ATIVO PERMANENTE
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relativas à entrada e saída de bens do Ativo Permanente do estabelecimento, o contribuinte do ICMS deverá observar os aspectos e procedimentos fiscais a seguir enumerados.
2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
A saída de bem integrado ao ativo permanente, a partir de 1º de novembro de 1996, imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, poderá ocorrer com o benefício da não-incidência do ICMS.
2.1 - Bens de Origem Estrangeira
O benefício da não-incidência do ICMS não se aplica quando se tratar de bem integrado ao ativo imobilizado de origem estrangeira que não tenha sido onerado pelo ICMS ou pelo antigo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
2.2 - Bens de Arrendamento Mercantil
O benefício da não-incidência do ICMS também não se aplica na hipótese de venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de contrato com opção de compra exercido pelo arrendatário.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na operação de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a base de cálculo do ICMS será o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra.
4. CRÉDITO DO ICMS
A partir de 1º de novembro de 1996, o contribuinte poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que os mesmos sejam vinculados às operações realizadas pelo estabelecimento.
4.1 - Estorno de Crédito do ICMS
O contribuinte do ICMS deverá estornar o crédito do ICMS relativo a bens do ativo imobilizado alienados antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
O contribuinte do ICMS deverá efetuar o estorno do crédito no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria ou bem.
4.2 - Extinção do Crédito do ICMS
O direito de utilizar o valor do crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.
5. ALÍQUOTA DO ICMS
Na saída, em operação interna, de bens integrados ao ativo imobilizado, quando tributada pelo ICMS, a alíquota do imposto será de 18% (dezoito por cento).
6. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS
Na entrada de mercadoria, em operação interestadual, no estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização e de utilização pelo mesmo do respectivo serviço de transporte, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá recolher o valor do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
6.1 - Base de Cálculo do ICMS
A base de cálculo do ICMS a ser aplicada nesta operação e no respectivo preço do serviço de transporte será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na origem, e, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual do ICMS.
6.2 - Apuração e Registro do ICMS
Para efeitos de apuração do ICMS relativo à diferença de alíquotas do imposto deverá o contribuinte proceder da seguinte forma:
a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o respectivo serviço utilizado deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação na coluna "Observações" do valor do ICMS a recolher e de que a mercadoria se destine a uso, consumo ou imobilização do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada;
b) no final de cada período de apuração os valores lançados na forma retrocitada deverão ser somados e o resultado lançado no campo "Observações" do Registro de Apuração do ICMS com a anotação da natureza do lançamento e das folhas do Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais.
6.3 - Prazo de Recolhimento do ICMS
O valor do ICMS relativo à diferença de alíquotas deverá ser recolhido no prazo previsto para as operações próprias do estabelecimento, mediante documento de arrecadação distinto, mencionando no mesmo de que trata-se de recolhimento referente à diferença de alíquotas em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS.
7. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A"
O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A", deverá informar no quadro "Exclusões do VAF" os valores correspondentes a Entradas e Saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem a incidência da tributação do ICMS.
8. ESCRITURAÇÃO DO CIAP
O documento fiscal relativo à aquisição de bens do Ativo Permanente, além da sua escrituração no livro Registro de Entradas, deverá ser escriturado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap) até o dia subseqüente ao:
a) de entrada do bem;
b) de emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
c) da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
d) dia em que se completar o qüinqüênio de sua aquisição.
9. FATO GERADOR DO IPI
Não constitui fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após 05 (cinco) anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
Fundamentos Legais:
Artigos 5º, XII; 43; 44, XII, XIII e XVII; 66, II, "a.1"; 67, § 3º; 70, § 2º; 71, § 4º e 84 do RICMS/96;
Artigo 203 do Anexo V, do RICMS/96;
Instrução Normativa Dief/SRE nº 01/99, de 13.07.99;
Artigo 35, III do Ripi/98 - Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.