CRÉDITO DO ICMS
Gás p/ Consumo na Empilhadeira
Consulta nº 269/98
Ementa:
Crédito de ICMS - Gás de Empilhadeira - Não se admite o creditamento do ICMS relativo à aquisição de gás de empilhadeira consumido nos veículos transportadores da empresa por se tratar de material de uso ou consumo.
Exposição:
A consulente, tradicional empresa do ramo de alimentos, informa que adquire "gás de empilhadeira" para ser utilizado em veículos que transportam suas mercadorias da linha de produção até o estoque dos produtos acabados e deste para os caminhões que efetuam a distribuição.
Esclarece também que este gás é de uso imprescendível para o exercício de suas atividades, uma vez que sem ele estará impossibilitada de deslocar seus produtos de um local para o outro.
Assim, em vista do disposto no art. 66 do RICMS/96 entende que poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de "gás de empilhadeira" utilizado como propulsor de seus veículos transportadores.
Diante do exposto, formula a seguinte
Consulta:
1 - Está correto o entendimento quanto ao direito de crédito do ICMS nas aquisições de "gás de empilhadeira"?
2 - Caso negativo, qual seria o entendimento correto e seu embasamento legal?
Resposta:
1 e 2 - Diante do que preceitua o item 2, § 1º, art. 66. Parte Geral do RICMS/96, somente poderá ser abatido do imposto devido nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago o corretamente destacado nos documentos relativos a aquisição de "gás de empilhadeira" que esteja diretamente vinculado ao processo de industrialização e/ou produção da empresa.
Por conseguinte, o "gás de empilhadeira" utilizado nos veículos transportadores da Nestlé, tendo em vista tratar-se de material de uso ou consumo, somente dará direito ao crédito nas entradas a partir de 1º de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "b", inciso II do citado art. 66.
DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1998.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT