CONSULTA TRIBUTÁRIA
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É assegurada ao contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária de Superintendência de Legislação e Tributação (Doet/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita.

2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA

A consulta tributária deverá ser efetuada em 02 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) endereço e domicílio fiscal do consulente;

d) sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;

e) forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.

2.1 - Consulta Formulada Por Procuração

A consulta formulada por procuração, além de conter os requisitos mencionados neste item, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

2.2 - Protocolização da Consulta

O Contribuinte do ICMS deverá protocolizar a consulta tributária na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 02 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a 2ª (segunda) via ao interessado.

3. RESPOSTA DA CONSULTA

A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias pela Doet/SLT contado a partir da entrega do processo na Diretoria, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando tratar-se de matéria complexa.

3.1 - Suspensão do Prazo

O prazo da resposta será interrompido a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na Doet/SLT.

3.2 - Parecer Conclusivo da Consulta

A autoridade fazendária emitirá parecer sobre o mérito da espécie consultada declarando, expressamente, a circunstância de estar ou não o contribuinte adotando procedimento que implique o não pagamento do tributo.

3.3 - Revogação da Resposta

A resposta à consulta formulada será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

4. DISPOSIÇÕES SOBRE A ESPÉCIE CONSULTADA

É vedado qualquer procedimento fiscal relacionado à espécie consultada:

a) quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

b) quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela Doet/SLT à consulta por ele formulada;

c) durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

4.1 - Mudança de Orientação

A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS CONSIDERADO DEVIDO

O tributo considerado devido pela solução à consulta deverá ser recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta, não incidindo qualquer penalidade sobre o mesmo.

A dispensa da referida penalidade somente se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

6. CONSULTA INEFICAZ

A consulta tributária será declarada ineficaz, quando:

a) versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

b) versar sobre fato decidido administrativamente ou judicialmente;

c) formulada após o início de ação fiscal, relacionada com o seu objeto;

d) vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

6.1 - Consulta Inépta

Será declarada inépta a consulta que não constar os requisitos relacionados no item 02 (dois) desta matéria ou não-cumprimento da intimação, se for o caso, para sanar irregularidades.

7. DO RECURSO

O consulente poderá recorrer da resposta dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado.

O recurso deverá ser protocolado na Administração Fazendária da circunscrição do recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à Doet/SLT, para exame preliminar, que no prazo de 10 (dez) dias, reformulará a resposta, quando for o caso.

8. TAXA DE EXPEDIENTE

A Secretaria de Estado da Fazenda cobrará do consulente o valor correspondente a 226,00 (duzentas e vinte e seis) Unidades Fiscais de Referência - Ufir’s relativa à taxa de expediente sobre a análise de consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado, devendo ser paga mediante Documento de Arrecadação Estadual, utilizando-se do código da receita o número 153.7, anexando-o à respectiva consulta.

9. CONSULTA FORMULADA POR NÃO-CONTRIBUINTE

Nos termos do Artigo 17, § 1º do Decreto nº 23.780, de 10.08.84 é assegurado à pessoa não contribuinte do ICMS o direito de formular a consulta tributária, desde que seja responsável pelo tributo, devendo nesta hipótese demonstrar na petição a sua legitimidade e interesse.

Fundamentos Legais:
Artigos 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 25 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.

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