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IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE DE MERCADORIA - UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NA AÇÃO FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a uniformização de procedimentos na ação fiscal, em relação a irregularidades detectadas no transporte de mercadoria em trânsito.

PORTARIA Nº 960-N, de 03.03.00
(DOE de 16.03.00)

Dispõe sobre uniformização de procedimentos na ação fiscal, em relação a irregularidades detectadas no transporte de mercadoria em trânsito e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõem os arts. 15, II, "a" a "d", 424, parágrafo único, 428, 763, § 2º e 783 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO os procedimentos diferenciados, adotados pelos Agentes de Tributos Estaduais, quando da constatação de irregularidade em documentos fiscais no transporte de mercadorias em trânsito;

CONSIDERANDO que o RICMS/ES faculta ao Agente de Tributos Estaduais adotar procedimentos como lacração da carga, para descarga somente em presença de agente fiscal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 790 do RICMS/ES, é assegurado ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação de impugnação ao lançamento ou para pagamento;

CONSIDERANDO a variedade de mercadorias transportadas em um único veículo, para diversos contribuintes e as situações em que o veículo é retido por irregularidade em parte da carga;

RESOLVE:

Art. 1º - Constatada irregularidade em documentos fiscais relativos ao transporte de mercadorias, tratando-se de empresa transportadora inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o Agente de Tributos Estaduais lavrará auto de apreensão e depósito, nomeando como depositária a transportadora das mercadorias apreendidas, sendo desnecessária a retenção do veículo transportador, sem prejuízo da lavratura do competente auto de infração, quando cabível.

Parágrafo único - A lavratura de auto de infração em nome do transportador decorre da responsabilidade estabelecida nos arts. 15, II, "a" a "d" e 424, parágrafo único do RICMS/ES e art. 4º desta portaria.

Art. 2º - A ciência do lançamento dar-se-á pela aposição de data e assinatura do condutor do veículo, na condição de transportador, preposto ou representante legal, por designação através de instrumento legal da empresa, conforme estabelecem os arts. 424, parágrafo único e 783, I do RICMS/ES, ou, ainda, por termo de representação, impresso ou carimbado no corpo do manifesto de carga.

Art. 3º - A empresa transportadora será nomeada depositária das mercadorias, nos termos do art. 763, § 2º do RICMS/ES, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do AAD.

Art. 4º - Compete ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES:

I - adotar providências para que cada condutor de veículo de transporte tenha em seu poder instrumento legal, na forma da lei civil, que o designe como representante legal ou preposto, com poderes para representar a empresa junto à Secretaria de Estado da Fazenda, ou, ainda, termo de representação, permitindo-lhe a aposição de assinatura em auto de infração ou auto de apreensão e depósito e em termos de recebimento de mercadorias como depositário de mercadorias apreendidas;

II - fornecer, até o dia 10 de cada mês, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5º andar, Centro, Vitória, ES, relação atualizada das empresas transportadas filiadas à entidade.

Parágrafo único - Caso seja contratado o transporte de mercadorias com destino a contribuintes em situação irregular perante o Fisco estadual, a transportadora credenciada pelo TRANSCARES será considerada responsável tributária para efeito de pagamento do imposto devido e respectivas penalidades pecuniárias.

Art. 5º - Os procedimentos previstos nesta portaria aplicar-se-ão às empresas transportadoras:

I - em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - em dia com suas obrigações fiscais;

III - que não estejam inscritas em dívida ativa;

IV - que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES.

Art. 6º - A implementação das medidas de que trata esta portaria fica condicionada à assinatura de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o TRANSCARES.

Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 03 de março de 2000.

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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