CRÉDITO DO ICMS
Gás p/ Consumo na Empilhadeira

Consulta nº 269/98

Ementa:

Crédito de ICMS - Gás de Empilhadeira - Não se admite o creditamento do ICMS relativo à aquisição de gás de empilhadeira consumido nos veículos transportadores da empresa por se tratar de material de uso ou consumo.

Exposição:

A consulente, tradicional empresa do ramo de alimentos, informa que adquire "gás de empilhadeira" para ser utilizado em veículos que transportam suas mercadorias da linha de produção até o estoque dos produtos acabados e deste para os caminhões que efetuam a distribuição.

Esclarece também que este gás é de uso imprescendível para o exercício de suas atividades, uma vez que sem ele estará impossibilitada de deslocar seus produtos de um local para o outro.

Assim, em vista do disposto no art. 66 do RICMS/96 entende que poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de "gás de empilhadeira" utilizado como propulsor de seus veículos transportadores.

Diante do exposto, formula a seguinte

Consulta:

1 - Está correto o entendimento quanto ao direito de crédito do ICMS nas aquisições de "gás de empilhadeira"?

2 - Caso negativo, qual seria o entendimento correto e seu embasamento legal?

Resposta:

1 e 2 - Diante do que preceitua o item 2, § 1º, art. 66. Parte Geral do RICMS/96, somente poderá ser abatido do imposto devido nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago o corretamente destacado nos documentos relativos a aquisição de "gás de empilhadeira" que esteja diretamente vinculado ao processo de industrialização e/ou produção da empresa.

Por conseguinte, o "gás de empilhadeira" utilizado nos veículos transportadores da Nestlé, tendo em vista tratar-se de material de uso ou consumo, somente dará direito ao crédito nas entradas a partir de 1º de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "b", inciso II do citado art. 66.

DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

Índice Geral Índice Boletim