ASSUNTOS DIVERSOS
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS - ADMINISTRAÇÃO, PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO
RESUMO: As águas subterrâneas do domínio do Estado regem-se pela disposição da Lei a seguir, das normas dela decorrentes, observados os princípios, objetivos, diretrizes, e ainda, no que couber, as demais disposições sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.
LEI Nº 6.295, de 26.07.00
(DOE de 27.07.00)
Dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas subterrâneas do domínio do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - As águas subterrâneas do domínio do Estado regem-se pela disposição desta Lei, das normas dela decorrentes, observados os princípios, objetivos, diretrizes, e ainda, no que couber, às demais disposições da Lei nº 5.818, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
§ 2º - Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físico-química e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos, puderem ser classificados como água mineral, sua utilização será regida pela legislação federal pertinente, pela relativa à saúde pública e pelas disposições desta Lei, no que couber.
Art. 2º - Na aplicação desta Lei e das normas dela decorrentes, será sempre considerada a interconexão entre as águas subterrâneas e as superficiais e as interações presentes no ciclo hidrológico.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES DE GESTÃO
Art. 3º - O gerenciamento das águas subterrâneas incluirá:
I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento do seu aproveitamento racional;
II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas para consumo final, inclusive abastecimento público ou mesmo de processo produtivo;
III - o controle da qualidade;
IV - a adoção de medidas relativas à sua conservação.
Art. 4º - O Poder Executivo desenvolverá ações visando promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante:
I - instituição e manutenção de cadastro de poços e outras captações;
II - proposição e implantação dos programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;
III - implantação do sistema de outorgas e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários na obtenção de produtos e serviços;
IV - edição de regulamentos e normas complementares a esta Lei.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE
SEÇÃO I
DA DEFESA DA QUALIDADE
Art. 5º - É vedada qualquer ação ou atividade que cause ou possa causar a poluição das águas subterrâneas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso múltiplo para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos, ou causar danos à flora e à fauna.
Art. 6º - Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental, ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas, deverão conter caracterização detalhada da hidrogeologia e vulnerabilidade dos aqüíferos subjacentes e das medidas de proteção a serem adotadas.
Art. 7º - A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, tais como detritos industriais, projetos de irrigação, colonização, urbanização, abastecimento comunitário e outros definidos pelo órgão ambiental estadual competente, deverá ser precedida de estudo hidrológico, para avaliação das disponibilidades hídricas e do não-comprometimento do aqüífero a ser explorado.
Art. 8º - Resíduos de qualquer natureza, somente poderão ser transportados, lançados ou armazenados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.
Art. 9º - Os projetos de disposição no solo de resíduos e efluentes de qualquer natureza, devem conter descrição detalhada da caracterização hidrogeológica da área de localização, das medidas de proteção a serem adotadas, de modo a permitir perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas e das ações necessárias para protegê-las.
§ 1º - As áreas com depósitos de resíduos e efluentes no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano aprovado pelo órgão estadual competente, e que deverá conter:
I - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;
II - a forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e métodos analíticos;
III - a direção, espessura e o fluxo do aqüífero freático e das possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas.
§ 2º - O responsável pelo empreendimento deverá elaborar relatórios e fornecer as informações obtidas no monitoramento, quando solicitado pelo órgão estadual competente.
§ 3º - No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água, o responsável pelo empreendimento deverá executar os trabalhos necessários à sua recuperação, a critério do órgão estadual competente.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 10 - Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas à sua proteção e controle, através de instrumento legal específico, observado o direito de propriedade sobre as áreas em questão.
Parágrafo único - As áreas referidas no "caput" deste artigo serão definidas, por iniciativa do órgão estadual competente, com base em estudos hidrogeológicos e ambientais pertinentes, ouvidos os municípios e demais organismos interessados e as entidades de controle ambiental.
Art. 11 - Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos classificam-se:
I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de racarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público;
II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e
III - Área de Proteção de Poços e outras captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.
Art. 12 - Nas Áreas de Proteção Máxima não serão permitidos:
I - implantação de indústrias de alto risco ambiental e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade;
II - atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo órgão estadual competente; e
III - parcelamento do solo urbano, sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos sólidos.
Art. 13 - Nos casos de escassez de água subterrânea, ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o órgão estadual responsável poderá:
I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;
II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação;
III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; e
IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas substerrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água e à dessedentação de animais, cabendo ao órgão estadual competente estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.
Art. 14 - Nas áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea, ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no Art. 13 desta Lei.
Art. 15 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou infiltração de poluentes.
§ 1º - Nas áreas referidas no "caput" deste artigo, os poços e as captações serão dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes.
§ 2º - As lajes de proteção dos poços, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não inferior a três metros quadrados.
Art. 16 - Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, deverão ser estabelecidos Perímetros de Alerta contra poluição, tomando-se por base a distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito das águas no aqüífero, de 50 (cinqüenta) dias, no caso de poluentes não-conservativos.
