CRÉDITO DO ICMS
Proibição da Correção Monetária
Consulta nº 209/99
Ementa:
Crédito do ICMS - Atualização Monetária - Por falta de previsão legal, é defeso ao contribuinte apropriar-se, como crédito, do valor correspondente à atualização monetária do imposto, somente podendo valer-se do seu valor original.
Exposição:
A Consulente, fabricante de silício metálico, produto que utiliza em seu processo industrial, além de outros insumos, o quartzo e o eletrodo, informa que suas operações estão voltadas, principalmente, à exportação parao exterior, operações essas albergadas pela não-incidência do ICMS.
Por esse motivo importa o eletrodo sob o regime de drawback, ao abrigo da isenção do ICMS, condicionada à exportação para o exterior do produto fabricado com os insumos importados, conforme dispõe o item 73 do Anexo I do RICMS/96, norma essa que sucedeu ao inciso LXXXVII do artigo 13 do RICMS/91.
Tais dispositivos trazem a informação de que "a inobservância dos requisitos previstos descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data da ocorrência do fato gerador" (§ 18 do artigo 13 do RICMS/91 e subitem 73.6 do Anexo I do RICMS/96).
Inobstante ter a sua atividade voltada para a exportação, pequena parcela de sua produção não encontra mercado no exterior, sendo, assim, comercializada no mercado interno.
Na ocorrência de tal fato, fica descaracterizada a isenção, devendo o imposto ser pago com os acréscimos legais, calculados a contar da data da ocorrência do fato gerador.
Na vigência do RICMS/91, considerava-se ocorrido o fato gerador do imposto quando da entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de mercadorias ou bens importados (inciso I do artigo 2º); após a edição do atual Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados (inciso I do artigo 2º do RICMS/96).
Por outro lado, diz o RICMS/96, em seu artigo 6º, § 2º: "quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação".
Diante disso, conclui a Consulente:
a) a mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback sempre esteve e ainda está ao abrigo da isenção condicionada;
b) o evento futuro que autoriza o reconhecimento da isenção vem a ser a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada;
c) quando o produto industrializado pelo importador com a mercadoria importada ao abrigo da isenção for comercializado no mercado interno, tornar-se-á não satisfeita a condição posterior, devendo o imposto ser considerado devido no momento em que não se caracteriza a exportação, isto é, no momento em que ocorreu a venda para o mercado interno.
Interpretando o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, em que, a cada nova operação, deve-se compensar o valor pago nas anteriores a título de ICMS, chega-se à constatação de que o somatório do imposto pago ou debitado nas diversas fases da circulação econômica ou jurídica da mercadoria não pode ultrapassar o valor equivalente à alíquota máxima de tributação incidente sobre o preço praticado na operação que excluir a mercadoria do seu ciclo econômico.
Portanto, se se considerar que somente no momento da saída para o mercado interno do eletrodo ou do produto resultante da sua industrialização é que deverá a Consulente efetuar o lançamento do débito do imposto, duas alternativas se apresentam:
1ª - ou paga, em separado, o imposto devido pela importação do eletrodo cuja isenção ficou descaracterizada e, na mesmíssima oportunidade, se credita do imposto correspondente;
2ª - ou paga o imposto devido pela saída da mercadoria produzida com o eletrodo cuja isenção ficou descaracterizada, sem recolher e se creditar do imposto relativo à importação do eletrodo, porque, é elementar, o valor daquele imposto estará inserido no respectivo débito pela saída no mercado interno.
Por esse motivo, toda vez que era questionada pelo fisco se estava recolhendo o ICMS devido pela importação do eletrodo quando realizava venda dos produtos dele resultantes para o mercado interno, a Consulente sempre respondia que "sim, o lançamento é feito quando se debita pelo ICMS devido na saída para o mercado interno, sem se apropriar de nenhum crédito referente ao eletrodo importado". Tal procedimento vem sendo realizado pela empresa desde 1994.
Ocorre que, discordando desse procedimento, vem agora a Fazenda, através da lavratura de Auto de Infração, exigir o pagamento do imposto que entende devido desde então, acrescido de multas e juros, feito este prontamente impugnado.
Pretendendo não modificar o seu procedimento, por entendê-lo correto,
Consulta:
A cada saída que efetuar para o mercado interno, de produto resultante da industrialização do eletrodo importado com a isenção condicionada, além da nota fiscal emitida na saída do produto, deverá emitir outra, debitando-se pelo ICMS relativo à importação do eletrodo utilizado, lançando esta última nota fiscal em seu Livro Registro de Entradas, para apropriação do respectivo crédito?
Resposta:
No tocante às questões levantadas pela Consulente acerca da isenção do ICMS prevista no item 73 do Anexo I do RICMS/96, esta Diretoria deixa de manifestar-se, tendo em vista que a matéria está sendo objeto de ação fiscal, hipótese em que o fórum adequado para a sua discussão, se de interesse da Consulente, é o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Quanto à apropriação do valor do ICMS recolhido como crédito, este, quando admitido, se dará pelo seu valor original, excluindo-se, portanto, a atualização monetária do imposto, se houver.
Aliás, relativamente à atualização monetária do crédito escritural do ICMS a ser apropriado pelo contribuinte, esta Secretaria por diversas vezes se manifestou, inclusive através do Parecer Normativo nº 31/90, da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, aprovado pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda em 10.12.90.
Por fim, considerando ter esta consulta sido formulada após o início de ação fiscal relacionada ao seu objeto, em estabelecimento da Consulente, declaramos a sua ineficácia, em obediência ao disposto no artigo 22, inciso I, alínea "c" da CLT/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOET/SLT/SEF, 23 de dezembro de 1999.
João Vitor de Souza Pinto
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador