CRÉDITO DO ICMS
SOBRE CAFÉ
Exigência do Lacre do Fisco de Origem
Consulta nº 245/98
Ementa:
Aproveitamento de Crédito - Café - Falta de Lacre - Constitui obrigação do adquirente a solicitação, ao fisco de origem, do lacre na carga transportada, excetuando-se a carga de café cru, adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observado o disposto no artigo 136, do Anexo IX do RICMS/96.
Exposição:
A Consulente tem como atividade, dentre outras, a indústria de torrefação e moagem de café, a industrialização de café solúvel, o comércio atacadista de filtros (coador) de papel e similares, a exportação de produtos agrícolas e importação de mercadorias e produtos diversos. Informa que tem adquirido Café Arábica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, operação essa que é formalizada através de emissão de Nota Fiscal pelo Banco do Brasil, a qual se destina a acobertar a transferência da mercadoria do MICT para a Consulente. Contudo, após a aquisição e transporte das mercadorias a Consulente e a fiscalização, constataram que haviam problemas tanto nas Notas Fiscais quanto no transporte de cargas.
Na análise das Notas Fiscais ficou comprovada que as mesmas estavam com o prazo para utilização vencido e/ou sem destaque do ICMS, irregularidades estas sanadas com a posterior apresentação, pela Consulente, da Portaria nº 979, de 26.12.96 do Secretário da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (circunscrição do remetente das mercadorias), que prorroga, por mais um ano a partir da data de vencimento, o prazo para emissão dos respectivos documentos fiscais, bem como a apresentação das Notas Fiscais complementares, com destaque de ICMS e seus respectivos documentos de arrecadação.
Em relação ao transporte de carga, apurou-se a falta de lacre da carga transportada. E, segundo ela, tal fato não pode ser-lhe atribuído de forma alguma, visto que a responsabilidade de lacração da carga compete ao fisco, sendo que o próprio posto fiscal a informou de que não haveria necessidade de se lacrar a carga, por se tratar de mercadoria proveniente de órgão federal e que, por isso, o comboio passou em todas as barreiras sem nenhum problema.
Aduz, ainda, que não se pode impedi-la de se aproveitar dos créditos de ICMS relativos às operações supra-citadas e devidamente comprovadas. Cita a CF/98 e alguns doutrinadores que lhe asseguram o direito ao crédito e, diante de dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação acessória por parte do alienante,
Consulta:
1 - O aproveitamento, pela Consulente, do crédito tributário relativo ao pagamento do ICMS na operação anterior está correto, tendo em vista que há comprovação de que o imposto foi efetivamente recolhido pelo alienante?
2 - A falta de cumprimento da obrigação acessória por parte do alienante pode, de alguma forma, impedir que a Consulente aproveite créditos legítimos?
3 - A falta de lacre pode ser atribuída à Consulente?
4 - A falta de autuação, por parte das diversas barreiras fiscais, pode implicar em conduta reiteradamente praticada e aceita pela fiscalização, nos termos do art. 100, III do CTN, excluindo, destarte, qualquer responsabilidade da Consulente?
Resposta:
1 a 3 - Sendo o ICMS um imposto não-cumulativo, no qual compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado, é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS anteriormente pago.
Contudo, para o aproveitamento do crédito referente às operações efetuadas com café, conforme o caso da Consulente, são necessários alguns requisitos, por força do Convênio ICMS 71/90.
Dessa forma, os Entes Federados estão obrigados às formalidades previstas no citado Convênio, visto que o mesmo é impositivo. Assim, para melhor elucidar o caso, transcrevemos alguns dispositivos da norma em comento, disciplinadora da matéria:
"Cláusula segunda - Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.
§ 2º - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Contrato de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, modelo I, anexo, e da guia emitida na forma desta cláusula.
(...)
Cláusula terceira - À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na cláusula anterior, o fisco deverá:
I - conferir o documento fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - emitir o "Contrato de Saídas Interestaduais de Café - CSIC" em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;
IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio da CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
Cláusula quarta - A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário ou conforme definir a legislação estadual, procederá à deslacração confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo II, anexo.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de des-lacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:
1 - adotar os procedimentos previstos nesta Cláusula;
2 - proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados. (Grifamos)
A legislação mineira, embasada no convênio em foco, trata da matéria no Capítulo XII do Anexo IX do RICMS/96, sob o título "Das Operações Relativas a Café Cru".
O art. 119 do supracitado capítulo, estatui:
"Art. 119 - O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação, visado pelo fisco de origem." (Grifamos)
Já a Seção VI acima referida, trata do "Controle das Operações Interestaduais" que, em seu artigo 134, preceitua:
"Art. 134 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre de carga do veículo." (Grifos nossos)
Por conseguinte, verifica-se ser uma obrigação do adquirente a solicitação, ao fisco de origem, do lacre na carga transportada, excetuando-se a carga de café cru, adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro, a qual deverá ser lacrada pela repartição fazen-dária do município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, conforme o disposto no art. 136 do Anexo IX do RICMS/96.
Concluindo, caberá à Consulente a comprovação dos fatos narrados, mediante apresentação de documentos que possam confirmar a referida operação, os quais deverão ser submetidos à análise de chefia da repartição fazendária de sua circunscrição, que poderá acatá-los ou não, sendo que, do despacho de indeferimento, se houver, caberá recurso hierárquico próprio que, como preleciona Hely Lopes Meireles, consiste no recurso que "(...) a parte dirige à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário de hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridade e entre instância administrativa e sua imediata; por isso mesmo, pode ser interposto ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque, como já se disse, nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite decisões únicas e irrecorríveis". (IN Direito Administrativo Brasileiro - 18ª edição - Malheiros Editores, pág. 580)
4 - Não. O descumprimento da legislação não pode ser considerada como "conduta reiteradamente praticada e aceita pela fiscalização", nos termos do art. 100, inciso III, da CTN. Há de se convir que tal prática, pela Consulente, não constitui fonte de direito, visto que o Direito Tributário é um direito obrigacional público, portanto, não se justificando invocar o citado dispositivo para se eximir do cumprimento das normas tributárias insculpidas na legislação pertinente.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT