DEMONSTRAÇÃO DE
MERCADORIAS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A demonstração de mercadorias é um recurso indispensável utilizado pelo comerciante para que o eventual futuro comprador avalie a possibilidade de adquiri-las, devendo o contribuinte, nesta hipótese, adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe a legislação tributária.
2. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS
A saída de mercadorias para a demonstração, bem como o seu retorno, em operação interna, é beneficiada pela suspensão do ICMS, tendo em vista que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade da correspondente mercadoria.
2.1 - Serviço de Transporte
O benefício da suspensão do ICMS aplicável na remessa de mercadoria ou bem para a demonstração, em operação interna, não alcança o serviço de transporte relacionado com o mesmo.
3. REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO
Na remessa de mercadoria ou bem para demonstração, em operação interna, o contribuinte do ICMS deverá proceder da seguinte forma:
a) quando o destinatário for o próprio remetente, a Nota Fiscal de remessa servirá para acobertar o respectivo retorno da mercadoria;
b) constando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por Nota Fiscal de emissão do próprio destinatário ou Nota Fiscal avulsa, quando for o caso;
c) deverão ser indicados no documento fiscal, mencionado na letra "b", o número, a série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou o recebimento da respectiva mercadoria.
3.1 - Escrituração da Nota Fiscal
No retorno da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas sob o título de "Operações Sem Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Retorno de Mercadorias Remetidas para Demonstração".
4. PRAZO DE RETORNO DA MERCADORIA
O retorno da mercadoria deverá ocorrer com a suspensão do ICMS, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.
5. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS
Se o retorno da mercadoria ou bem remetidos para demonstração não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, será descaracterizada a suspensão e o fato gerador do ICMS será considerado ocorrido na data da respectiva remessa, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma:
a) no dia imediato àquele que vencer o prazo para o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a remessa originária da mercadoria;
b) se da Nota Fiscal constar como destinatário o próprio remetente será dispensada a emissão da Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item;
c) o ICMS incidente e devido nesta operação, tendo perdido o benefício da suspensão, deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.
6. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA
A transmissão de propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando-se o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.
7. RECOLHIMENTO DO ICMS
O débito do imposto de que trata esta matéria deverá ser apurado e escriturado no movimento normal do contribuinte do ICMS.
Na hipótese da transmissão de mercadoria para o próprio destinatário, o fato gerador será considerado como ocorrido na data da respectiva remessa da mercadoria, devendo o ICMS ser pago em documento de arrecadação (DAE) distinto, com os acréscimos legais devidos.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Na Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa beneficiada pela suspensão do ICMS, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionada a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente e o dispositivo legal da suspensão do ICMS.
9. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1, para a operação cuja natureza seja a de remessa para demonstração é de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.
10. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A"
O contribuinte do ICMS, remetente de mercadorias beneficiadas pela suspensão do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" deverá excluir os valores destas operações da movimentação econômica do contribuinte para fins de apuração do valor adicionado fiscal (VAF).
11. RETORNO SIMBÓLICO
O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal avulsa, se for o caso:
a) em nome do remetente, tendo como natureza da operação "Retorno Simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria.
12. SUSPENSÃO DO IPI
A saída de produtos promovida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes é beneficiada pela suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos Legais:
Artigos 18 e 19 do RICMS/96; Item 7 e Notas do Anexo III do RICMS/96; Artigo 59 do Anexo V do RICMS/96; Artigo 40, Inciso II do Ripi/98, Decreto nº 2.637, de 25.06.98.