ALÍQUOTA DO ICMS
SOBRE MÓVEIS IMPORTADOS

Consulta nº 227/99

Ementa:

Importação - Móvel - Alíquota - ainda que importados de países do GATT ou ALADI, se a mercadoria não atender às condições exigidas no subitem "b-9", item I, artigo 43 do RICMS/96, aplicar-se-á alíquota de 18% (dezoito por cento), tanto na importação quanto nas saídas internas.

Exposição:

A epigrafada, com atividade de venda de móveis importados da Itália, informa que os adquire desmontados para serem encaixados e, posteriormente, vendidos ao mercado nacional.

Informa, também, que a maioria desses móveis estão classificados no código 9403 da NBM/SH, para os quais vem adotando o seguinte procedimento:

- quando da importação, os móveis são tributados à alíquota de 12%, conforme determina a subalínea "b.9", inciso I, artigo 43 do RICMS/MG;

- quando da saída, nas operações internas, adota, também, a alíquota de 12% (subalínea "b.9", inciso I, artigo 43 do RICMS/MG).

Informa, por fim, que o Brasil é signatário do Tratado de Montevidéu de 1980 e do GATT - Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e esses Tratado e Acordo exigem a adoção do "princípio da equivalência de tratamento fiscal", onde à mercadoria importada estende-se o mesmo benefício fiscal concedido a similar nacinal.

Face à exposição, formula a seguinte

Consulta:

1 - Os procedimentos explanados acima estão corretos?

2 - Se não estiverem, qual o tratamento fiscal que deve ser adotado?

Resposta:

1 e 2 - Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o artigo 43, § 2º, Parte Geral do RICMS/96 determina, para a mercadoria importada do exterior, a aplicação da alíquota correspondente à da operação interna.

Com efeito, nos termos da subalínea "b-9", inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96, somente os móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH estão contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, independentemente de serem nacionais, importados de países membros do GATT ou ALADI, ou de outros países.

Nesse passo, convém frisar que, se as mercadorias não estiverem listadas na codificação 9403 da NBM/SH, mesmo que importadas de países membros do GATT ou ALADI, deve-se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), tanto na importação quanto nas saídas internas.

Buscando elucidar a questão, listamos as mercadorias comercializadas pela Consulente, tributadas à alíquota de 12%:

- NBM (NCM) 9403.50.00 - móveis de madeira para quarto de dormir;

- NBM (NCM) 9403.90.10 - partes para móveis de madeira;

- NBM (NCM) 9403.60.00 - outros móveis de madeira.

No mais, apenas para exemplificar, citamos o colchão, classificado na posição 9404.29.00 da NBM/SH, sujeito à alíquota de 18%.

DOET/SLT/SEF, 30 de dezembro de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora

Índice Geral Índice Boletim