CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação tributária que o contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado poderá transferir o crédito acumulado do ICMS para determinados fins, desde que regularmente escriturado na forma e condições a seguir enumeradas.

2. CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS

O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e os respectivos serviços de transporte poderá utilizá-lo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

a) com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS;

b) em operação interna, com carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) relativamente ao estabelecimento que opera no ramo da indústria de produtos alimentícios. 

3. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

O crédito acumulado do ICMS do estabelecimento industrial poderá ser transferido:

a) para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere a letra "b" do item anterior;

b) para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou bens para o ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;

c) para outro estabelecimento da mesma empresa ou empresa interdependente, situado neste Estado.

3.1 - Transferência do Crédito Para Contribuintes de Outro Estado

O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumu-lado do ICMS, de que trata este item, poderá transferi-lo, dentro dos limites e condições definidas em regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste Estado. 

4. CRÉDITO VINCULADO À EXPORTAÇÃO

O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 vinculado à operação de exportação de mercadorias, bem como sobre a respectiva prestação de serviços poderá, na proporção que as mesmas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado.

Após a transferência de que trata este item, havendo saldo remanescente o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado.

 5. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

O contribuinte detentor do crédito original acumulado decorrente de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente que o tiver recebido em transferência poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:

a) crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos lançados ou espontaneamente denunciado;

b) o ICMS relativo à diferença de alíquotas devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

5.1 - Pré-Requisitos Para Transferência ou Utilização do Crédito

O contribuinte do ICMS somente poderá utilizar ou transferir crédito acumulado na forma da legislação, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos.

O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subse-qüente à sua apropriação.

5.2 - Limite da Transferência do Crédito

O valor a ser transferido a título de crédito acumulado não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às aquisições ou prestações anteriores a elas relacionadas.

6. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO

Para fins de utilização do benefício da transferência de crédito acumulado de ICMS deverá o contribuinte detentor do crédito acumulado de ICMS apresentar o demonstrativo do crédito acumulado, por período de apuração, ao chefe da fiscalização de sua circunscrição até o dia 10 (dez) do período subseqüente, ou até o 1º (primeiro) dia útil seguinte, demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, devendo ser elaborado de acordo com instrução normativa da Superintendência da Legislação e Tributação, constando:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

c) o valor total do crédito do ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;

d) o valor total do crédito recebido no período de referência;

e) a soma dos dois valores anteriores;

f) número, série, data e valor das Notas Fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização;

g) data, assinatura e identificação do responsável.

6.1 - Destinação Das Vias do Demonstrativo do Crédito

O demonstrativo do crédito deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via: repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2ª via: contribuinte, após visada pela repartição fazendária. 

7. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO ICMS

O estabelecimento que receber o crédito acumulado do ICMS, na forma de que trata esta matéria, deverá utilizá-lo mediante abatimento do saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorrer a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

8. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PARA A ORIGEM

Dispõe a legislação tributária que é vedada a devolução do crédito para a origem ou ressalvada a hipótese prevista na letra "a" do item "3" (três) desta matéria, a sua retransferência para terceiro.

9. PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO

O chefe de fiscalização da circunscrição do contribuinte verificará até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, ou até o primeiro dia útil seguinte, a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à DIF/SRE.  

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA

A transferência do crédito acumulado de ICMS, total ou parcialmente, deverá ser efetivada mediante emissão da Nota Fiscal, modelo 1, constando:

a) como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais" no campo "Informações Complementares":

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto" o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

e) no quadro "Dados do Produto" na hipótese de transferência para fornecedor situado neste Estado, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição da mercadoria.

11. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA

A Nota Fiscal de transferência de crédito acumulado deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, fazendo constar na coluna "Observações" o valor total da Nota Fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido.

A transferência do crédito acumulado deverá ser lançado também no livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:

a) na coluna "Outros Débitos" o valor registrado na forma deste item;

b) na coluna "Observações", o número, série, data e valor da Nota Fiscal utilizada para transferência e a infor-mação de que se trata de "Transferência de crédito acumulado na forma do Artigo ......, do Anexo XXI do RICMS/96".

12. VEDAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

O chefe de fiscalização da circunscrição do contribuinte não autorizará a utilização de crédito acumulado de ICMS:

a) para transferência a título de pagamento de forneci-mento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

b) para pagamento de ICMS incidente sobre o forneci-mento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

c) para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro.

13. TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE

Nas hipóteses de transferência de estoque em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação, aquisição de estabelecimento ou em virtude de baixa na transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

 Fundamentos Legais:
Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11 e 13 do Anexo XXI do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Instrução Normativa SLT nº 01/2000, MG, de 27.01.2000;
Instrução Normativa SLT nº 02/2000, MG, de 29.04.2000.

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