TAXA FLORESTAL
Disposições Fiscais
Sumário
1. FATO GERADOR
A taxa florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas e de estímulo à questão florestal no âmbito da legislação concorrente estatuída pela Constituição Federal de 1988.
2. DEFINIÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS
São produtos florestais sujeitos a controle e fiscalização: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo que for destacado de espécies florestais a que se preste diretamente ao uso do homem.
3. CONTRIBUINTES DA TAXA FLORESTAL
São contribuintes da Taxa Florestal:
a) produtores rurais;
b) possuidores a qualquer título de terras ou florestas utilizadas na produção ou extração de produto ou subproduto de origem florestal.
4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O recolhimento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, desde que:
a) esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais e de recolhimento da Taxa Florestal;
b) possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;
c) apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;
d) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei Estadual de nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
e) apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DA TAXA
Respondem solidariamente com o contribuinte pelo recolhimento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
a) as indústrias em geral, em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiros e minerações que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
b) os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizarem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
c) as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
d) quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose que usem madeira em bruto ou beneficiada;
e) o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
6. BASE DE CÁLCULO DA TAXA FLORESTAL
A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa oferecida pelo Estado, tomando-se como referência os termos da tabela anexa a esta matéria, o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente no mês da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.
7. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
A Taxa Florestal deverá ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente mediante utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), preenchido em 03 (três) vias, mencionando neste como código da receita o número 147.9.
Na saída de produto ou subproduto florestal para fora do Estado, a taxa deverá ser recolhida antes da remessa da mercadoria.
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro Registro de Entradas, bem como o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, estabelecidos no RICMS/MG.
9. PENALIDADES FISCAIS
A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:
- Havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento).
10. REDUÇÃO DA TAXA FLORESTAL
Ao contribuinte da Taxa Florestal que efetuar e comprovar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), desde que cumpridas as exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, será assegurada a redução de:
a) até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:
projeto de fomento florestal;
planos de manejo florestal, de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica;
projeto florestal de florestas plantadas próprias;
b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:
projetos de regularização fundiária de unidades de conservação estadual administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);
projetos de recuperação de áreas degradadas;
projetos de recuperação de matas ciliares;
a destinação de recursos para aquisição, pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) ou doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporado ao seu patrimônio que contenha os atributos necessários.
11. LIMITE DA REDUÇÃO
A realização de gastos em projetos previstos no item anterior dará direito à acumulação das reduções previstas no item anterior até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.
12. FLORESTAS PLANTADAS PRÓPRIAS
Consideram-se florestas plantadas próprias, mencionadas no item 10, aquelas plantadas com recursos próprios ou por terceiros, mas vinculadas aos contribuintes, por meio de instrumento formal.
13. TABELA DA TAXA FLORESTAL
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID. |
UPFMG |
CLAS. |
% |
||
1.00 |
PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS |
||
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m3 |
0,56 |
1.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
0,56 |
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m3 |
2,80 |
1.04 |
Lenha e/ou torete de floresta plantada |
m3 |
0,28 |
1.05 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
0,28 |
1.06 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa |
m3 |
1,40 |
2.00 |
MADEIRAS EM TORAS |
||
2.01 |
Cabiúna Jacarandá espécie para laminação |
m3 |
112,20 |
2.02 |
Cabiúna Jacarandá cutelaria |
m3 |
11,22 |
2.03 |
Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação |
m3 |
29,92 |
2.04 |
Peroba-do-campo |
m3 |
11,22 |
2.05 |
Cedro |
m3 |
11,22 |
2.06 |
Peroba-rosa |
m3 |
11,22 |
2.07 |
Aroeira |
m3 |
11,22 |
2.08 |
Sucupira |
m3 |
11,22 |
2.09 |
Braúna |
m3 |
11,22 |
2.10 |
Ipê |
m3 |
11,22 |
2.11 |
Jequitibá |
m3 |
3,74 |
2.12 |
Pau darco |
m3 |
3,74 |
2.13 |
Pau-preto |
m3 |
3,74 |
2.14 |
Pinho (araucária) |
m3 |
3,74 |
2.15 |
Eucalipto |
m3 |
1,87 |
2.16 |
Madeira Branca |
m3 |
1,87 |
2.17 |
Pinus |
m3 |
1,87 |
2.18 |
Outras espécies de lei |
m3 |
3,74 |
3.00 |
DORMENTES - 1ª CATEGORIA |
||
3.01 |
1ª Classe |
unid |
0,37 |
3.02 |
2ª Classe |
unid |
0,30 |
|
DORMENTES - 2ª CATEGORIA | ||
3.03 |
1ª Classe |
unid |
0,26 |
3.04 |
2ª Classe |
unid. |
0,22 |
4.00 |
BITOLA ESTREITA - 1ª CATEGORIA |
||
4.01 |
1ª Classe |
unid. |
0,19 |
4.02 |
2ª Classe |
unid. |
0,11 |
|
BITOLA ESTREITA - 2ª CATEGORIA | ||
4.03 |
1ª Classe |
unid. |
0,11 |
4.04 |
2ª Classe |
unid. |
0,07 |
5.00 |
ACHAS OU MOURÕES |
||
5.01 |
De aroeira lavrada |
dz. |
1,87 |
5.02 |
De candeias estacas |
dz. |
0,94 |
5.03 |
Outras espécies nativas |
Dz |
0,75 |
5.04 |
Madeira de escoramento |
Dz |
0,75 |
5.05 |
Madeira para andaime |
dz. |
0,57 |
5.06 |
Mourões eucaliptos até 2,20 m |
dz. |
0,19 |
6.00 |
POSTES (metro linear) |
||
6.01 |
De aroeira de até 9 m |
m/l |
0,19 |
6.02 |
De aroeira acima de 9 m |
m/l |
0,22 |
6.03 |
De eucalipto até 9 m |
m/l |
0,04 |
6.04 |
De eucalipto acima de 9 m |
m/l |
0,06 |
7.00 |
OUTRAS ESPÉCIES |
||
7.01 |
Bambu |
t. |
0,94 |
7.02 |
Cascas em geral (arr. 15 kg) |
arr. |
0,04 |
7.03 |
Coco-macaúba (alq. - 60 l) |
alq. |
0,03 |
8.00 |
FLORES |
||
8.01 |
Sempre-viva-flor-do-campo |
Kg |
0,37 |
8.02 |
Sempre-viva-flor-roxona |
Kg |
0,37 |
8.03 |
Sempre-viva-pé-de-ouro |
Kg |
0,37 |
8.04 |
Outras espécies não-especificadas |
Kg |
0,37 |
9.00 |
FOLHAS |
||
9.01 |
Folhas essências florestais |
t. |
0,07 |
Fundamentos Legais:
Artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 6º; 8º; 13; 14; 15 e 19 Decreto nº 36.110, de 04 de
outubro de 1994.
Artigo 7º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.