ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI - PUBLICIDADE.

RESUMO: Os permissionários dos serviços de transporte individual - Táxi do Município de Vitória estão autorizados a afixar mensagem publicitária na parte externa dos veículos que compõem a frota cadastrada, conforme projeto desenvolvido no Programa de Comunicação Visual do Município de Vitória, de acordo com as normas da Portaria a seguir.

PORTARIA SETRAN Nº 003, de 18.06.00
(DOM de 30.06.00)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES e Infra-Estrutura Urbana - Setran, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 117, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, considerando a Lei nº 4.379, de 26 de setembro de 1996 e Decreto nº 10.593, de 12 de junho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Os permissionários dos serviços de transporte individual de passageiros - Táxi do Município de Vitória estão autorizados a afixar mensagem publicitária na parte externa dos veículos que compõem a frota cadastrada, conforme projeto desenvolvido no Programa de Comunicação Visual do Município de Vitória, de acordo com as normas desta Portaria.

Art. 2º - A veiculação da mensagem publicitária nos veículos táxi, será permitida aos veículos que estiverem equipados com a caixa luminosa (bigurilho) e faixa lateral, ambas padronizadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - Setran.

Art. 3º - A parte comercial de veiculação destas mensagens, será tratada diretamente entre o permissionário do serviço de transporte individual de passageiro - Táxi, do Município de Vitória e empresas de publicidade, seguindo normas definidas pela Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - Setran.

Parágrafo único - Os pedidos de autorização deverão ser feitos à Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - Setran, pelas empresas de publicidade e propaganda interessadas, instruídos com os seguintes documentos:

1 - Documentação relativa à razão social:

1.1 - ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, e, no caso de sociedades civis, inscrição de ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

1.2 - minuta de contrato a ser celebrado entre as partes;

2 - Documentação relativa à regularidade fiscal:

2.1 - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

2.2 - prova de inscrição no cadastro municipal de contribuintes, pertinente ao ramo de publicidade e propaganda;

2.3 - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

2.4 - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos instituídos por lei.

3 - Documentação relativa à qualificação técnica:

3.1 - registro ou inscrição na entidade profissional;

3.2 - registro fotográfico, em cores, original ou reproduzido, sobre o Layout da mensagem a ser fixada;

3.3 - previsão contratual da rotatividade das mensagens a serem vinculadas;

3.4 - quaisquer outras informações técnicas avaliadas como relevantes por parte das interessadas.

4 - Quanto ao conteúdo das mensagens a serem veiculadas:

4.1 - na mensagem publicitária, será vedada qualquer matéria atentatória à moral, pessoas e instituições, de conteúdo político-partidário, além de não ser tolerada qualquer infração à lei, especialmente à Lei Federal nº 9.294, de 15 de junho de 1996, que "dispõe sobre as restrições e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal", regulamentada pelo Decreto nº 2.018, de 01 de outubro de 1996, e à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente".

4.2 - Compromisso de destinação mínima de um percentual de 10% (dez por cento) do espaço de veinculação destinado a mensagens de caráter educativo e de utilidade pública, a critério da Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - Setran.

Art. 4º - As mensagens publicitárias a serem veiculadas, deverão seguir as determinações do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Tais mensagens deverão ser gravadas em película vinil adesiva perfurada, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade da parte interna para parte externa do veículo, a ser fixada no vidro traseiro do veículo.

Art. 5º - Para veiculação da mensagem publicitária nos veículos táxi no Município de Vitória/ES, a empresa publicitária deverá estar de posse da AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA emitida pela Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - Setran.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 18 de junho de 2000.

Paulo Ruy Valim Carnelli
Secretário Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana

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