo agregado, lembrando que, por não se tratar de aquisição posterior ao enquadramento no novo Micro Geraes, o seu valor não será deduzido das entradas.

P 54 - Contribuinte cadastrado no Micro Geraes adquire, em outra unidade da Federação, mercadoria com redução da base de cálculo. Como calcular a recomposição da tributação interna?

R-1 - Se a mercadoria, em operação interna, for integralmente tributada, deverá o contribuinte calcular a recomposição da tributação interna pela aplicação da alíquota interna prevista sobre a base de cálculo da aquisição, deduzindo-se do valor encontrado o imposto incidente na operação de aquisição. Por exemplo: mercadoria adquirida pelo valor de R$ 1.228,48, cuja base de cálculo foi de R$ 1.169,98 e alíquota de 12%, o que gerou ICMS de R$ 140,39. Estando a operação interna integralmente tributada pela alíquota de 18%, deverá ser esta alíquota aplicada sobre a base de cálculo de aquisição - R$ 1.169,98 X 18% = R$ 210,59 -, deduzindo-se o ICMS incidente na aquisição - R$ 140,39 - , o que irá gerar R$ 70,20 de ICMS relativo à recomposição da tributação interna.

R-2 - Se a mercadoria, em operação interna, for tributada com redução de base de cálculo, deverá o contribuinte calcular a recomposição da tributação interna pela aplicação da alíquota interna prevista sobre a base de cálculo da aquisição deduzida do percentual de redução da base de cálculo da operação interna, hipótese em que reduzirá o ICMS incidente na operação de aquisição da redução da base de cálculo da operação interna. Por exemplo: mercadoria adquirida pelo valor de R$ 1.228,48, cuja base de cálculo foi de R$ 1.169,98 e alíquota de 12%, o que gerou ICMS de R$ 140,39. Estando a operação interna beneficiada com redução de base de cálculo de 40% e com alíquota de 18%, deverá ser esta alíquota aplicada sobre a base de cálculo de aquisição deduzida de 40% - R$ 1.169,98 (-) 40% X 18% = R$ 126,36 -, deduzindo-se o ICMS incidente na aquisição, porém também reduzido de 40% - R$ 140,39 (-) 40% = R$ 84,23 - , o que irá gerar R$ 42,13 de ICMS relativo à recomposição da tributação interna.

P 55 - Empresa de Pequeno Porte enquadrada no Micro Geraes, com atividades de comércio e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas e/ou de passageiros, faz jus ao abatimento previsto no inciso III do artigo 14 do Anexo X - redação do Decreto nº 40.987/00 - relativamente às aquisições de veículos?

R - Sim, desde que os veículos se destinem aos transportes interestadual e intermunicipal de cargas e/ou passageiros, prestado a terceiros, lembrando, porém, que o benefício não alcança o veículo de transporte pessoal.

P 56 - Contribuinte do Micro Geraes com atividade de restaurante, adquire macarrão (em operação interna ou interestadual). Qual o tratamento tributário a ser adotado para cálculo da recomposição da tributação interna e do agregado, considerando que há previsão de redução de base de cálculo na saída da alimentação (53,33%), já que o decreto prevê a dedução, no valor de entradas, tanto da parcela da base de cálculo reduzida na entrada, quanto da parcela da base de cálculo relativa à entrada, calculada na proporção da redução aplicada na saída (itens 5 e 6 do § 1º do artigo 12 do Anexo X, com a redação do Decreto nº 40.987/00)?

R - O contribuinte inscrito no Micro Geraes que adquirir mercadoria, em operação interna ou interestadual, beneficiada com redução de base de cálculo, cuja operação de saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante também esteja beneficiada com redução, ainda que em percentual diferente, deverá apurar o valor do imposto relativo à recomposição da tributação interna, tanto para cálculo do débito como do crédito, aplicando sobre o valor da entrada as reduções previstas nos itens 5 e 6 do § 1º do artigo 12 do Anexo X, com a redação estabelecida pelo Decreto nº 40.987/00.

