ITCD
AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - PROCEDIMENTOS
RESUMO: Para efeito de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos sobre imóveis, os Agentes de Tributos Estaduais devem considerar, nos processos de avaliação, os preços de mercado praticados e os valores constantes dos cadastros imobiliários das respectivas prefeituras municipais.
PORTARIA SEF Nº
047, de 07.08.00
(DOE de 08.08.00)
Estabelece procedimentos para avaliação de bens móveis e imóveis sujeitos à incidência do ITCD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos fiscais nos processos de avaliação de móveis e imóveis sujeitos à incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; resolve:
Art. 1º - Para efeito de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos sobre imóveis, os Agentes de Tributos Estaduais devem considerar, nos processos de avaliação, os preços de mercado praticados e os valores constantes dos cadastros imobiliários das respectivas prefeituras municipais.
Art. 2º - Na avaliação de imóveis, além de observar o citado no artigo anterior, o Agente de Tributos Estaduais considerará, também, como fatores de valorização:
I - a facilidade de transporte, ou seja, a proximidade dos centros urbanos;
II - a área construída, as benfeitorias acrescentadas, as edificações, a fachada e o estado de conservação;
III - o valor de mercado do metro quadrado na região de localização do imóvel;
IV - ruas de acesso pavimentadas e o valor de imóveis vizinhos.
Art. 3º - Em todos os casos em que haja transmissão de bens móveis ou imóveis, por causa mortis ou doação, deve ser procedida a avaliação, com preenchimento da Guia de Transmissão, observando-se o seguinte:
I - a avaliação será efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da Guia de Transmissão, do processo ou de expedientes oriundos da justiça;
II - deverão ser avaliados todos os bens declarados;
III - observado o disposto no parágrafo único, a avaliação deverá contemplar todos os bens encontrados no local indicado e suas respectivas modificações, ainda que não declarados;
IV - constatada qualquer omissão, deverá ser lavrado o auto de infração competente, aplicando-se a penalidade prevista no art. 18 da Lei nº 4.215, de 27 de janeiro de 1989, e, no caso de inventário ou arrolamento, no art. 17, I da citada Lei, observado o disposto no seu § 2º;
V - o valor estabelecido na Guia de Transmissão prevalecerá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica aos condomínios, quando somente serão avaliadas as unidades objeto de transmissão, e não se aplica, também, ouvida a Coordenação Regional da Receita, aos casos em que haja propriedades distintas em áreas comuns.
Art. 4º - A Guia de Transmissão deverá ser corretamente preenchida e assinada, e conter laudo de avaliação com descrição pormenorizada dos bens.
Parágrafo único - O Agente de Tributos Estaduais, responsável pela avaliação, anexará a 5ª via da Guia de Transmissão ao seu relatório mensal, e informará o valor original atribuído aos bens pelo requerente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória (ES), 07 de agosto de 2000.
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda