CONSULTA TRIBUTÁRIA
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

É assegurado ao contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária de Superintendência de Legislação e Tributação (Doet/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita.

 2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA

A consulta tributária deverá ser efetuada em 02 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) endereço e domicílio fiscal do consulente;

d) sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;

e) forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.

2.1 - Consulta Formulada Por Procuração

A consulta formulada por procuração, além de conter os requisitos mencionados neste item, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

2.2 - Protocolização da Consulta

O Contribuinte do ICMS deverá protocolizar a consulta tributária na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 02 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a 2ª (segunda) via ao interessado. 

3. RESPOSTA DA CONSULTA

A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias pela Doet/SLT, contado a partir da entrega do processo na Diretoria, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando tratar-se de matéria complexa.

3.1 - Suspensão do Prazo

O prazo da resposta será interrompido a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na Doet/SLT.

3.2 - Parecer Conclusivo da Consulta

A autoridade fazendária emitirá parecer sobre o mérito da espécie consultada declarando, expressamente, a circunstância de estar ou não o contribuinte adotando procedimento que implique o não pagamento do tributo.

3.3 - Revogação da Resposta

A resposta à consulta formulada será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

 4. DISPOSIÇÕES SOBRE A ESPÉCIE CONSULTADA

É vedado qualquer procedimento fiscal relacionado à espécie consultada:

a) quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

b) quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela Doet/SLT à consulta por ele formulada;

c) durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

4.1 - Mudança de Orientação

A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

 5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS CONSIDERADO DEVIDO

O tributo considerado devido pela solução à consulta deverá ser recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta, não incidindo qualquer penalidade sobre o mesmo.

A dispensa da referida penalidade somente se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

 6. CONSULTA INEFICAZ

A consulta tributária será declarada ineficaz, quando:

a) versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

b) versar sobre fato decidido administrativamente ou judicialmente;

c) formulada após o início de ação fiscal, relacionada com o seu objeto;

d) vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

6.1 - Consulta Inépta

Será declarada inépta a consulta que não constar os requisitos relacionados no item 02 (dois) desta matéria ou não cumprimento da intimação, se for o caso, para sanar irregularidades.

 7. DO RECURSO

O consulente poderá recorrer da resposta dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado.

O recurso deverá ser protocolado na Administração Fazendária da circunscrição do recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à Doet/SLT, para exame preliminar, que no prazo de 10 (dez) dias, reformulará a resposta, quando for o caso.

 8. TAXA DE EXPEDIENTE

A Secretaria de Estado da Fazenda cobrará do consulente o valor correspondente a 226,00 (duzentos e vinte e seis) Unidades Fiscais de Referência - Ufir’s relativo à taxa de expediente sobre a análise de consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado, devendo ser pago mediante Documento de Arrecadação Estadual, utilizando-se do código da receita o número 153.7, anexando-o à respectiva consulta. 

9. CONSULTA FORMULADA POR NÃO CONTRIBUINTE

Nos termos do Artigo 17, § 1º do Decreto nº 23.780, de 10.08.84, é assegurado à pessoa não contribuinte do ICMS o direito de formular a consulta tributária, desde que seja responsável pelo tributo, devendo nesta hipótese demonstrar na petição a sua legitimidade e interesse.

 10. MODELO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA

COMUNICAÇÃO - LINHA DEDICADA
Local da Operação - Cobrança do ICMS

Consulta nº 059/2000

Ementa: Base de Cálculo - Despesas Aduaneiras - A expressão "despesas aduaneiras" compreende todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, por ocasião do desembaraço da mercadoria, na operação de importação, indispensáveis ao desembaraço.

Exposição e Consulta:

A Consulente é empresa que opera no ramo de fabricação sob encomenda; comercialização e reparação de implementos e peças para tratores; comercialização e industrialização de aços especiais e peças componentes para máquinas e equipamentos no mercado interno e externo; fabricação de ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular, ferragens em geral.

Informa que adquiriu no exterior, chapas de aço, arames e eletrodos para comercialização, e para efetuar o desembaraço alfandegário desses produtos, contratou uma empresa que presta serviços de despachante.

Estando em dúvida sobre o que seria considerado "despesas aduaneiras", indaga se esse serviço de despachante deve ser incluído na base de cálculo do ICMS como uma despesa aduaneira.

Resposta:

Em resposta, oportuno se torna lembrar que, a redação do RICMS/84 não especificou as despesas aduaneiras a serem incorporadas à base de cálculo do ICMS na operação de importação. Entretanto, a expressão contida na parte final do seu art. 21 era abrangente, compreendendo todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Já o RICMS/91, em seu art. 60, inciso I, estabeleceu serem as despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria. Até então, e pela redação desse artigo (60, inciso I) que vigorou até 18.11.98, não abrangia o serviço de despachante como despesa aduaneira.

Entretanto, a partir de 19.11.98, em razão da alteração trazida ao RICMS/96 pelo art. 1º do Decreto nº 40.059, passou-se a entender por "despesas aduaneiras" aquelas cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadora, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração, ou seja, despesas sem a realização das quais não seria efetivado o desembaraço.

Observe-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo.

Isso posto, podemos concluir que a partir de 19.11.98, configura como aduaneira, a despesa com "despachante" por ser paga pela Consulente no controle e desembaraço de suas mercadorias, sendo certo que tal despesa integrará a base de cálculo sobre a qual deverá incidir o imposto.

Doet/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora

 Fundamentos Legais:
Artigos 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 25 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.

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