AÇÚCAR DE CANA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento industrial e o atacadista deverão observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados quando realizarem operações com açúcar de cana conforme dispõe o regime especial de tributação destas operações.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O estabelecimento industrial, inclusive o empacotador, nas remessas do açúcar de cana para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados neste Estado, deverá reter e recolher o ICMS devido por este na condição de contribuinte susbstituto.
2.1 - Responsáveis Pela Retenção do ICMS
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se também:
a) ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;
b) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o ICMS retido deverá ser recolhido com a observância das normas específicas baixadas pelo Estado destinatário.
2.2 - Inaplicabilidade da Substituição Tributária
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária não se aplica às operações de remessa do açúcar de cana para estabelecimento industrial.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária é o preço máximo de venda a consumidor final fixado por órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais abaixo relacionados, aplicando-se sobre o montante apurado a redução da base de cálculo de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV, do RICMS/96:
a) 10% (dez por cento) para o açúcar refinado;
b) 15% (quinze por cento) para o açúcar cristal;
c) 20% (vinte por cento) para os outros tipos de açúcar.
3.1 - Remessa do Açúcar Para Estabelecimento Industrial
O estabelecimento que, tendo recebido o açúcar de cana com a retenção do ICMS por substituição tributária destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido sobre a diferença entre o valor dessa operação e o valor da base de cálculo reduzida de que trata o item 23 do Anexo IV do RICMS, utilizada para cálculo do ICMS retido por substituição tributária.
4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS
A base de cálculo do ICMS na saída de açúcar de cana, em operação interna, é de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), sendo facultado ao contribuinte do ICMS apurar o imposto mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
4.1 - Aplicação do Benefício Fiscal
A base de cálculo reduzida do ICMS, mencionada neste item, somente se aplica quando o açúcar de cana for destinado à alimentação humana.
5. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de açúcar de cana é de 18% (dezoito por cento) observado o disposto no item 4 desta matéria.
6. CRÉDITO DO ICMS
Na hipótese de aquisição do açúcar de cana com carga tributária superior a 7% (sete por cento), e, estando a operação subseqüente beneficiada pela base de cálculo reduzida, o contribuinte adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, considerada na sua aquisição.
7. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista que receber o açúcar de cana sem a devida retenção do ICMS será responsável pelo respectivo recolhimento do imposto que deverá ser efetuado no mês subseqüente ao da entrada do açúcar no estabelecimento, dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido das operações próprias mediante utilização de documento de arrecadação estadual distinto.
8. CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA AÇUCAREIRA
A saída de cana-de-açúcar promovida pelo produtor rural, devidamente inscrito, com destino à indústria açucareira ou produtora de álcool será beneficiada pelo diferimento do ICMS.
8.1 - Estorno de Crédito do ICMS
Para fins de estorno ou pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar e outras matérias-primas, quando for o caso, deverá ser adotado como base de cálculo:
a) da cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana;
b) de outros insumos, o valor da aquisição.
9. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Na referida operação, quando beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal além dos requisitos exigidos pela legislação deverá ser mencionado no referido documento fiscal a seguinte expressão: "Base de Cálculo Reduzida nos termos do item 23, subalínea b.6 do Anexo IV, do RICMS/96".
10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do estabelecimento comercial deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
10.1 - Estabelecimentos Enquadrados no Micro Geraes
A microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão recolher o ICMS devido, inclusive o Fundese, até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
11. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estabelecimento industrial, inclusive o empacotador de açúcar, deverão escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) Registro de Inventário, modelo 7;
f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
h) Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).
12. ENTREGA DO DAPI-1
O estabelecimento industrial, inclusive o empacotador de açúcar, considerados contribuintes substitutos deverão preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1), informando os valores das operações realizadas no período de apuração do imposto, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
13. ENTREGA DO DAPI-ST
O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor do Estado de Minas Gerais mediante preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (Dapi-ST) devendo entregá-lo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
14. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento industrial, inclusive o empacotador de açúcar, deverão preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
15. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixarem cartazes referentes à defesa do consumidor, em local visível e destacado de seu espaço interno.
16. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O estabelecimento industrial, inclusive o empacotador de açúcar, atacadista e o varejista, deverá afixar o cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações em local visível para fins de leitura do consumidor, conforme dispõe o Inciso XVI, do Artigo 96 do RICMS/MG.
Fundamentos Legais:
Artigos 29, § 1º; 43, I, "f"; 85, I, "b", "f" e
"g" do RICMS/96; Anexo II, item 13 do RICMS/96; Anexo IV, item 23, subalínea
b.6 e o item 23.4 do RICMS/96; Anexo V, Artigo 157, § 1º, item 2, Letra b e o § 5º do
RICMS/96; Anexo IX, Artigos 102, 103 e 104 do RICMS/96.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
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DATA 1999 |
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ESPÉCIE | SÉRIE E SUB-SÉRIE | NÚMEROS | DIA | MÊS | CONTÁBIL | FISCAL | ||||
NF. |
- |
1312 |
14 |
06 |
3 |
300 |
00 |
5.12 |
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Da coluna "ICMS Valores Fiscais" até a coluna "Observações".
DE SAÍDAS
I.C.M. VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
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OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
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BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | IMPOSTO DEBITADO | ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS | OUTRAS | ||||||||||
3 | 300 | 00 | 18% | 594 | 00 | "Açúcar destinado à indústria alimentícia" | ||||||||