CONSERTO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária do Estado de Minas Gerais faculta à oficina de consertos de veículo automotor, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelha-dos, que, cumulativamente, prestar serviços com o forneci-mento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal conforme disposições a seguir enumeradas.

2. EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

Na entrada de bens para conserto, o estabelecimento deverá emitir o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via: faturamento;

2ª via: exibição ao Fisco;

3ª via: oficina.

2.1 - Indicações da Ordem de Serviço

A Ordem de Serviço deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Ordem de Serviço;

b) número de ordem, número e destinação das vias;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimernto emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do emitente;

f) dados discriminadores do bem que permitam sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;

g) anotação dos serviços a serem executados;

h) discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

i) valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

j) outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

l) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e o número da AIDF.

3. REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, as indicações da discriminação das mercadorias a serem empregadas, dos valores unitário e total das mercadorias e do valor total da operação serão substituídas por documento interno de requisição de peças a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

3.1 - Relação de Peças Requisitadas Pela Oficina

Poderá a fiscalização estadual solicitar relação das ordens de serviço em execução, devendo esta conter as seguintes indicações:

a) denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";

b) números e séries das ordens de serviço correspon-dentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita iden-tificação;

c) valores, unitário e total, das mercadorias;

d) data e hora da emissão.

4. INCIDÊNCIA DO ISSQN

Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.

5. SUSPENSÃO DO ICMS

A remessa de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, e o respectivo retorno são beneficiados pela suspensão do ICMS, devendo a mercadoria ou bem retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

6. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI

Não se considera industrialização o conserto, a restau-ração e o recondicionamento de produtos usados, quando destinados ao uso da própria empresa executora ou quando estas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na conclusão do serviço, a oficina deverá emitir documento fiscal próprio com as exigências e requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensado apenas a discriminação das mercado-rias, exceto na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

No município de Belo Horizonte/MG, a oficina de conserto de veículos automotor, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados é obrigada a escriturar os livros Registro de Serviços Prestados, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Entrada de Serviços e a emitir Nota Fiscal de serviços prestados.

9. ALÍQUOTA DO ISSQN

No município de Belo Horizonte/MG, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto é de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço.

10. INCIDÊNCIA DO ICMS

O fornecimento de peças e partes efetuado pela oficina para conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto será tributado normalmente pelo ICMS.

10.1 - Base de Cálculo do ICMS

O ICMS incidente sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na restauração dos bens mencionados neste item deverá ser calculado com base no respectivo preço de venda a varejo, ou, o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, incluídos os valores do IPI e demais despesas, se incidentes na ope-ração, acrescido de 30% (trinta por cento).

10.2 - Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS, na operação interna, com peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na restaura-ção, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ou de qualquer objeto é de 18% (dezoito por cento). Sobre o fornecimento e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS.

11. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido, relativo às operações próprias, pela oficina de consertos deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

11.1 - Optantes Pelo Micro Geraes

O estabelecimento enquadrado no regime do Micro Geraes poderá recolher o ICMS devido, dentro dos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para as microempresas;

b) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente para as empresas de pequeno porte.

12. ENTREGA DO DAPI

A oficina mecânica ou de consertos que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subse-qüente ao da apuração.

13. ENTREGA DA DAMEF

A oficina de consertos inscrita no cadastro de contri-buintes do ICMS deve preencher e entregar, anualmente, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef), de acordo com o regime de apuração do imposto, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária de sua circunscrição no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

14. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor, em local visível e destacado de seu espaço interno.

Fundamentos Legais:
Artigos 43, I, "e"; 85, I, "b", "f" e "g"; 43, § 5º do RICMS/96;
Anexo III, Itens 1 e 5 do RICMS/96;
Anexo IV, Item 9.5 do RICMS/96;
Anexo V, Arts. 155, III; 157, § 1º, "2" do RICMS/96;
Anexo IX, Arts. 96 a 101 do RICMS/96;
Anexo XX, Item 69 da Lista de Serviços, RICMS/96;
Artigo 5º, XI do Ripi/98, Decreto nº 2.637, de 25.06.98.

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