IPTU
OBTENÇÃO DE ISENÇÃO - NORMAS DE PROCEDIMENTOS
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas e procedimentos para obtenção de isenção aos imóveis que especifica.
DECRETO Nº
10.505
(DOM de 29.01.00)
Estabelece normas e procedimentos para obtenção da isenção do IPTU estabelecida nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 30, da Lei nº 4.167, de 27 de dezembro de 1994, que instituiu o Plano Diretor Urbano de Vitória;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII, do Art. 4º, da Lei nº 4.438, de 27 de maio de 1997, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos incisos I e II, do Art. 4º, da Lei nº 4.476, de 25 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Prorpriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, decreta:
Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para o requerimento da obtenção de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, relativo aos imóveis urbanos:
I - ocupados por florestas e demais formas de vegetação, declaradas de preservação permanente e os monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;
II - tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - A isenção constante do caput deste artigo, será concedida aos imóveis devidamente inscritos no cadastro imobiliário do Município, variando de 100% (cem por cento) até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º - Os imóveis identificados, nos termos dos incisos I e II deste artigo e, isentos do pagamento do IPTU, deverão ser mantidos em bom estado de conservação, comprovado através de vistorias anuais, realizadas quando do requerimento de renovação da isenção, como condição para deferimento do pedido.
§ 3º - A isenção de que trata o caput deste artigo, será deferida pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, após elaboração, análise e aprovação de parecer técnico pelos órgãos competentes, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476/97, deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 2º - Para as finalidades deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Imóvel Urbano - considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos 03 (três) dos seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II - Área de Preservação Permanente - integram as seguintes áreas:
a) os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
b) a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
e) as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
f) as demais áreas declaradas por Lei.
III - Imóveis Urbanos Tombados - são considerados todos os bens imóveis integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, sujeitos a limitações administrativas de interesse público com fins de proteção, preservação e conservação, em face à sua vinculação a fatos pretéritos e memoráveis atuais e significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico e turístico;
IV - Imóveis Identificados como de Interesse de Preservação - são considerados todas as edificações, obras e monumentos naturais que se constituírem em elementos representativos do patrimônio ambiental urbano do Município de Vitória, por seu valor histórico, cultural, social, formal, funcional, técnico e efetivo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º - O direito ao requerimento da isenção do IPTU será exercido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título:
I - nos casos previstos no inciso I do art. 1º deste Decreto, o requerimento deverá ser protocolado até o dia 30 de setembro do exercício em vigor, devendo ser endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, anexando os seguintes documentos:
a) croquis contendo a planta de localização da área e indicação e demarcação dos principais atributos ambientais;
b) memorial descritivo contendo a caracterização do imóvel objeto da solicitação.
II - nos casos previstos no inciso II do Art. 1º deste Decreto, o processo que originou o Alvará de Execução da reforma do imóvel tombado ou identificado como de iteresse de preservação, após a emissão do Certificado de Conclusão de Obras, deverá ser encaminhado ao Departamento de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR/DPU.
§ 1º - A SEMMAM procederá a análise do requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviando o resultado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que semanifestará no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Após a apuração do percentual de isenção, o órgão competente remeterá o processo à SEMFA, que procederá as anotações no Cadastro Imobiliário e dará ciência ao requerente.
§ 3º - No caso dos imóveis reformados sem o devido Alvará de Execução da Obra, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título deverá protocolar requerimento solicitando a isenção, acompanhado de foto atual do imóvel, endereçado à SEDUR/DPU, até o dia 30 de outubro e seus efeitos serão produzidos a partir do exercício seguinte.
§ 4º - No caso de imóveis nos quais os reparos externos dependa apenas de Alvará de Execução, após a vistoria e apuração do percentual de isenção efetuada pela SEDUR/DPU, o processo será remetido à SEMFA para as providências estabelecidas no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 4º - O benefício da isenção deverá ser requerido anualmente, devendo o requerimento de renovação ser protocolado no exercício fiscal em vigor, dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior e endereçados aos respectivos órgãos competentes.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I do art. 1º deste Decreto, o requerimento de renovação da isenção do IPTU, deverá vir acompanhado da indicação de localização do imóvel e do número do processo administrativo do requerimento anterior.
§ 2º - Nos casos previstos no inciso II do art. 1º deste Decreto, o requerimento de renovação da isenção do IPTU deverá vir acompanhado de uma foto atual da fachada do imóvel.
Art. 5º - A apuração do IPTU a ser pago para as Áreas de Preservação Permanente, será realizada com base no valor do imposto, deduzindo o percentual do somatório dos Índices de Isenção, cuja composição levará em conta os percentuais estabelecidos na tabela 01.
TABELA 01
ÍNDICES DE ISENÇÃO
ÍNDICE |
COMPONENTE |
% DE ISENÇÃO |
De Cota (IC) |
Acima
de 50m |
10,00 |
Tamanho da Área (IT) |
Acima de 5.000,00 m2 |
10,00 |
De 2.000,00 a 4.999,99 m2 |
8,00 a 9,00 |
|
De 1.000,00 a 1.999,99 m2 |
7,00 a 7,99 |
|
De 500,00 a 999,99 m2 |
5,00 a 6,99 |
|
De 200,00 a 499,99 m2 |
2,00 a 4,99 |
|
De Vegetação (IV) |
Abrigo de Fauna |
10,00 |
Abrigo de Espécies em Extinção |
10,00 |
|
Abrigo de Espécies Raras |
10,00 |
|
Proteção Particular |
10,00 |
|
De Conserva ção (ICS) |
Bom |
10,00 |
Tipo de Vege tação (ITV) |
Primária |
10,00 |
Mata Ciliar |
10,00 |
|
Estádio Avançado de Regeneração |
10,00 |
|
Estádio Médio de Regeneração |
9,00 |
|
Estádio Inicial de Regeneração |
8,50 |
|
Pomar |
7,00 |
|
Pastagem |
4,00 |
|
Grau de Vege tação (IGV) |
100% da área |
10,00 |
de 50,00 a 99,99% da área |
de 5,00 a 9,99 |
|
de 20,00 a 49,99% da área |
de 2,00 a 4,99 |
|
Nascente (IN) |
Com |
10,00 |
Sem |
7,00 |
|
Curso Dágua (IA) |
Com |
10,00 |
Proteção pelo Proprietário (IP) |
Total |
10,00 |
Parcial |
8,00 |
|
Reduzido |
3,00 |
|
Localização (IL) |
Favorável |
10,00 |
Desfavorável |
3,00 |
Parágrafo único - Para manutenção do benefício de isenção do imposto durante o exercício fiscal, o requerimento deverá implementar ações com a finalidade de coibir atos impactantes à área e ao seu conteúdo, a fim de resguardar o imóvel protegido.
Art. 6º - A apuração do IPTU a ser pago para os imóveis Tombados ou sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho, bem como os identificados de Interesse de Preservação, será realizada com base no valor do imposto, deduzido o percentual somatório dos Índices de Isenção, cuja composição levará em conta os percentuais estabelecidos na tabela 02.
TABELA 02
ÍNDICES DE ISENÇÃO
ÍNDICE |
COMPONENTE |
% DE ISENÇÃO |
Revestimento externo em bom estado de conservação, com recuperação de reboco, adornos e pintura. |
ÓTIMO |
30% |
Esquadrias em bom estado de conservação, conforme desenho origi nal, quando for possível identificálo. Quando não for possível a identificação, a recuperação deverá seguir as diretrizes do órgão competente. |
TOTAL |
20% |
Equipamentos e Tubulações elétricas e hidrossanitárias não aparentes na fachada |
- |
10% |
Eliminação de
qualquer interferência na fachada tais como: |
Recuperação Recuperação |
20% 10% |
Recuperação do telhado. |
- |
10% |
Eliminação de acréscimos que interfiram ou modifiquem concepção original da edificação. |
- |
10% |
§ 1º - Para efeito da concessão de isenção de IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no Grau de Preservação Integral Primária - GP1, deverão promover a recuperação total da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.
§ 2º - A isenção do imposto só será concedida ao imóvel que atingir o somatório mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme os itens previstos na tabela 02.
§ 3º - No caso de adequação de marquises, balanços e adornos, deverão ser obedecidas as diretrizes definidas pela SEDUR, para cada caso.
§ 4º - No caso de adequação de letreiros, faixas ou placas publicitárias, a isenção só será concedida enquanto houver legislação própria em vigor.
Art. 7º - O cálculo da isenção será determinado, conforme descrito no caput dos artigos 5º e 6º, através da seguinte fórmula:
IP = IT - IT x (å P)
____
100
onde:
IP = valor do IPTU com isenção
IT = valor do IPTU sem isenção
å
P = somatório dos percentuais de isenção constantes das tabelas 01 e 02Art. 8º - Os imóveis sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho, desde que mantidos em bom estado de conservação, farão jus à isenção equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.
Parágrafo único - As demais edificações classificadas no Grau de Preservação Ambiental - GP 3, desde que mantidas em bom estado de conservação, receberão isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.
Art. 9º - O lançamento e a arrecadação do Valor do Imposto com isenção, seguirão o contido nos Arts. 13 e 14 da Seção VI da Lei nº 4.476/97.
Art. 10 - Para os imóveis previstos no inciso I do art. 1º, deste Decreto, o benefício de isenção do IPTU será concedido retroativo a 1º de janeiro de 1998, para os requerimentos protocolados até a data de início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II do art. 1º deste Decreto, os imóveis só receberão a redução ou isenção do imposto, após as adequações indicadas neste Decreto.
Art. 11 - Para exercício fiscal do ano 2000, serão aceitos, excepcionalmente, os requerimentos protocolados até 30 dias após o início da vigência deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de janeiro de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Cândido Cotta Pacheco
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Marcos Antônio Bragatto
Secretário Municipal de Fazenda
Jarbas Ribeiro de Assis
Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente