DISCOS, FITAS,
LÂMPADAS, ISQUEIROS E FILMES
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de agosto de 1998, os estabelecimentos industrial, importador e arrematante de mercadorias importadas, apreendidas ou abandonadas, localizados neste Estado, distribuidores do fabricante e os contribuintes substituídos situados nas unidades da Federação, que efetuarem operação interestadual com os respectivos produtos para fins de comercialização, uso ou consumo do estabelecimento destinatário mineiro, serão responsáveis na condição de substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes dos produtos a seguir enumerados.
2. OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
Os estabelecimentos responsáveis na condição de substitutos, localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário, de lâmpadas elétricas.
3. OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS
Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de disco fonográfico, fita virgem ou gravada, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
4. OPERAÇÕES COM LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de lâmina de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiro, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
5. OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS
Os estabelecimentos responsáveis na condição de substitutos, localizados nos Estados de Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Amapá, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes de pilha e bateria elétrica ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
6. OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES
Os estabelecimentos responsáveis, na condição de substitutos, localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe deverão reter e recolher o ICMS devido nas saídas susbseqüentes de filme fotográfico, cinematográfico e slides, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do ICMS por substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
Na falta do preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) tratando-se de:
b) 30% (trinta por cento) tratando-se de:
c) 40% (quarenta por cento) tratando-se de:
8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, é até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
9. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A exigência da retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:
a) à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.
10. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com discos, fitas, lâminas, aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas, baterias, filmes e slides é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 7 (sete) desta matéria.
11. ENTREGA DO DAPI
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) das operações realizadas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
12. ENTREGA DO DAPI/ST
O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS relativo à substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS-Substituição Tributária Externa (Dapi/ST) devendo entregá-lo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.
13. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento industrial fabricante dos produtos relacionados no item 10 (dez) desta matéria, domiciliado neste Estado, deverá preencher e entregar, em meio magnético, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
14. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento que receber mercadorias de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.
15. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS por substituição tributária poderá ressarcir-se do ICMS retido, quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
15.1 - Ressarcimento do ICMS
Nas hipóteses admitidas, o valor do ICMS substituição tributária poderá ser restituído mediante:
a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;
b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
15.2 - Nota Fiscal de Ressarcimento
Na hipótese de ressarcimento do ICMS junto a fornecedor dos produtos, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal, modelo 1, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:
a) números de inscrição, no CNPJ e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) valor do imposto a ser ressarcido;
d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento de acordo com o artigo 353 do Anexo IX, do RICMS/96".
15.3 - Escrituração da Nota Fiscal
O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento do ICMS Retido".
15.4 - Empresas Optantes Pelo Micro Geraes
É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do regime do Micro Geraes, não se aplica às operações com discos, fitas, lâminas, aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas, baterias, filmes e slides promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
Fundamento Legal:
- Artigos 23 a 36; 43, I, "f" do RICMS/96; Anexo V, Artigos 155, III; 156 e 157 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 273 a 280; 349; 352 e 353 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.