ARRENDAMENTO MERCANTIL
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte do ICMS deverá adotar os procedi-mentos fiscais a seguir enumerados nas operações relacionadas com a saída de bens em decorrência de arrendamento mercantil, cumprindo desta forma as obrigações relativas ao regime especial de tributação destas operações.
2. CONCEITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Nos termos da legislação do ICMS, considera-se empresa de arrendamento mercantil aquela que, na qualidade arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
A remessa de bens em decorrência de arrendamento mercantil é beneficiada pela não-incidência do ICMS, conforme dispõe o Artigo 5º, Inciso XVI do RICMS/96.
A não-incidência do ICMS sobre a saída, a partir de 1º de novembro de 1996, de bem integrado ao ativo perma-nente imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado não se aplica sobre a venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário.
4. ISENÇÃO DO ICMS
Na operação de venda de bem objeto de arrenda-mento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto, aplicar-se-á o benefício da isenção do ICMS, conforme dispõe o item 102 do Anexo I, do RICMS/96.
5. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
A empresa de arrendamento mercantil deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração Cadastral (Deca) e a Declaração Cadastral (Deca) Anexo I, preenchidas em 02 (duas) vias;
b) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade e posteriores alterações registradas na Junta Comercial;
c) Requerimento de Certidão Negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Expe-diente.
6. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS nas operações de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decor-rência de opção de compra exercida pelo arrendatário, não contribuinte do ICMS, será o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra.
7. ALÍQUOTA DO ICMS
Na saída, em operação interna, de objeto produto de arrendamento mercantil a alíquota do ICMS será de 18% (dezoito por cento), exceto as máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, equipamentos e ferramentas agrícolas relacionadas no Anexo XV do RICMS/96, cuja alíquota do ICMS será de 12% (doze por cento).
7.1 - Diferencial de Alíquotas
A empresa de arrendamento mercantil, contribuinte do ICMS, deverá apurar e recolher o ICMS relativo à Diferença de Alíquotas relativo à mercadoria adquirida de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou ativo permanente.
8. CRÉDITO DO ICMS
Na operação de arrendamento mercantil, o estabele-cimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, desde que:
a) o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
b) na Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que se vincula.
8.1 - Estorno de Crédito do ICMS
O imposto creditado deverá ser integralmente estor-nado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora.
9. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A empresa de arrendamento mercantil está dispen-sada da escrituração fiscal desde que entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado na repartição fazendária do esta-belecimento centralizador, relação contendo as seguintes informações:
a) identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF/MF ou números de inscrição estadual e no CNPJ);
b) número, data e valor da Nota Fiscal;
c) descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH;
d) valor do ICMS a recolher, relativamente à diferença de alíquotas de cada bem arrendado;
e) número do contrato de arrendamento;
f) valor total do ICMS recolhido, relativo ao último período de apuração;
g) banco e agência bancária onde foi recolhido o valor do ICMS;
h) número da autenticação bancária e data de recolhimento do ICMS.
10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação quando beneficiada pela isenção ou não-incidência do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no documento fiscal o dispositivo legal do benefício correspondente à operação realizada.
11. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A"
O estabelecimento que der saída de bens destinados ao arrendamento mercantil, beneficiados pela não- incidência do ICMS, por ocasião do preenchimento do Anexo I - VAF "A", deverá excluir estes valores da movimentação econômica do contribuinte para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
12. FATO GERADOR DO IPI
As saídas de produtos subseqüentes à primeira nos casos de locação ou arrendamento mercantil não constituem fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização.
13. BASE DE CÁLCULO DO IPI
Nas operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a base de cálculo será o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente na saída de produtos do estabelecimento industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil.
14. INCIDÊNCIA DO ISSQN
Dispõe a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que os serviços de locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência municipal.
14.1 - Escrituração Fiscal
No Município de Belo Horizonte/MG, as empresas que prestam serviços de arrendamento mercantil (leasing) deverão emitir Nota Fiscal de Serviços e escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências conforme dispõe a Portaria SMFA nº 11, de 10 de junho de 1991.
15. ENTREGA DO DAPI
A empresa de arrendamento mercantil, contribuinte de ICMS, que realizar somente operações sem incidência ou isentas do ICMS está dispensada do preenchimento e da entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi).