CRÉDITO DO ICMS
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
Consulta nº 237/98
Ementa:
Crédito de ICMS - Energia Elétrica - Não se admite creditamentos do ICMS relativo à energia elétrica consumida na área destinada exclusivamente a refeição dos empregados e imóveis residenciais de uso dos mesmos.
Exposição:
A Consulente, com atividade de comercialização de café cru em grão, informa que a partir de 01.11.96, com a publicação da Lei Complementar nº 87/96, passou a se creditar do valor total do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de energia elétrica, com fundamento no art. 33, inc. II c/c o art. 20 da mesma Lei.
Entende que na redação do art. 20 o direito ao crédito é total, não havendo nenhuma restrição quanto à energia a ser utilizada na área industrial ou comercial do estabelecimento, assim como a energia destinada ao uso e consumo.
Aduz que não há que se falar em uso de laudo técnico como condição para manutenção do direito ao crédito, para determinação do percentual a ser apropriado como crédito do imposto estadual.
Diante do exposto,
Consulta:
1 - Está correto o procedimento adotado, com base na Lei Complementar nº 87/96, art. 33, inc. II, em se creditar de 100 (cem)% na aquisição de energia elétrica?
2 - Sendo a resposta anterior negativa:
2.1 - Como fica o crédito do ICMS efetuado no período de 01.11.96 até a presente data?
2.2 - Quais os procedimentos a serem observados a partir desta data e qual o fundamento legal?
Resposta:
1 - Preliminarmente, mister se faz um esclarecimento: as disposições contidas no art. 33 da Lei Complementar, avocado pela Consulente, referem-se à aplicação do art. 20 da mesma Lei, que determina expressamente no § 1º:
"§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento."
O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no art. 7º, § 3º do RICMS/96 c/c art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 06.05.98.
Ressaltamos que não se deve confundir a energia elétrica utilizada na consecução da atividade econômica com a destinada a propiciar conforto aos funcionários, ainda que resulte em maior produtividade da empresa. Nesse sentido, o art. 1º, II, "b" da IN DLT/SRE define como alheios à atividade do estabelecimento os bens que sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa, sendo os casos meramente exemplificativos.
Isto posto, considerando o resultado de diligência realizada pela fiscalização, em que foi constatada a "utilização de energia elétrica para fins alheios à atividade do estabelecimento", ou seja, "utilização em área destinada exclusivamente às refeições dos empregados" e "em dois imóveis residenciais para uso dos empregados", a Consulente não poderá apropriar do valor referente à aquisição de energia elétrica, em sua totalidade.
Assim, para efeito de apropriação do crédito do ICMS de que trata esta Consulta, a Consulente deverá elaborar o levantamento técnico da energia elétrica utilizada na consecução da atividade tributada (no caso específico, setores comercial e administrativo) e submeter o relatório à aprovação da repartição fazendária de sua circunscrição.
2.1) Os valores apropriados indevidamente deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
2.2) Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1998.
Maria da Conceição
Vieira Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT