DIFERIMENTO DO
ICMS
Vedação Sobre Aquisição de Bens Destinados ao Ativo Fixo Com Posterior Operação de
Comodato
Consulta nº 240/98
Ementa:
Diferimento - Encerra-se o diferimento do ICMS quando a aquisição de equipamento para integrar o ativo imobilizado da empresa, com o fim específico de industrialização, for objeto de comodato.
Exposição:
A Consulente, atuando no ramo de confecções de roupas, recolhe o ICMS pelo regime débito/crédito e comprova suas saídas através de nota fiscal.
Informa que importou do Japão três máquinas de bordar automáticas, marca TAJIMA, destinadas ao ativo imobilizado, com o fim específico de industrialização. Tal operação teve o benefício do diferimento do ICMS nos termos do item 24, Anexo II do RICMS/96.
Acontece, porém, que, quando do descarregamento das referidas máquinas, constatou-se a impossibilidade de serem instaladas na sede da empresa por falta de espaço adequado aos seus funcionamentos.
Desta feita, comunicou a AF/Nepomuceno que, de forma provisória, tais máquinas foram depositadas nas dependências da firma G.M.M. Oliveira que, atualmente, opera exclusivamente com parte da produção para a Consulente.
Posto isso e visando a preservação do diferimento em decorrência de importação direta do exterior,
Consulta:
1 - Tais máquinas podem ser objeto de saída com amparo de não-incidência do ICMS, caso seja feito um contrato de comodato, uma vez que, a nosso ver, uma saída nessas circunstâncias "não é fato gerador de ICMS"?
2 - Na hipótese da saída ocorrer através de contrato de comodato, considerando que a firma G.M.M. Oliveira prestará, exclusivamente, a industrialização parcial para CONFECÇÕES CHILDREN LTDA., a Consulente continua usufruindo do benefício do diferimento citado anteriormente?
Resposta:
1 e 2 - Cumpre-nos recordar, por oportuno, que o diferimento previsto no item 24, alínea "a", Anexo II do RICMS/96, aplicar-se-á ao caso da importação, se for usado no processo industrial, propriamente dito, desde que autorizado em regime especial, conforme estabelecido pelo Decreto nº 39.715, de 02.07.98 e, posteriormente, alterado pelo Decreto nº 39.836, de 24.08.98, com vigência a partir de 01.09.98.
Em se tratando de diferimento aplicado à entrada de bem do ativo permanente, o lançamento e o recolhimento do imposto fica adiado para quando se der a saída do produto industrializado.
Porém, na situação em tela, conforme esclarece a Consulente, as máquinas foram adquiridas para integrar o ativo imobilizado e serão objeto de comodato, operação não sujeita à incidência do ICMS, conforme previsto no inciso XVI, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96.
Assim, como referida operação (comodato dos equipamentos) não será tributada pelo ICMS fica descaracterizado o diferimento, ou seja, encerrou-se o diferimento do ICMS no momento em que ocorreu a saída das máquinas para depósito nas dependências da empresa G.M.M. Oliveira (art. 12, I, Parte Geral do RICMS/96).
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1998.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT