DIFERIMENTO DO ICMS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da legislação do ICMS, o diferimento do imposto consiste basicamente na transferência ou adiamento do lançamento e do recolhimento do ICMS incidente nas operações com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço para operação ou prestação posterior.

 2. APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS

A aplicação do diferimento do ICMS aplica-se somente às operações internas.

Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá ser aplicado às operações e prestações interestaduais.

2.1 - Termo de Acordo

Além das hipóteses relacionadas no Anexo II do RICMS/96, o diferimento do ICMS poderá ser estendido a outras operações ou prestações, mediante assinatura de termo de acordo.

2.2 - Suspensão do Diferimento do Imposto

O Superintendente da Receita Estadual, mediante proposta fundamentada poderá suspender, a qualquer tempo, o diferimento do ICMS relativamente a determinado contribuinte, desde que o mesmo se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido quando cessados os motivos que determinaram a suspensão.

2.3 - Serviço de Transporte

O diferimento do ICMS previsto para operação com determinada mercadoria, alcança também a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

3. TÉRMINO DO DIFERIMENTO

O diferimento do ICMS será encerrado, quando:

a) a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ou de outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada pelo ICMS;

b) a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

c) a mercadoria for destinada a órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado;

d) a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;

e) a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados;

f) a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

g) nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

h) não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação do valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte tenha sido efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outro Estado e não inscrita neste Estado.

 4. RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

O recolhimento do ICMS diferido deverá ser feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento do imposto, ainda que não tributada.

O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do ICMS, nas hipóteses de:

a) a mercadoria, adquirida ou recebida para comer-cialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, no mesmo estado, ou após industrialização;

b) perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

 5. PROCEDIMENTOS FISCAIS

No mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos no item anterior, deverá o contribuinte:

a) emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS correspondente, mencionando-se na mesma de que a emissão se deu para fins de recolhimento do ICMS diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

b) na hipótese da letra "a" do item anterior, lançar o valor do ICMS apenas no "Campo 002 - Outros Débitos;" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações";

c) na hipótese da letra "b" do item anterior, além do lançamento no Registro de Apuração do ICMS, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e, fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

 6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o ICMS diferido:

a) será consignada a expressão "Operação (ou prestação) com pagamento do ICMS diferido nos termos do Artigo ... do RICMS/96" ou "Operação ou Prestação com pagamento do ICMS diferido - Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do Artigo 8º do RICMS/96" conforme o caso;

b) não será destacado o valor do ICMS diferido;

c) deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

ANEXO II
DO DIFERIMENTO
(a que se referem os artigos 7º a 17 deste Regulamento)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES
1 Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.
2 Saída de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.
3 Saída de mel de abelha do estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor.
4 Transferência de mercadoria de produção própria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.
5 Operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais.
6 Saída de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
7 Saída de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba, algarobo e mamona, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial.
8 Saída de mercadoria de produção própria, promovida pela indústria, com destino a estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade.
8.1 O diferimento previsto neste item somente se aplica na hipótese de:
a - O estabelecimento remetente:
a.1 - firmar termo de acordo com a Superintendência da Receita Estadual;
a.2 - dar saída de toda a sua produção, a título de venda ou transferência, através de centro dedistribuição de mesma titularidade e localizadono Estado;
b - o estabelecimento destinatário operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência.
9 Saída de pintos de um dia, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores.
10 Saída de pintos de um dia, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respecti vamente, aos produtores integrados e aos cooperados.
11 Saída de mandioca, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, para o fim de fabricação de seus derivados.
12 Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, promovida por cooperativa de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização.
13 Saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool.
13.1 Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96, observado o disposto no artigo 28 do Anexo V.
14 Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 e 110 do Anexo IX.

15

Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146 do Anexo IX.

16

Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 doAnexo IX.

17

Saída de gado bovino, bufalino e suíno, observadas as condições estabelecidas no artigo 211 a 218 do Anexo IX.

18

Saída de leite fresco, pasteurizado ou não, observadas as condições estabelecidas no artigo 219 a 229 do Anexo IX.

19

Saída dos seguintes produtos, quando produzidos no Estado:
a - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar;
b - tortas de soja e de canola;
c - farinhas de carne, de penas, de vísceras,
de peixes, de ostras, de osso e de sangue;
d - farelos de glúten de milho, de trigo, de algo dão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de casca e de semente de uva.

19.1

O diferimento aplica-se apenas às operações destinadas a estabelecimento:
a - fabricante de ração balanceada, concentrada e suplemento para alimentação animal;
b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso da pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
c - de cooperativa de produtores.

19.2

O diferimento alcança, também, a prestação de serviço de transporte relativa à remessa, paraarmazém-geral ou depósito fechado ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.

20

Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, sendo necessária a celebração de termo de acordo, na forma do artigo 40 deste Regulamento, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo V.

21

Importação direta do exterior, até 30 de abril de 1997, de algodão com pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização . (Efeitos a partir de 07.11.96, redação dada pelo decreto nº 38.410 de 06.11.96)

Fundamento Legal:
Artigos 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 16 do RICMS/96;
Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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