ASSUNTOS
DIVERSOS
CRC - ANUIDADES - NORMAS PARA REDUÇÃO, ISENÇÃO E PARCELAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas para redução, isenção e parcelamento de anuidades.
RESOLUÇÃO
CRC/ES Nº 202/99
Fixa normas para redução, isenção e parcelamento de anuidades.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que a Res. CFC nº 861/99 outorga competência aos CRC para regulamentar, no âmbito de sua jurisdição, isenção e redução de anuidade para profissional e organização contábil resolve:
Art. 1º - Aos profissionais e às organizações contábeis, o Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, poderá conceder redução e parcelamento no pagamento da anuidade referente ao exercício de 2000, especialmente a correspondente ao primeiro registro, desde que comprovem não terem auferido renda suficiente à plena satisfação do encargo.
§ 1º - A comprovação, quando profissional, deverá ser feita através dos três últimos contracheques ou carteira profissional atualizada, declaração do empregador, comprovação de desemprego ou outro documento de fé pública.
§ 2º - Na comprovação pelas organizações contábeis, deverá, o pedido, vir instruído com seus balancetes contábeis, correspondentes aos três últimos meses e com a relação de clientes, com respectivos valores de honorários.
§ 3º - O benefício contido no "caput" deste artigo, poderá ser concedido desde que requerido pelo interessado.
Art. 2º - A concessão da redução observará as seguintes condições:
a) - renda bruta mensal até R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS), redução de 50% (cinqüenta por cento);
b) - renda bruta mensal acima de R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) até R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS), redução de 30% (trinta por cento);
c) - renda bruta mensal acima de R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS) até R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS), redução de 20% (vinte por cento).
Art. 3º - Não será concedida redução de anuidade referente ao exercício de 2000, ao profissional ou à organização contábil:
a) que tenha se beneficiado de isenção ou redução nos 3 (três) últimos anos;
b) que mesmo excluído da ressalva da alínea acima, tenha gozado de redução em anos anteriores e, que no exercício imediatamente posterior ao benefício, tenha incorrido ou permaneça em inadimplência.
Art. 4º - Não poderá também gozar de redução a Organização Contábil, cujos sócios ou titular, tenham obtido essa concessão no mesmo exercício ou vice-versa.
Art. 5º - O benefício concedido nos termos desta Resolução será anulado:
a) a qualquer tempo, se for constatado que o beneficiário utilizou-se de meios ilícitos ou fraudulentos para obtê-lo;
b) se constatada a interrupção de pagamentos remanescentes de débito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação;
Parágrafo único - Constatada fraude, inclusive nos pedidos de redução, com concessão do benefício ou não, além da anulação referida na alínea "a" retro, estarão seus responsáveis sujeitos às penalidades aplicáveis.
Art. 6º - O pedido de redução protocolado no CRC/ES não tem efeito suspensivo e não impede quaisquer ações fiscalizadoras ou de cobrança contra o requerente, nem lhe gera direitos para deixar de cumprir obrigação a que esteja sujeito.
Art. 7º - Efetuado o recolhimento, não será procedida qualquer devolução, se for constatado que eventualmente o Contabilista ou a Organização Contábil poderia ter utilizado do sistema instruído por esta Resolução, para obter redução de sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes à concessão do benefício.
Art. 8º - Ao contabilista que contraia moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento de débito junto a Conselho Regional de Contabilidade, poderá, este, conceder isenção de débito, desde que seja solicitada.
§ 1º - Para efeitos desta Resolução, o beneficiário deverá instruir a solicitação de isenção, com o competente atestado, emitido preferencialmente por junta médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ou do Órgão Público a que esteja vinculado.
§ 2º - A isenção total do débito será concedida mediante indelegável despacho escrito do Presidente e aprovação do Plenário do CRC.
Art. 9º - As concessões de que tratam esta Resolução, deverão ser apreciadas pela Câmara de Controle interno deste CRC e referendadas em Sessão Plenária.
Art. 10 - Fica o Presidente autorizado a baixar instruções ou regulamentos que facilitam o entendimento e à tramitação administrativa aos pedidos dessa natureza.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições anteriores.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Vitória-ES, 02 de dezembro de 1999.
Cr. Valdir Massucatti
Presidente CRC/ES