DISCOS, FITAS, LÂMPADAS, ISQUEIROS E FILMES
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de agosto de 1998, os estabelecimentos industrial, importador e arrematante de mercadorias importadas, apreendidas ou abandonadas, localizados neste Estado, distribuidores do fabricante e os contribuintes substituídos situados nas unidades da Federação que efetuarem operação interestadual com os respectivos produtos para fins de comercialização, uso ou consumo do estabelecimento destinatário mineiro, serão responsáveis na condição de substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes dos produtos a seguir enumerados.
2. OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
Os estabelecimentos responsáveis na condição de substitutos, localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e Tocantins deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário, de lâmpadas elétricas.
3. OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS
Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de disco fonográfico, fita virgem ou gravada, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
4. OPERAÇÕES COM LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de lâmina de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiro, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
5. OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS
Os estabelecimentos responsáveis na condição de substitutos, localizados nos Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de pilha e bateria elétrica ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
6. OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES
Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de filme fotográfico, cinematográfico e slides, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do ICMS por substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
Na falta do preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) tratando-se de:
disco fonográfico;
fita virgem ou gravada;
b) 30% (trinta por cento) tratando-se de:
lâmina de barbear;
aparelho de barbear descartável;
isqueiro;
c) 40% (quarenta por cento) tratando-se de:
lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);
pilha;
bateria elétrica;
filme fotográfico e cinematográfico e "Slides".
8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, é até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
9. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A exigência da retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:
a) à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.
10. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com discos, fitas, lâminas, aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas, baterias, filmes e slides é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 7 (sete) desta matéria.
11. ENTREGA DO DAPI-1
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1) das operações realizadas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
12. ENTREGA DO DAPI/ST
O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS relativo à substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS-Substituição Tributária Externa (Dapi/ST) devendo entregá-lo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.
13. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento industrial fabricante dos produtos relacionados no item 10 (dez) desta matéria, domiciliado neste Estado, deverá preencher e entregar, em meio magnético, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
14. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadorias de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.
15. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS por substituição tributária poderá ressarcir-se do ICMS retido, quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
15.1 - Ressarcimento do ICMS
Nas hipóteses admitidas, o valor do ICMS substituição tributária poderá ser restituído mediante:
a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;
b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
15.2 - Nota Fiscal de Ressarcimento
Na hipótese de ressarcimento do ICMS junto a fornecedor dos produtos, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal, modelo 1, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:
a) números de inscrição, no CNPJ e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) valor do imposto a ser ressarcido;
d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento de acordo com o artigo 353 do Anexo IX do RICMS/96".
15.3 - Escrituração da Nota Fiscal
O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento do ICMS Retido".
15.4 - Empresas Optantes Pelo Micro Geraes
É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do regime do Micro Geraes, não se aplica às operações com discos, fitas, lâminas, aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas, baterias, filmes e slides promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
16. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos deverá conter nos campos próprios as seguintes indicações:
a) base de cálculo do imposto retido;
b) valor do imposto retido;
c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.
17. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte substituto tributário estabelecido neste Estado deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) Registro de Inventário, modelo 7;
f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
h) Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap).
18. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS
O contribuinte substituto deverá escriturar as Notas Fiscais no livro Registro de Saídas, mencionando nas colunas próprias os valores relativos às suas operações e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento das respectivas operações, os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".
19. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e a respectiva base de cálculo do livro Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração do imposto para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.
O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS.
Em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS relacionada com as suas próprias operações com indicação da expressão: "Substituição Tributária" utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" desse livro.
20. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS/ST
Suponhamos que determinado estabelecimento industrial, fabricante de discos fonográficos, venha realizar determinada operação, a partir dos seguintes dados:
* Valor do Custo de Produção |
4.500,00 |
* Valor das Despesas Debitadas |
225,00 |
* Valor do Frete |
105,00 |
Total |
4.830,00 |
a) ICMS das operações próprias
4.830,00 x 18% = 869,40 (ICMS Normal)
b) ICMS - Substituição Tributária
4.830,00 x 1,25 = 6.037,50
6.037,50 x 18% = 1.086,75
1.086,75-869,40 = 217,35 (ICMS - Substituição Tributária)
Fundamentos Legais:
- Artigos 23 a 36; 43, I, "f" do RICMS/96; Anexo V, Artigos 155, III; 156 e
157 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 273 a 280; 349; 352 e 353 do RICMS/96, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.