ISSQN
ATIVIDADES DA ÁREA DE INFORMÁTICA - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no art. 1º da Lei nº 3.998/93, incidente sobre o preço dos serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de Internet, operação de sistemas, programas e implantação de sistemas de informática, realizados por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do valor do imposto a ser pago por contribuintes, pessoas jurídicas, de outras atividades.
LEI Nº 5.145, de
25.04.00
(DOM de 27.04.00)
Introduz alterações na Lei nº 3.998/93, e estabelece incentivos fiscais para as atividades de assessoria em informática, comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros), consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, implantação de sistemas de informática.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no Art. 1º da Lei nº 3.998/93, incidente sobre o preço dos serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, implantação de sistemas de informática, realizados por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do valor do ISSQN a ser pago por contribuintes, pessoas jurídicas, de outras atividades.
§ 1º - O ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de que fala o caput deste artigo, poderá ser deduzido do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços repassados a terceiros, pessoas jurídicas.
§ 2º - As deduções previstas neste artigo, só poderão ocorrer quando obedecidas a conjugação total das seguintes condições:
a) que o prestador dos serviços cujo valor do ISSQN for deduzido, mantenha contrato com o contribuinte que utilizar a dedução, assinado e datado anteriormente à referida dedução, no qual o objeto seja a prestação de serviços das atividades relacionadas no caput deste artigo;
b) que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, em qualquer das atividades estabelecidas no caput deste artigo;
c) que o valor do ISSQN a ser deduzido, tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres públicos do Município de Vitória;
d) que o prestador dos serviços tenha emitido nota fiscal revestida das formalidades legais previstas na legislação em vigor;
e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município de Vitória.
Art. 2º - Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória estão isentos do ISSQN.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos assinados antes da vigência desta Lei.
Art. 3º - A alíquota do ISSQN estabelecida no Art. 11 da Lei nº 3.998/93, alterado pelo Art. 5º da Lei nº 4.078/94, para os serviços estabelecidos no Art. 1º desta Lei e comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) será de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º - A alíquota de 2,5% de que trata este artigo, terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei, findo o qual retornará à alíquota anterior.
§ 2º - O incentivo fiscal previsto neste artigo poderá ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três) anos, desde que as empresas beneficiárias comprovem a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da família NBR ISO 9000, especificamente o NBR ISO 9001 ou NBR 9002 ou ISO 9126 (NBR 13596), até 31 de dezembro de 2002.
§ 3º - Nos casos em que a Certidão de Garantia de Qualidade da família NBR ISO 9000 não puder ser aplicada por inexistência de procedimentos regulares de produção, aceitar-se-á Atestado de Qualidade de Produtos emitidos por entidades especializadas em avaliação de qualidade de software.
Art. 4º - Sempre que necessário, poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de abril de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal