TAXA FLORESTAL
Disposições Fiscais

Sumário

1. FATO GERADOR

A taxa florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas e de estímulo à questão florestal no âmbito da legislação concorrente estatuída pela Constituição Federal de 1988.

2. DEFINIÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS

São produtos florestais sujeitos a controle e fiscalização: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo que for destacado de espécies florestais a que se preste diretamente ao uso do homem.

3. CONTRIBUINTES DA TAXA FLORESTAL

São contribuintes da Taxa Florestal:

a) produtores rurais;

b) possuidores a qualquer título de terras ou florestas utilizadas na produção ou extração de produto ou subproduto de origem florestal.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O recolhimento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, desde que:

a) esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais e de recolhimento da Taxa Florestal;

b) possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

c) apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;

d) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei Estadual de nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

e) apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DA TAXA

Respondem solidariamente com o contribuinte pelo recolhimento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

a) as indústrias em geral, em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiros e minerações que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

b) os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizarem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

c) as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

d) quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose que usem madeira em bruto ou beneficiada;

e) o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

6. BASE DE CÁLCULO DA TAXA FLORESTAL

 A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa oferecida pelo Estado, tomando-se como referência os termos da tabela anexa a esta matéria, o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente no mês da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.

7. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

 A Taxa Florestal deverá ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente mediante utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), preenchido em 03 (três) vias, mencionando neste como código da receita o número 147.9.

Na saída de produto ou subproduto florestal para fora do Estado, a taxa deverá ser recolhida antes da remessa da mercadoria.

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro Registro de Entradas, bem como o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, estabelecidos no RICMS/MG.

9. PENALIDADES FISCAIS

A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

- Havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento).

10. REDUÇÃO DA TAXA FLORESTAL

Ao contribuinte da Taxa Florestal que efetuar e comprovar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), desde que cumpridas as exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, será assegurada a redução de:

a) até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:

• projeto de fomento florestal;

• planos de manejo florestal, de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica;

• projeto florestal de florestas plantadas próprias;

b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:

• projetos de regularização fundiária de unidades de conservação estadual administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);

• projetos de recuperação de áreas degradadas;

• projetos de recuperação de matas ciliares;

• a destinação de recursos para aquisição, pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) ou doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporado ao seu patrimônio que contenha os atributos necessários.

11. LIMITE DA REDUÇÃO

A realização de gastos em projetos previstos no item anterior dará direito à acumulação das reduções previstas no item anterior até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.

12. FLORESTAS PLANTADAS PRÓPRIAS

Consideram-se florestas plantadas próprias, mencionadas no item 10, aquelas plantadas com recursos próprios ou por terceiros, mas vinculadas aos contribuintes, por meio de instrumento formal.

13. TABELA DA TAXA FLORESTAL

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

UPFMG

CLAS.

   

%

1.00

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

   

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

m3

0,56

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

0,56

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

m3

2,80

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

m3

0,28

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

0,28

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

m3

1,40

2.00

MADEIRAS EM TORAS

   

2.01

Cabiúna Jacarandá espécie para laminação

m3

112,20

2.02

Cabiúna Jacarandá cutelaria

m3

11,22

2.03

Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

m3

29,92

2.04

Peroba-do-campo

m3

11,22

2.05

Cedro

m3

11,22

2.06

Peroba-rosa

m3

11,22

2.07

Aroeira

m3

11,22

2.08

Sucupira

m3

11,22

2.09

Braúna

m3

11,22

2.10

Ipê

m3

11,22

2.11

Jequitibá

m3

3,74

2.12

Pau d’arco

m3

3,74

2.13

Pau-preto

m3

3,74

2.14

Pinho (araucária)

m3

3,74

2.15

Eucalipto

m3

1,87

2.16

Madeira Branca

m3

1,87

2.17

Pinus

m3

1,87

2.18

Outras espécies de lei

m3

3,74

3.00

DORMENTES - 1ª CATEGORIA

   

3.01

1ª Classe

unid

0,37

3.02

2ª Classe

unid

0,30

 

DORMENTES - 2ª CATEGORIA    

3.03

1ª Classe

unid

0,26

3.04

2ª Classe

unid.

0,22

4.00

BITOLA ESTREITA - 1ª CATEGORIA

   

4.01

1ª Classe

unid.

0,19

4.02

2ª Classe

unid.

0,11

 

BITOLA ESTREITA - 2ª CATEGORIA    

4.03

1ª Classe

unid.

0,11

4.04

2ª Classe

unid.

0,07

5.00

ACHAS OU MOURÕES

   

5.01

De aroeira lavrada

dz.

1,87

5.02

De candeias estacas

dz.

0,94

5.03

Outras espécies nativas

Dz

0,75

5.04

Madeira de escoramento

Dz

0,75

5.05

Madeira para andaime

dz.

0,57

5.06

Mourões eucaliptos até 2,20 m

dz.

0,19

6.00

POSTES (metro linear)

   

6.01

De aroeira de até 9 m

m/l

0,19

6.02

De aroeira acima de 9 m

m/l

0,22

6.03

De eucalipto até 9 m

m/l

0,04

6.04

De eucalipto acima de 9 m

m/l

0,06

7.00

OUTRAS ESPÉCIES

   

7.01

Bambu

t.

0,94

7.02

Cascas em geral (arr. 15 kg)

arr.

0,04

7.03

Coco-macaúba (alq. - 60 l)

alq.

0,03

8.00

FLORES

   

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

Kg

0,37

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

Kg

0,37

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

Kg

0,37

8.04

Outras espécies não-especificadas

Kg

0,37

9.00

FOLHAS

   

9.01

Folhas essências florestais

t.

0,07

Fundamentos Legais:
Artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 6º; 8º; 13; 14; 15 e 19 Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994.
Artigo 7º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.

Índice Geral Índice Boletim