Exemplificamos:

AQUISIÇÃO INTERNA:

Aquisição macarrão - R$ 1.000,00
Imposto destacado - R$ 70,00

Cálculo do ICMS relativo à recomposição da tributação interna

Cálculo do débito:

Apuração da base de cálculo =
Redução da entrada - de 61,11%
= R$ 388,89
Redução pela saída - de 53,33% (sobre R$ 388,89)
= R$ 181,50
Base de cálculo = R$ 181,50
Débito = R$ 181,50 x 18% (alíquota interna do macarrão) = R$ 32,67

Cálculo do crédito:

Valor destacado - R$ 70,00 - sobre o qual se aplica a redução de 53,33% (a redução da parcela relativa à saída do produto resultante - macarronada).
= R$ 70,00 (-) 53,33% = R$ 32,67
Valor devido a título de recomposição = zero

Cálculo do imposto sobre o agregado:

Saída da refeição (macarronada) - R$ 2.000,00 (Agregado de 100%)
. Redução na saída = de 53,33%(da refeição)
. Valor de saída = R$ 2000,00 (-) 53,33% = R$ 933,40
. Valor de entrada = R$ 181,50 (apurado na forma do § 1º do artigo 6º ou 12)
R$ 933,40 - R$ 181,50 = R$ 751,90.

Aquisição Interestadual:

Recomposição da tributação interna

.ICMS destacado = R$ 120,00 (tributação integral)
.Cálculo do débito = R$ 1000,00 x 18% (-) 53,33% (redução na saída da macarronada) = R$ 84,01
.Cálculo de crédito = R$ 120,00 (-) 53,33%% (redução na saída da macarronada) = R$ 56,00

.ICMS devido a título de recomposição nas aquisições interestaduais = R$ 84,01 (-) R$ 56,00 = R$ 28,01

P 57 - Se uma EPP adquirir um aparelho de telefone celular usado e, na saída, houver a redução de que trata a alínea "b" do item 9 do Anexo IV do RICMS/96, deverá fazer a exclusão, na saída, do percentual de redução previsto para o produto?

R - Sim. Para efeito da recomposição da alíquota interna não haverá incidência (entrada com não-incidência). Para cálculo do imposto devido pelo agregado, sobre o valor de saída do aparelho celular usado deverá ser abatida a redução prevista para o produto (de 95% - alínea "b" do item 9 do Anexo IV), não se abatendo nenhum valor a título de aquisição.

P 58 - O abatimento do FUNDESE limita-se também a 50% do saldo devedor?

R - Não. O FUNDESE - 1,3 % sobre a diferença positiva entre a saída e entradas - poderá ser abatido do valor do imposto calculado na forma do inciso IV do artigo 12 do Anexo X do RICMS/96, com a redação do Decreto nº 40.987/00, desde que depositado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em DAE distinto (§ 1º do mesmo artigo), não se submetendo ao limite de 50% do saldo devedor, disposto no § 1º do artigo 15 do Anexo retromencionado. Os demais abatimentos sujeitam-se a 50% do valor do imposto.

P 59 - Qual o tratamento tributário a ser dado a contribuinte do Micro Geraes que adquire mercadorias de particular com não-incidência ou isenção e vende com tributação normal ou com base de cálculo reduzida?

R - Para efeito de pagamento do imposto devido pela recomposição da tributação interna prevista nos incisos I e II do artigo 12 do Anexo X do RICMS/96 - redação do Decreto nº 40.987/00 - não há a exigência, por força da exclusão prevista no item 3 do artigo 12 do mesmo Anexo. Relativamente ao imposto devido pelo agregado, ao valor das saídas não abaterá o valor das mercadorias adquiridas com isenção ou não-incidência, aplicando o percentual previsto para sua faixa sobre o valor da base de cálculo da operação de saída da mercadoria (integral ou reduzida).

