CONSULTA
TRIBUTÁRIA
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É assegurada ao contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária de Superintendência de Legislação e Tributação (Doet/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita.
2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
A consulta tributária deverá ser efetuada em 02 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) endereço e domicílio fiscal do consulente;
d) sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;
e) forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.
2.1 - Consulta Formulada Por Procuração
A consulta formulada por procuração, além de conter os requisitos mencionados neste item, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
2.2 - Protocolização da Consulta
O Contribuinte do ICMS deverá protocolizar a consulta tributária na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.
Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 02 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a 2ª (segunda) via ao interessado.
3. RESPOSTA DA CONSULTA
A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias pela Doet/SLT contado a partir da entrega do processo na Diretoria, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando tratar-se de matéria complexa.
3.1 - Suspensão do Prazo
O prazo da resposta será interrompido a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na Doet/SLT.
3.2 - Parecer Conclusivo da Consulta
A autoridade fazendária emitirá parecer sobre o mérito da espécie consultada declarando, expressamente, a circunstância de estar ou não o contribuinte adotando procedimento que implique o não pagamento do tributo.
3.3 - Revogação da Resposta
A resposta à consulta formulada será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.
4. DISPOSIÇÕES SOBRE A ESPÉCIE CONSULTADA
É vedado qualquer procedimento fiscal relacionado à espécie consultada:
a) quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;
b) quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela Doet/SLT à consulta por ele formulada;
c) durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.
4.1 - Mudança de Orientação
A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.
5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS CONSIDERADO DEVIDO
O tributo considerado devido pela solução à consulta deverá ser recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta, não incidindo qualquer penalidade sobre o mesmo.
A dispensa da referida penalidade somente se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
6. CONSULTA INEFICAZ
A consulta tributária será declarada ineficaz, quando:
a) versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;
b) versar sobre fato decidido administrativamente ou judicialmente;
c) formulada após o início de ação fiscal, relacionada com o seu objeto;
d) vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
6.1 - Consulta Inépta
Será declarada inépta a consulta que não constar os requisitos relacionados no item 02 (dois) desta matéria ou não-cumprimento da intimação, se for o caso, para sanar irregularidades.
7. DO RECURSO
O consulente poderá recorrer da resposta dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado.
O recurso deverá ser protocolado na Administração Fazendária da circunscrição do recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à Doet/SLT, para exame preliminar, que no prazo de 10 (dez) dias, reformulará a resposta, quando for o caso.
8. TAXA DE EXPEDIENTE
A Secretaria de Estado da Fazenda cobrará do consulente o valor correspondente a 226,00 (duzentas e vinte e seis) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs relativa à taxa de expediente sobre a análise de consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado, devendo ser paga mediante Documento de Arrecadação Estadual, utilizando-se do código da receita o número 153.7, anexando-o à respectiva consulta.
9. CONSULTA FORMULADA POR NÃO-CONTRIBUINTE
Nos termos do Artigo 17, § 1º do Decreto nº 23.780, de 10.08.84 é assegurado à pessoa não contribuinte do ICMS o direito de formular a consulta tributária, desde que seja responsável pelo tributo, devendo nesta hipótese demonstrar na petição a sua legitimidade e interesse.
Fundamentos Legais:
Artigos 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 25 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.