CRÉDITO PRESUMIDO
DO ICMS
SOBRE O ABATE DE AVES
Consulta nº 073/99
Ementa:
Crédito Presumido - Aves - Abate - O estabelecimento abatedor de aves, corretamente enquadrado, pode utilizar-se, em substituição aos créditos normais, de crédito presumido previsto no inciso VI do art. 75 da Parte Geral do RICMS/96.
Devolução - Quando da devolução, desde que caracterizado o desfazimento do negócio, deverá o contribuinte creditar-se do valor do imposto destacado correspondente à operação (ou parte desta) que se desfaz. Deverá, também, estornar o crédito presumido apropriado.
Exposição:
A consulente informa ter por atividade principal o abate de aves e a preparação de carnes e subprodutos delas derivados. Mas, além de abatê-las, também as adquire para comercialização, já abatidas.
Consulta:
1) Sendo optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75 do RICMS/96, poderá, para levantamento de tal crédito, incluir o valor das aves abatidas que adquiriu de terceiros, mesmo se destinadas a revenda?
2) Quando receber produto em devolução, poderá se creditar do valor destacado pelos seus clientes nas respectivas notas fiscais, considerando que a sua operação de saída foi total ou parcialmente anulada pela devolução?
3) Feita a opção pelo crédito presumido, poderá o optante, a qualquer momento, voltar para o sistema normal de débito/crédito?
Resposta:
1) Lembramos que a consulente, no período de 01.11.96 a 18.11.98, somente poderia optar pela norma constante no inciso VI do art. 75 da Parte Geral do RICMS/96, acrescida ao Regulamento pelo Decreto nº 38.683/97, por ser, naquele período, norma específica a ela aplicável.
A partir de 19.11.98, em razão da nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.059, de 18.11.98, a consulente poderia optar, pela norma do inciso V ou do inciso VI, observadas as disposições dos §§ 4º e 6º do art. 75.
Entretanto, em relação as aves adquiridas já abatidas, para efeitos de crédito presumido, somente poderá considerar o valor das saídas que com elas o consulente promover, se optante pela norma de que trata o inciso VI.
Tendo optado pela norma do inciso V deverá, em relação às saídas de aves que adquirir já abatidas, tributar normalmente, apropriando-se do crédito relativo à aquisição das mesmas.
Em ambas as opções, a faculdade implica o não aproveitamento do crédito por ocasião da entrada, conforme estabelecido na parte final do inciso VI e no § 4º do artigo em questão, excetuada a situação acima abordada referente à venda de aves adquiridas já abatidas pelo contribuinte que tiver optado pela norma do inciso V.
2) Caso a devolução caracterize o desfazimento do negócio, nos termos do Direito Comercial, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto destacado correspondente à operação (ou parte desta) que se desfaz.
Por outro lado, em razão de tal desfazimento, deverá estornar o crédito presumido apropriado por ocasião da anterior saída da mercadoria de seu estabelecimento.
3) Em relação à opção de que trata o inciso VI do art. 75 do RICMS/96, a legislação não prevê prazo mínimo para utilização de tal forma de apuração.
Já a opção pelo inciso V do mesmo artigo implica permanência na mesma pelo período mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, conforme disposto no § 4º.
Por fim, ressalte-se que a opção vale somente a partir do período de apuração seguinte àquele em que a opção tenha sido comunicada à repartição fazendária competente.
Lembramos, ainda, que sobre o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta, desde que seu vencimento tenha ocorrido após o protocolo da mesma, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a consulente teve ciência da resposta.
DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.
Tarcísio Fernando de
Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador