ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE CIGARROS E DERIVADOS A MENORES DE 18 ANOS E DA PROPAGANDA
DE TAIS PRODUTOS - ALTERAÇÕES.
RESUMO: Ficam acrescidas no art. 1º da Lei nº 6.177/00 (Bol. INFORMARE nº 06-B/00), os parágrafos 3º e 4º, com a redação da Lei a seguir.
LEI Nº 6.305, de
01.08.00
(DOE de 02.08.00)
Acrescenta o § 3º e § 4º no artigo 1º, da Lei nº 6.177, de 09 de fevereiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos no art. 1º da Lei nº 6.177, de 09 de fevereiro de 2000, o § 3º e § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - [...]
§ 3º - É obrigatória e de responsabilidade do comerciante a afixação no seu estabelecimento, em locais de fácil visualização pelos consumidores, de cartazes com os seguintes dizeres:
"É PROIBIDA A VENDA DE CIGARROS E DERIVADOS DE TABACO A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS - LEI Nº 6.177/2000."
§ 4º - Os estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e particular deverão criar, em parceria com a comunidade escolar e com órgãos e entidades que atuam na área da saúde e do meio ambiente, a "Brigada Educativa" voltada para a conscientização do disposto nesta Lei."
Art. 2º - Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, contados da data da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2000.
José Ignácio
Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
João Falício Scárdua
Secretário de Estado da Saúde
Almir Bresan Júnior
Secretário de Estado Para Assuntos do Meio Ambiente
Marcello Antonio de Souza
Basílio
Secretário de Estado da Educação