CRÉDITO DO ICMS
Material Para Embalagem

Consulta nº 040/99

Ementa:

Crédito - Embalagem - Etiqueta - Enseja direito a crédito o ICMS relativo à aquisição de material para embalagem da mercadoria a ser comercializada, excetuada a etiqueta para aposição de preço no produto, que é considerada material de uso e consumo.

Exposição:

A consulente informa operar no ramo de supermercados, adquirindo para tal etiquetas auto-adesivas, embalagens (película de polietileno, bobinas de papel tipo padaria, presente, manilha, couchet, kraft, sacolas plásticas, sacos Pebo virgem), papel Gool e sacos Kinus.

Até então vem registrando-se como material de uso e consumo, sem apropriar-se do crédito respectivo.

Nas aquisições interestaduais, vem recolhendo o ICMS correspondente ao "diferencial de alíquotas".

Entretanto, após detida análise da legislação tributária vigente, considera equivocado o seu entendimento anterior.

Isso posto,

Consulta:

1) Poderá apropriar-se, a título de crédito, do ICMS correpondente à aquisição dos produtos acima?

2) Poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto a maior pago indevidamente como "diferencial de alíquotas"?

Resposta:

1) Ressalte-se de início, conforme diligência fiscal efetuada no estabelecimento da consulente, tratar-se o produto "sacos Kinus" de ração canina e o "papel Gool" de papel higiênico.

Ambos, desde que adquiridos para comercialização, ensejam direito à apropriação do ICMS a título de crédito.

As etiquetas utilizadas para aposição do preço na mercadoria é considerado material de uso e consumo, não ensejando a apropriação do ICMS correspondente à sua aquisição, a título de crédito.

Os demais produtos caracterizam-se como material para embalagem, ensejando direito ao aproveitamento do imposto como crédito, conforme disposição contida no item 1 do § 1º do art. 66 do RICMS/96.

"Art. 66 - (...)

§ 1º - Também ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito:

1) O valor do imposto correspondente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

(...)"

2) O valor indevidamente pago a título de ICMS poderá ser objeto de restituição, observado o disposto no Título IV do RICMS/96 (Parte Geral), devendo a consulente solicitar tal restituição à repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

 DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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