ASSUNTOS DIVERSOS
CRC - ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS - REDUÇÃO DAS ANUIDADES

RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas para redução das anuidades de organizações contábeis.

RESOLUÇÃO
CRC/ES Nº 204/99

Fixa normas para redução das anuidades de organizações contábeis:

a) Escritório Individual de Contabilidade;

b) Sociedade destinada à prestação de serviço profissional contábil e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Res. CFC nº 861/99 outorga competência aos CRC para regulamentar, no âmbito de sua jurisdição, redução de anuidade para profissional e organização contábil;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, da Res. CFC nº 861/99, resolve:

Art. 1º - Será concedida redução:

I - de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente, a correspondente ao primeiro registro à organização contábil que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo;

II - do valor da anuidade das filiais, representações ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC/ES, na seguinte proporção:

a) de até 90% (noventa por cento) às organizações com até 5 (cinco) titular/sócios e colaboradores;

b) de até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com 6 (seis) a 10 (dez) titular/sócios e colaboradores.

Art. 2º - A concessão da redução de que trata esta Resolução, estará sujeita ao requerimento do responsável pela organização contábil.

Art. 3º - Não poderá gozar da redução, a organização contábil, cujo responsável, profissional devidamente habilitado junto a este Conselho, tenha obtido benefício de redução da anuidade no exercício de 2000 ou esteja em débito com sua anuidade.

Art. 4º - O benefício concedido nos termos desta Resolução será anulado a qualquer tempo se ficar comprovado que o beneficiário utilizou-se de meios ilícitos para obtê-lo.

Parágrafo único - Constatada a fraude, estará o responsável sujeito às penalidades aplicáveis.

Art. 5º - O pedido de redução protocolado no CRC/ES não tem efeito suspensivo e não impede quaisquer ações fiscalizadoras ou de cobrança contra o requerente, nem lhe gera direitos para deixar de cumprir obrigação a que esteja sujeito.

Parágrafo único - A concessão da redução de que trata esta resolução deverá ser apreciada pela Câmara de Controle Interno do CRC/ES e referendada pelo Plenário.

Art. 6º - Fica o presidente autorizado a expedir instruções ou regulamentos que facilitem o entendimento e a tramitação administrativa aos pedidos dessa natureza.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições anteriores.

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