P 60 - Contribuinte inscrito no Micro Geraes que a qualquer momento decidir imobilizar mercadoria, adquirida para comercialização/industrialização, deverá adotar qual tratamento tributário, nas compras de fora do Estado, em relação ao imposto devido pela recomposição da tributação interna prevista nos incisos I e II do art. 12 do Anexo X do RICMS/96, com a redação do Decreto nº 40.987/00?

R - Se a imobilização ocorrer no mesmo mês da aquisição, deverá o contribuinte recolher o diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do artigo 43 do RICMS/96 - Parte Geral, lembrando que não poderá ser incluído nas entradas, para apuração do agregado, o valor da mercadoria adquirida. Sendo a imobilização efetuada em mês diferente do de aquisição, hipótese em que já deverá ter sido calculado e recolhido o ICMS relativo à recomposição da tributação interna da mercadoria, de que tratam os incisos I e II dos artigos 6º e 12 do Anexo X do RICMS/96, deverá o contribuinte, então, recolher a diferença de alíquota prevista no § 1º do artigo 43 da Parte Geral do RICMS/96, em DAE distinto, não se aplicando o regime do Micro Geraes, conforme dispõe o inciso III do artigo 46 do citado Anexo. O valor pago indevidamente a título de recomposição da tributação interna deverá ser levado a crédito no mês da imobilização, sendo que o valor da mercadoria será deduzido das entradas, no mesmo mês, para fins de apuração do agregado.

P 61 - A entrada de mercadorias em consignação é tratada como entrada normal tanto para fins de apuração da recomposição da tributação interna quanto do agregado?

R - Sim, uma vez que não se encontra no rol das exclusões de que trata o § 1º do artigo 12 do Anexo X do RICMS/96, com a redação dada pelo Decreto nº 40.987/00, lembrando que, caso não seja efetivada a venda, sendo a mercadoria devolvida ao consignante, o seu valor será deduzido das entradas no período de referência da devolução, sendo ainda, se for o caso, efetivado o estorno de débito de que trata o item 2 do § 2º do mesmo artigo.

P 62 - É permitida ao contribuinte enquadrado no Micro Geraes reclassificar-se, durante o exercício, para faixa inferior?

R- Não, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 28 do mesmo Anexo, ressalvada a hipótese de revisão da reclassificação de que trata o artigo 30 do Anexo X do RICMS/96, uma vez que é somente ao término do exercício que se tem a receita anual efetiva do contribuinte.

P 63 - Quando o valor das devoluções de compras ou de vendas for superior, respectivamente, às entradas ou saídas do período, como fica o preenchimento da DAPI?

R - O valor das devoluções deverá ser deduzido até o limite do valor das entradas ou saídas, sendo o saldo remanescente deduzido no período ou nos períodos subseqüentes.

P 64 - Devolução de mercadorias adquiridas com isenção do ICMS também são deduzidas do valor das entradas para fins de cálculo do agregado?

R - Não, uma vez que o valor da aquisição de mercadorias com isenção não é adicionado às entradas para fins de cálculo da recomposição da tributação interna, bem como do agregado, conforme dispõe o item 3 do § 1º, c/c item 3 do § 3º, todos do artigo 12 do Anexo X do RICMS/96, com a redação dada pelo Decreto nº 40.987/00.

P 65 - Na hipótese de contribuinte EPP possuir dois estabelecimentos, sendo um varejo e outro atacado, poderá o estabelecimento atacadista, ainda que filial, destacar o ICMS em suas notas fiscais, enquanto o estabelecimento varejista, matriz, não o pode?

R - Sim, observadas as restrições impostas na legislação, pois a permissão para destacar o ICMS nas notas fiscais é concedida individualmente ao estabelecimento, desde que industrial ou atacadista/distribuidor, ainda que filial de empresa preponderantemente varejista.

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