CRÉDITO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
Consulta nº 225/99
Ementa:
Crédito de ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias ou serviços, consumidos diretamente no estabelecimento de contribuinte, poderá ser creditado quando vinculado às saídas tributadas pelo imposto.
Exposição:
A Consulente, empresa sediada em Guaíba - Rio Grande do Sul, atua em todo território nacional e possui filial neste Estado.
Informa que o estabelecimento situado em Minas Gerais tem por objeto a comercialização de partes e componentes de elevadores, usados na manutenção dos mesmos, bem como a prestação de serviços de montagem e assistência técnica.
Informa, também, que os elevadores são fabricados em Guaíba e remetidos diretamente para o adquirente como um conjunto de partes e peças, sendo posteriormente montados na edificação a que são destinados pelo estabelecimento filial, mediante mão-de-obra própria.
Os contratos de assistência técnica são igualmente cumpridos pela filial com emissão da nota fiscal de serviços, incluindo-se aí o comércio das peças de reposição para o qual é emitida a nota fiscal de venda, com incidência do ICMS.
Acrescenta que a filial mantém estoque de mercadorias para fins de reposição, constituído de peças e componentes adquiridos de terceiros, além dos fabricados pela matriz, emitido os documentos fiscais pertinentes para instrumentalizar a entrada e saída das mercadorias.
No desempenho de seus objetivos, a filial da requerente, além da aquisição de mercadorias, utiliza serviços de luz e telefonia e vem apropriando o valor do ICMS expresso nas respectivas faturas.
Cita a Lei Complementar nº 87/96, mencionando que o texto legal não estabelece restrição ao direito de crédito, sendo imprescindível, tão somente, que o adquirente da mercadoria ou serviço tenha arcado com o ônus do imposto que esteja destacado no documento fiscal, sendo irrelevante a identificação da mercadoria adquirida na relação que envolva débito do imposto.
Tendo em vista a alegação feita e o fato de exercer atividade mista, qual seja, comércio de partes e peças e prestação de serviços de instalação/montagem de elevadores e assistência técnica, faz a seguinte
Consulta:
1 - O direito ao crédito relativo a energia elétrica depende de lei ou decorre do princípio constitucional da não cumulatividade do imposto?
2 - Face à expressa previsão na Lei Complementar nº 87/96, o crédito relativo à comunicação é irrestrito?
3 - O direito ao crédito pela aquisição de energia elétrica e comunicação é aplicável pelo total do valor pago na etapa anterior?
4 - Em face da atividade mista do estabelecimento, como se determina o montante passível de apropriação?
5 - Qual o procedimento correto a ser adotado?
Resposta:
1 - O direito ao creditamento do valor pago, a título de imposto, pelo estabelecimento que realiza operações tributadas pelo ICMS, advém do princípio da não-cumulatividade do ICMS que decorre de determinação expressa da Constituição Federal. Pela regra constante do Art. 155, II, § 2º, I da CF/88, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal:"
2 e 3 - Não. Salvo determinação em contrário, para que o contribuinte tenha direito ao crédito de ICMS relativo à mercadoria ou bem adquirido ou serviço tomado, é preciso que o mesmo promova operações ou prestações a eles relacionadas e também sujeitas à incidência do imposto. Pelo que se depreende da legislação aplicável ao ICMS a apropriação do valor pago, a título de crédito, pressupõe a realização de novas operações com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, alcançadas pelo ICMS.
Sendo assim, somente serão passíveis de creditamento pela Consulente, os créditos relacionados com as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento que sejam alcançadas pelo tributo estadual.
Cabe recordar, por oportuno, o art. 70 do RICMS/96, que assim estabelece:
"Art. 70 - Fica vedado o aproveitamento do imposto, a título do crédito, quando:
(...)
IV - os serviços de transporte e de comunicação recebidos pelo tomador, não se destinarem a ser por ele utilizados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;
(...)
§ 3º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(...)
§ 5º - Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada."
4 e 5 - Nos casos em que, em um mesmo estabelecimento desenvolvem-se atividades alcançadas por tributação distinta (prestação de serviço de assistência técnica e manutenção e comércio de peças), admite-se a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou serviços pelo estabelecimento, desde que proporcional às atividades alcançadas pelo imposto de competência estadual. Dessa forma, a Consulente somente terá garantida a apropriação dos valores efetivamente pagos e corretamente destacados nos documentos fiscais, na proporção das saídas realizadas com incidência do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 30 de dezembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora