DIFERIMENTO DO
ICMS
Prestação de Serviços de Transporte
Consulta nº 081/99
Ementa:
Diferimento - Regime Especial - Cláusula CIF - O Regime Especial aplicável às operações de aquisição de mercadoria pela FIAT não estende o diferimento à prestação de serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada sob cláusula CIF.
Exposição:
A consulente informa produzir e vender para a FIAT Automóveis S/A, sob cláusula CIF, laminados planos de aço.
Informa, ainda, ter a FIAT Regime Especial de Tributação que lhe estabelece o diferimento em relação às operações em que adquire matéria-prima e insumos.
Tal regime exclui do diferimento as prestações de serviço de transporte.
Entretanto, por praticar, a consulente, operação sob cláusula CIF, o valor do transporte encontra-se incorporado ao valor da operação.
Inexiste diferença entre o valor que lhe cobra o prestador de serviço de transporte e aquele que inclui no valor da operação.
Como tomadora do serviço, a consulente credita-se do valor correspondente ao ICMS devido pela prestação.
Isso posto,
Consulta:
Tendo em vista tratar-se de operação com cláusula CIF, é correto o entendimento de que o diferimento previsto no Regime Especial alcança a prestação de serviço de transporte em questão?
Resposta:
A prestação de serviço de transporte, da qual a consulente é a tomadora, e a operação de circulação de mercadoria, da qual a consulente é a alienante, são negócios jurídicos distintos.
O fato da operação se dar sob cláusula CIF não descaracteriza a singularidade da prestação.
As relações se dão entre pessoas diversas, a prestação entre o transportador e a consulente, a operação entre a consulente e a FIAT.
A Cláusula CIF não prejudica a independência da prestação, motivo pelo qual não tem a FIAT relação com o transportador.
E, ainda que tivesse, pelo Regime Especial o diferimento não foi estendido ao transporte.
Dessa forma, o fato da operação, por se tratar de cláusula CIF, incluir o valor da despesa com o transporte, além do seguro, e de se encontrar abrigada pelo diferimento, não autoriza o entendimento de que a prestação de serviço de transporte nele também esteja abrigada.
DOET/SLT/SEF, de 23 de junho de 1999.
Tarcísio Fernando de
Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador