DIFERENÇA DE
ALÍQUOTAS
Disposições Fiscais
Sumário
1. FATO GERADOR DO ICMS
Constituem fato gerador do ICMS a entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso ou consumo, ou ativo permanente do estabelecimento e à utilização, por contribuinte do ICMS, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcan-çada pela incidência do ICMS.
2. INCIDÊNCIA DO ICMS
Dispõe a legislação tributária que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento.
3. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Na entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento de contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, e na utilização pelo mesmo de serviço de transporte iniciado em outro Estado, o contribuinte do ICMS deverá recolher o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na origem.
A base de cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas na utilização de serviços iniciados em outros Estados é o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS na origem.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na escrituração do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, o contribuinte do ICMS deverá proceder da seguinte forma:
a) os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e os respectivos serviços deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, mencionando-se na coluna "Observações" o valor do ICMS-Diferença de Alíquotas a recolher e que a mercadoria se destina ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;
b) no final de cada período de apuração do ICMS, os valores lançados na forma da letra "a" deverão ser somados e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a natureza do lançamento e das folhas do Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O ICMS deverá ser recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte mediante documento de arrecadação estadual distinto, mencionando-se como código da receita o número 317.8 com a observação de tratar-se de recolhimento relativo à Diferença de Alíquotas sobre operações ou prestações oriundas de outros Estados.
7. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Dispõe a legislação tributária que na aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo XIV e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo XIII do RICMS, não será exigida a complementação da alíquota do ICMS decorrente da referida aquisição interestadual.
8. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, deverá recolher o ICMS relativo à diferença de alíquotas sobre as entradas de mercadorias e dos respectivos serviços oriundos de outra unidade da Federação adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade.
9. APROPRIAÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
O valor do ICMS pago a título de Diferença de Alíquotas poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se o disposto no item 4 (quatro) desta matéria.
10. PREENCHIMENTO DO DAPI
O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi), deverá informar na linha 37 do quadro 7 o valor do ICMS a recolher a título de Diferença de Alíquota incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para uso próprio, consumo ou ativo permanente do estabelecimento.
11. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A"
O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento do Damef - Anexo I-VAF "A", deverá excluir da movimentação econômica para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal o valor das entradas de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
12. ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO MICRO GERAES
O estabelecimento, ainda que optante pelo Micro Geraes, deverá recolher o valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, sobre as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente.
12.1 - Preenchimento da Detri
A empresa de pequeno porte, enquadrada no Micro Geraes, por ocasião do preenchimento da Declaração Trimestral (Detri), deverá informar no campo 13, 19 ou 25 o valor do ICMS devido a título de Diferença de Alíquotas, conforme dispõe a Instrução Normativa Dief/SRE nº 03, de 04 de abril de 1998.
13. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
O ICMS devido em razão de diferencial de alíquotas pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo imobilizado deverá ser calculado sobre o valor da operação, já integrado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do frete e demais despesas relativas à operação, conforme dispõe o artigo 310 do Anexo IX, do RICMS.
Fundamentos Legais:
Artigos 43, § 1º; 44, XII e XIII; 84, I, II, III, IV do RICMS/96; Anexo IV, itens 20.1 e 21.1 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 178, III; 310 do RICMS/96; Instrução Normativa nº 03/98 da Dief/Sre, de 04 de abril de 1998.