ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos conforme procedimentos fixados no Decreto a seguir.
DECRETO Nº 10.558
(DOM de 18.04.00)
Regulamenta o parcelamento dos débitos com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.452, de 12 de julho de 1997, decreta:
Art. 1º - Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I - em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência do tributo em atraso até o limite máximo de 12 (doze) parcelas, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando originadas de lançamento de ofício ou inscritos em Divida Ativa.
§ 1º - Quando o total de débitos referidos no inciso II, do artigo anterior for superior a 7.886,40 (sete mil oitocentos e oitenta e seis inteiros e quarenta centésimos) Ufir (Unidades Fiscais de Referência); o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = D / 328,60
N = número máximo de parcelas
D = débito total em número de UFIR
§ 2º - Quando o total de débitos referidos no inciso II, do artigo anterior for superior a 11.829,60 (onze mil, oitocentos e vinte e nove inteiros e sessenta centésimos) Ufir (Unidade Fiscal de Referência); o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = 36 + (D - 11.829,60)
____________
2.000
N = número máximo de parcelas
D = débito total em número de UFIR
Art. 2º - No parcelamento de que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o pagamento do débito, após atualizado monetariamente, acrescido das multas moratórias previstas na Legislação em vigor será parcelado em número de Ufir (Unidade Fiscal de Referência);
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 32,86 (trinta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos) Ufir;
III - o pagamento das parcelas será feito pelo valor da Ufir vigente no dia do pagamento;
IV - o não pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento implicará no cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa;
V - o não pagamento de qualquer parcela de débitos inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento, implicará no cancelamento da concessão do parcelamento, nas condições contratadas;
VI - o prazo estabelecido nos incisos IV e V, não se aplica a primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura do termo previsto no artigo 4º deste Decreto;
VII - no caso de cancelamento previsto no inciso V, será permitido a repactuação do parcelamento de débitos nas seguintes condições:
a) pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite estabelecido no inciso II, deste artigo;
b) parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas neste Decreto.
VIII - o não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista no inciso VII no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e sua imediata cobrança judicial, não sendo admitida sua repactuação.
Art. 3º - O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará aplicação de multa de mora conforme previsto na legislação em vigor.
Art. 4º - A concessão do parcelamento será efetuada através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - assinatura do devedor ou responsável;
II - CPF ou CGC;
III - inscrição municipal e endereço;
IV - descrição dos tributos e multas que deram origem a dívida;
V - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em Ufir;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor de cada parcela em número de Ufir.
Art. 5º - Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto no Artigo 1º, inciso I, deste Decreto, o requerimento averbado no Protocolo Geral antes do início da ação fiscal definido da Legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.
Art. 6º - Uma vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Jurídica para Execução Fiscal poderá ser promovido o parcelamento do débito, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 10.379, de 25 de junho de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Bragatto
Secretário Municipal de Fazenda