COMÉRCIO
AMBULANTE
REALIZADO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relacionadas com o comércio ambulante, realizado por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, deverão ser adotados os procedi-mentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, desta forma, as disposições relativas ao regime especial de tributação destas operações.
2. FATO GERADOR DO ICMS
O comércio ambulante de mercadorias provenientes de fora do Estado, trazidas e sem destinatário certo, promovido por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado de Minas Gerais constitui fato gerador do ICMS.
3. CONCEITO DE AMBULANTE
Considera-se ambulante a pessoa física, ainda que como firma individual, que pratique habitualmente atos do comércio, com fim de lucro, em seu próprio nome, para revenda direta a consumidor, mediante oferta dos produtos que conduzir ou oferecer.
4. CÁLCULO DO ICMS
Nas operações realizadas em território mineiro, com mercadorias provenientes de fora do Estado e trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
5. CRÉDITO DO ICMS
O comerciante, contribuinte do ICMS, poderá deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.
O valor do ICMS devido deverá ser recolhido na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
6. REAJUSTE DE PREÇO
Na hipótese de venda de mercadorias por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o ICMS recolhido, sobre a diferença deverá ser apurado e recolhido o ICMS na primeira repartição fazendária do município onde se realizar a operação ou, na impossi-bilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.
7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento) no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
b) 50% (cinqüenta por cento) no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
c) 40% (quarenta por cento) no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;
d) 30% (trinta por cento) no caso de outras mercadorias.
7.1 - Preços Tabelados
Os percentuais fixados, de que trata este item, não se aplicam às mercadorias que tenham preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação do ICMS será feita com base no respectivo preço.
7.2 - Arbitramento da Base de Cálculo
O valor da operação será arbitrado pela autoridade fiscal quando o valor da mercadoria, consignado na Nota Fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para efeitos de apuração do valor da operação.
O valor da operação também será arbitrado quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, considerando que a entrega será feita em território mineiro, sem direito a qualquer dedução.
8. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, deverá ser aplicado o percentual para cada mercadoria.
Na Nota Fiscal emitida quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante deverão ser destacados o valor da base de cálculo e o montante do ICMS pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local de pagamento do ICMS.
9. TRÂNSITO DA MERCADORIA
Uma das vias da Nota Fiscal que estiver acompa-nhando as mercadorias deverá ser anexada à Nota Fiscal Avulsa, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando, a sua falta, apreensão imediata das mercadorias.
10. RETORNO DAS MERCADORIAS
Retornando o veículo com as mercadorias já tributadas mas não vendidas, deverá ser providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação estadual podendo ser requerida a restituição do ICMS porventura pago a maior.
11. NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida, nas operações internas, as quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao estabelecimento destinatário;
b) 2ª via: arquivo fiscal;
c) 3ª via: acompanhará a mercadoria, para fins de controle, sendo recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito.
11.1 - Prazo de Validade da Nota Fiscal
A Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária para acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro está sujeita aos mesmos prazos de validade e prorrogação relacionados no Artigo 59 do Anexo V, do RICMS/96.
12. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS relativo às operações de comércio ambulante de mercadorias provenientes de fora do Estado deverá ser efetuado no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias.
13. DISPENSA DO DESTAQUE DO IPI
Na entrega dos produtos industrializados efetuada por ambulantes, as Notas Fiscais poderão ser emitidas, sem destaque do IPI, desde que declarem:
a) que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;
b) o número e data da Nota Fiscal que acompanhou os produtos entregues.
14. APURAÇÃO DO IPI NA VENDA AMBULANTE
No retorno do ambulante deverá ser efetuado no verso da primeira via da Nota Fiscal de Remessa para Venda, o balanço do IPI destacado com o devido sobre as vendas realizadas.
Se da apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) resultar saldo devedor, o estabele-cimento deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do IPI e a declaração "Nota Fiscal emitida para Uso Interno" para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, e se resultar saldo credor, deverá ser emitida Nota Fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
Fundamentos Legais:
Artigo 85, Inciso IX do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 59 a 68 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 69 a 74 do RICMS/96;
Artigos 378 e 379 do Ripi/98, Decreto nº 2637, de 25 de junho de 1998.