ASSUNTOS DIVERSOS
ENTIDADES E ESTABELECIMENTOS EXPLORADORES DE DIVERSÕES PÚBLICAS - CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
RESUMO: Estabelecida competência às Unidades Policiais, quanto à expedição de Alvarás para funcionamento de entidades e estabelecimentos exploradores de diversões públicas e respectiva fiscalização.
PORTARIA SESP Nº
001-R, de 03.08.00
(DOE de 08.08.00)
Dispõe sobre Controle e Fiscalização de funcionamento de Entidades e Estabelecimentos exploradores de diversões públicas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.043/75, combinado com as alíneas "g" e "u" do art. 27 do Decreto nº 915-N, de 16.11.76, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18534163;
CONSIDERANDO que, face à legislação específica cabe à Polícia Civil o controle e fiscalização do funcionamento de Entidades e Estabelecimentos Comerciais que proporcionam diversões públicas;
CONSIDERANDO que, a referida legislação abrange a fiscalização de funcionamento de Clubes, Circos, Parques de Diversões, Cinemas, Teatros, Boates, Sinucas, Bilhares, Hotéis, Dancings, Discotecas, Pistas de Patinação, Drive, Shows e demais locais de entretenimento e similares;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adequação da Polícia Civil na nova política de segurança pública; resolve:
Art. 1º - Estabelecer competências às Unidades Policiais, quanto à expedição de Alvarás para funcionamento de entidades e estabelecimentos exploradores de diversões públicas e respectiva fiscalização.
§ 1º - As Delegacias Especializadas, de acordo com suas respectivas atribuições.
§ 2º - Na Grande Vitória, aos Distritos Policiais, no âmbito de suas circunscrições.
§ 3º - No Interior do Estado, aos Departamentos de Polícia Judiciária e às Delegacias Municipais, no âmbito de suas circunscrições.
§ 4º - A Delegacia Especializada de Costumes e Diversões poderá expedir Alvará e fiscalizar em todo Estado, quando verificar a inexistência, por parte das Unidades Policiais, bem como comunicar à Superintendência respectiva.
Art. 2º - As Empresas e Entidades promotoras de Shows deverão requerer o competente Alvará, com antecedência mínima de 72 horas, apresentando requerimento com qualificação completa do requerente (responsável pelo show), local e tipo do evento, previsão de público, data e horário previsto para início e término do show, e capacidade de lotação do local do evento.
Art. 3º - Determinar que a Delegacia Especializada de Costumes e Diversões mantenha um serviço de cadastro, constando com precisão, nome do contribuinte, endereço, razão social, ramo de atividade, a fim de que a Polícia Civil tenha um perfeito controle de manutenção da Ordem Pública e o cumprimento da legislação tributária, em consonância com o cadastro fiscal do Estado, na forma do Art. 51, item VIII, da Lei nº 2.964/74.
Art. 4º - Determinar que seja encaminhada pelas Unidades Policiais, a terceira via do Alvará expedido à Delegacia de Costumes e Diversões (DECODI), no máximo até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade da Autoridade Policial.
Parágrafo 1º - As Autoridades e Escrivães que não cumprirem o determinado no Caput deste artigo, não poderão figurar na Escala Especial.
Parágrafo 2º - O Delegado Titular da DECODI obrigatoriamente deverá comunicar ao Conselho de Polícia o não cumprimento do previsto no Caput deste artigo, em se tratando de Delegado e, no caso de Escrivães a comunicação deverá ser feita ao Chefe do DPJ respectivo a que estiverem subordinados para que ambos não concorram à promoção por merecimento.
Art. 5º - Estabelecer que a expedição de Alvarás e a Fiscalização dos Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios e Similares, seja de Competência da Delegacia do Turista, que manterá o devido controle das fichas de hospedagem.
Art. 6º - Determinar que, a partir desta data, a concessão dos citados Alvarás ficará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
1. - CLUBES:
1.1 - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;
1.2 - Certidão Negativa de Débitos para com a Prefeitura Municipal;
1.3 - Ata de Eleição da Diretoria devidamente registrada em Cartório;
1.4 - Taxa de Alvará para funcionamento;
1.5 - Instalações adequadas, providas de isolamento acústico, para realização de bailes e shows, de modo que não venha pertubar o sossego alheio;
1.6 - Vistoria da Saúde Pública;
1.7 - Certidão Negativa de Débito com a Receita Estadual quando o caso exigir.
2. - CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, PISTA DE PATINAÇÃO E SIMILARES
2.1 - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;
2.2 - Certidão Negativa de Débitos para com a Prefeitura Municipal;
2.3 - Taxa de Alvará para funcionamento;
2.4 - Certidão Negativa de Débito com a Receita Estadual quando o caso exigir.
3. - CINEMAS, DRIVE IN, TEATROS, BOATES, RESTAURANTE, COM OU SEM PISTA DE PATINAÇÃO E SIMILARES:
3.1 - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;
3.2 - Certidão Negativa de Débitos para com a Prefeitura Municipal;
3.3 - Taxa de Alvará para funcionamento;
3.4 - Instalações adequadas, providas de isolamento acústico, para realização de bailes e shows, de modo que não venha perturbar o sossego alheio;
3.5 - Certidão Negativa de Débito com a Receita Estadual quando o caso exigir.
4. - SINUCA, FUTEBOL DE MESA, BOLA DE PAU, BOLICHE, JOGOS ELETRÔNICOS QUE NÃO SEJAM PROIBIDOS POR LEI E SIMILARES:
4.1 - Taxa de Alvará para funcionamento;
4.2 - Certidão Negativa de Débito com a Receita Estadual quando o caso exigir.
5. - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, DORMITÓRIOS E SIMILARES:
5.1 - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;
5.2 - Certidão Negativa de Débitos para com a Prefeitura Municipal;
5.3 - Certidão Negativa da Saúde Pública;
5.4 - Taxa de Alvará para funcionamento;
5.5 - Ficha de Hóspedes ou, se informatizados, poderão adotar os registros nos computadores, encaminhando relatório à Delegacia do Turista;
5.6 - Certidão Negativa de Débito com a Receita Estadual quando o caso exigir.
6. - DANCINGS, CABARÉS E SIMILARES:
6.1 - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;
6.2 - Certidão Negativa de Débitos para com a Prefeitura Municipal;
6.3 - Alvará da Saúde Pública;
6.4 - Certidão Negativa de Débito com a Receita Estadual quando o caso exigir.
Art. 7º - Estabelecer que os recursos a serem aplicados em cada Unidade da Polícia Civil serão, prioritariamente, proporcionais à arrecadação de cada uma dessas Unidades dentro da nova Política da Segurança Pública.
Art. 8º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 002-N, de 24 de janeiro de 1963, 013-N, de 26 de setembro de 1983, 003-N, de 02 de agosto de 1985 e 041-N, de 19 de junho de 1991.
Vitória, 03 de agosto de 2000.
Dr. Luiz Carlos Nunes
Secretário de Estado da Segurança Pública