ASSUNTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL SUPERIORES E INFERIORES

RESUMO: Ficam estabelecidas normas e critérios para operação e manutenção de reservatórios de água potável superiores e inferiores (cisternas) existentes no âmbito do Município.

DECRETO Nº 10.462
(DOM de 11.12.99)

Regulamenta critérios para operação e manutenção de reservatórios de água potável superiores e inferiores (cisternas), de estabelecimentos prestadores de serviços e que interessam a saúde da população, públicos e privados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais previstas no inciso III do artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e especialmente no art. 75 do Código Sanitário do Município de Vitória, Lei Municipal nº 4.424, de 10.04.97;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições higiênico-sanitárias satisfatórias, visando impedir a contaminação por doenças de veiculação hídrica, bem como oferecer condições de segurança para os usuários de reservatórios de água potável superiores e inferiores (cisternas), instalado nos estabelecimentos que interessam a saúde da população, públicos e privados e prestadores de serviço, na Capital do Estado do Espírito Santo, decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidas normas e critérios para operação e manutenção de reservatórios de água potável superiores e inferiores (cisternas) existentes no âmbito do Município de Vitória.

Art. 2º - Torna-se obrigatório, para todos os estabelecimentos prestadores de serviços e de interesse à saúde, públicos e privados, a execução de projeto, construção e manutenção de sistemas hidrosanitários, nos imóveis em que localizam, de acordo com as determinações e normas regulamentadoras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º - Nos casos dos reservatórios inferiores (cisternas), deverá ser obedecida a distância mínima de 0,60m (zero vírgula sessenta centímetros) entre as suas paredes e qualquer outro obstáculo lateral, bem como entre o fundo e o terreno onde se apóia, com objetivo de permitir sua inspeção.

Parágrafo único - Para os casos de construção de reservatórios em interiores de poços, este deve ser drenado mecanicamente, de forma permanente, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º - A construção de cisternas destinadas à reserva de água potável, deverá ser evitada sempre que houver pressão de água suficiente na rede pública, para abastecimento em todos os pontos do imóvel ou no reservatório superior.

Art. 5º - Deverá ser enviado semestralmente, ou a critério da Autoridade Sanitária competente, o laudo de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água potável inferiores (cisternas) e superiores de imóveis destinados a abrigar estabelecimentos de interesse à saúde, conforme art. 12 do Código Sanitário Municipal.

§ 1º - A comprovação da limpeza deverá ser feita por atestado contendo laudo de inspeção, análise bacteriológica (coliformes totais e fecais) e teor de cloro residual da água em amostra coletada 72 (setenta e duas) horas após o serviço, fornecido por laboratório público estatal ou empresa privada que tenha alvará sanitário atualizado e atenda à legislação vigente, devendo ser encaminhado semestralmente, cópia do laudo à Secretaria Municipal de Saúde - Serviço de Vigilância Sanitária.

§ 2º - Para limpeza e desinfecção deverá ser obedecido o roteiro estabelecido no Anexo I deste Decreto.

§ 3º - Os estabelecimentos com capacidade de armazenamento de água até 10 m3, poderão executar com recursos próprios os trabalhos de limpeza e desinfecção dos reservatórios conforme orientações contidas no Anexo I, devendo a empresa apresentar declaração atestando os procedimentos realizados, de acordo com o § 1º do artigo 5º deste Decreto.

Art. 6º - A critério da municipalidade, o Serviço de Vigilância Sanitária, a qualquer tempo, exigirá laudo de análise físico-química e microbiológica (coliformes totais e fecais) e teor de cloro residual da água destinada a consumo humano, em estabelecimentos de prestação de serviços e de interesse à saúde, públicos e privados, que comprove a qualidade da água potável consumida, sendo o referido procedimento de responsabilidade desses estabelecimentos.

Art. 7º - Toda água potável destinada ao consumo humano, colocada à disposição para consumo da população através de concessionárias de serviço público ou quaisquer outros meios, deverá obrigatoriamente manter os padrões de potabilidade em quaisquer pontos da rede de distribuição, determinadas pela legislação pertinente.

§ 1º - A concessionária dos serviços de abastecimentos de água deve fornecer mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, relatório circunstanciado, contendo dados da qualidade físico-química e bacteriológica da água distribuída no âmbito do município de Vitória.

§ 2º - O não atendimento do caput deste artigo, sujeita o prestador de serviço às sanções previstas no Código Sanitário Municipal, Lei Municipal nº 4.424, de 10.04.97.

Art. 8º - Serão observadas, pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, nas vistorias de cisternas já existentes em estabelecimentos prestadores de serviço e de interesse à saúde, públicos e privados, as determinações contidas neste Decreto e as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e de acordo com cada situação de risco à Saúde Pública encontrada, adotando as medidas saneadoras necessárias, conforme gradação prevista no Código Sanitário Municipal - Lei Municipal nº 4.424, de 10.04.97.

Art. 9º - Serão considerados para efeito do cumprimento deste Decreto, todos os estabelecimentos prestadores de serviço e de interesse à saúde, públicos e privados e em especial os abaixo relacionados, dos quais o licenciamento sanitário fica condicionado à apresentação do laudo de serviço e de vigilância à saúde pública e privada e em especial a análise da água consumida, de acordo com os artigos 5º e 6º deste Decreto.

- estabelecimentos de ensino público e privado (creches e escolas);
- hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares;
- hospitais, clínicas médicas, odontológicas, hemodiálise, estéticas e similares (públicos e privados);
- laboratórios e farmácias de manipulação de fórmulas (públicos e privados);
- indústrias de alimentos, cozinhas industriais e restaurantes;
- orfanatos, asilos, casa de repouso, SPA’s e similares (públicos e privados);
- delegacias, presídios e similares;
- clubes recreativos, parques aquáticos e similares;
- igrejas e similares;
- padarias e similares.

Art. 10 - Nos casos de estabelecimentos de ensino públicos e privados (creches e escola) a desinfecção das caixas d’água deverá ser feita durante os dois períodos de recesso escolar (férias) e as análises microbiológicas no meio dos períodos letivos, sem prejuízo do disposto no artigo 6º deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de dezembro de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Anselmo Tose
Secretário Municipal de Saúde

 

ANEXO I
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA

1 - fechar o registro de entrada de água, algumas horas antes de iniciar a limpeza

1.1 - esvaziar o reservatório abrindo torneiras e chuveiros

1.2 - verificar se há vazamento (rachadura) nas paredes ou no fundo. Em caso positivo, consertar antes de iniciar a limpeza

1.3 - escovar as paredes e o fundo do reservatório, removendo os resíduos. Retirar todo material indesejado. Utilizar escovas novas

1.4 - enxugar as paredes e o fundo do reservatório. Usar panos limpos

1.5 - enxaguar as paredes e o fundo do reservatório utilizando água sanitária conforme tabela abaixo

1.6 - abrir as torneiras, esvaziando completamente a caixa. Não usar esta água

2 - encher o reservatório com água limpa

2.1 - manter o reservatório bem coberto

2.2 - agora seu reservatório está pronto para uso

3 - para garantir a saúde de sua família, repetir esta desinfecção de seis em seis meses ou sempre que tiver suspeita de contaminação

TABELA

- 01 (um) copo de água sanitária para cada 250 litros de água
- 02 (dois) copos de água sanitária para cada 500 litros de água
- 01 (um) litro de água sanitária para cada 1000 litros de água

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