CONSERTO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária do Estado de Minas Gerais faculta à oficina de consertos de veículo automotor, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal, conforme disposições a seguir enumeradas.

 2. EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

Na entrada de bens para conserto, o estabelecimento deverá emitir o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via: faturamento;

2ª via: exibição ao Fisco;

3ª via: oficina.

2.1 - Indicações da Ordem de Serviço

A Ordem de Serviço deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Ordem de Serviço;

b) número de ordem, número e destinação das vias;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do emitente;

f) dados discriminadores do bem que permitam sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;

g) anotação dos serviços a serem executados;

h) discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

i) valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

j) outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

l) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e o número da AIDF.

3. REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, as indicações da discriminação das mercadorias a serem empregadas, dos valores unitário e total das mercadorias e do valor total da operação serão substituídas por documento interno de requisição de peças a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

3.1 - Relação de Peças Requisitadas Pela Oficina

Poderá a fiscalização estadual solicitar relação das ordens de serviço em execução, devendo esta conter as seguintes indicações:

a) denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";

b) números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) valores, unitário e total, das mercadorias;

d) data e hora da emissão.

 4. INCIDÊNCIA DO ISSQN

Constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.

5. SUSPENSÃO DO ICMS

A remessa de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, e o respectivo retorno são beneficiados pela suspensão do ICMS, devendo a mercadoria ou bem retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

5.1 - Exclusões no Micro Geraes

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão, para fins de cálculo do ICMS devido, excluir do valor total das saídas os valores relativos às saídas beneficiadas pela suspensão do ICMS e, quando for o caso, excluir do valor total das entradas os valores relativos às entradas beneficiadas pela suspensão do ICMS, conforme dispõe o Artigo 6º, § 1º, "2"; 12, § 1º, "2" e § 3º, "1", letra "a" do Anexo X do RICMS/96. 

6. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI

Não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, quando destinados ao uso da própria empresa executora ou quando estas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

 7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na conclusão do serviço, a oficina deverá emitir documento fiscal próprio com as exigências e requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensado apenas a discriminação das mercadorias, exceto na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados. 

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

No município de Belo Horizonte/MG, a oficina de conserto de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados é obrigada a escriturar os livros Registro de Serviços Prestados, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Entrada de Serviços e a emitir Nota Fiscal de serviços prestados.

9. ALÍQUOTA DO ISSQN

No município de Belo Horizonte/MG, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto é de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço. 

10. INCIDÊNCIA DO ICMS

O fornecimento de peças e partes efetuado pela oficina para conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto será tributado normalmente pelo ICMS.

10.1 - Base de Cálculo do ICMS

O ICMS incidente sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na restauração dos bens mencionados neste item deverá ser calculado com base no respectivo preço de venda a varejo, ou, o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, incluídos os valores do IPI e demais despesas, se incidentes na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

10.2 - Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS, na operação interna, com peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ou de qualquer objeto é de 18% (dezoito por cento). Sobre o fornecimento e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS. 

11. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias devido pela oficina de consertos, enquadrada no regime de débito e crédito, deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

11.1 - Optantes Pelo Micro Geraes

A oficina de consertos enquadrada no regime do Micro Geraes deverá recolher o ICMS devido até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente.

 12. ENTREGA DO DAPI

A oficina mecânica ou de consertos que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (Dapi 1), até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração.

13. ENTREGA DA DAMEF

A oficina de consertos inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deve preencher e entregar, anualmente, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef), de acordo com o regime de apuração do imposto, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária de sua circunscrição no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 14. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor, em local visível e destacado de seu espaço interno.

 Fundamentos Legais:
Artigos 43, I, "f"; 85, I, "b", "g"; 43, § 5º do RICMS/96;
Anexo III, Itens 1 e 5 do RICMS/96;
Anexo IV, Item 9.5 do RICMS/96;
Anexo V, Arts. 155, III; 157, § 1º, "2" do RICMS/96;
Anexo IX, Arts. 96 a 101 do RICMS/96;
Anexo XX, Item 69 da Lista de Serviços, RICMS/96;
Artigo 5º, XI do Ripi/98, Decreto nº 2.637, de 25.06.98.

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