Parágrafo único - No interior do Perímetro de Alerta, haverá disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.
Art. 17 - Quando as exigências e restrições, constantes nos artigos 11 a 16 e seus parágrafos, não forem suficientes para os fins a que se destinam, o órgão estadual competente deverá baixar normas complementares.
Parágrafo único - Caberá ao órgão estadual de controle ambiental o estabelecimento dos padrões de qualidade e critérios para a proteção dos aqüíferos.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO ÚNICA
DOS ESTUDOS, PROJETOS, PESQUISAS E OBRAS
Art. 18 - Os estudos e pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras, deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Parágrafo único - Se os estudos e as pesquisas incluírem execução de obra de captação de águas subterrênas, deverá ser previamente obtida a licença de que trata o artigo 19 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS OUTORGAS DE DIREITO DE USO E DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
Art. 19 - A execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas dependerá de Licença, expedida em conformidade com normas e critérios estabelecidos pelo órgão estadual competente, obedecidas as seguintes condições mínimas:
I - requerimento ao órgão estadual competente, de outorga de direito de uso do recurso, de acordo com regulamento;
II - requerimento ao órgão estadual competente, solicitando o licenciamento;
III - regularização, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, incluindo comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e cadastro no órgão estadual competente;
IV - elaboração de projetos e execução da obra em conformidade com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à matéria, e ainda aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 1º - A outorga possibilitará tão somente o acesso ao recurso hídrico pretendido pelo interessado, comprometendo-se este a cumprir as normas, os métodos e as técnicas regulamentares, não se eximindo, em qualquer hipótese, do atendimento ao disposto no artigo 20, desta Lei.
§ 2º - O órgão estadual competente, após expedir a outorga e a licença, credenciará seus agentes para, quando necessário, acompanharem e fiscalizarem a obra e realizarem os testes e análises recomendáveis.
§ 3º - A outorga e a licença terão o prazo de validade fixado pelo órgão estadual competente.
SEÇÃO II
DA OUTORGA
Art. 20 - As outorgas serão condicionadas aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerarão os fatores econômicos e sociais envolvidos.
§ 1º - Se durante 03 (três) anos consecutivos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a outorga será declarada caduca.
§ 2º - As outorgas serão dadas sem prejuízo do direito de terceiros.
§ 3º - Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação específica.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO
SEÇÃO ÚNICA
DOS POÇOS E DAS OUTRAS CAPTAÇÕES
Art. 21 - O Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SIRH, instituído pela Lei nº 5.818/98, sob a administração do órgão estadual competente, manterá o cadastro dos poços tubulares profundos e outras captações existentes no território do Estado.
Parágrafo único - As informações constantes do SIRH serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado a elas ter acesso, gratuito ou oneroso, conforme ato do órgão estadual competente.
Art. 22 - Todo aquele que estiver construindo obra de captação de água subterrânea, ou que já a possua, deverá cadastrá-la de acordo com norma a ser estabelecida pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único - As captações existentes deverão ser cadastradas dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência do Decreto regulamentador desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23 - Ao órgão estadual competente cabe fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.
Art. 24 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas.
Parágrafo único - Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir sua execução:
I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e exames da documentação técnica pertinente;
II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos;
III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados; e
IV - aplicar as sanções previstas em Lei.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 25 - São consideradas infrações às disposições desta Lei e das normas dela decorrentes:
I - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a extração de águas subterrâneas sem obter a Licença ambiental;
II - utilizar águas subterrâneas, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, nos casos previstos nesta Lei;
III - fraudar as medições dos volumes de água utilizada ou declarar valores diferentes dos constantes dos medidores;
IV - obstar ou dificultar a ação da fiscalização, no exercício de suas funções;
V - deixar de cadastrar obra de captação exigida por lei ou regulamento;
VI - provocar salinização ou poluição de aqüíferos;
VII - deixar de vedar poço, ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados;
VIII - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes;
IX - remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero instituída pelo Poder Público;
X - alterar o local da obra para o qual foi licenciada;
XI - descumprir as medidas preconizadas para as áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; e
XII - infringir outras disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 26 - As infrações previstas no artigo 25 desta Lei, a critério da autoridade outorgante, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - advertência por escrito, na qual constará prazo para correção das irregularidades;
II - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração;
III - intervenção administrativa temporária;
IV - interdição;
V - embargo ou demolição;
VI - declaração de caducidade.
Art. 27 - As multas terão seus valores estabelecidos nas seguintes bases:
I - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), para as infrações leves;
II - de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as infrações graves;
III - de R$ 5.001 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações gravíssimas.
§ 1º - Sempre que da infração resultar em prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, destruição de bens, ou prejuízo a terceiros, a multa nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º - Nos casos previstos nos itens III a V do art. 26 desta Lei, independentemente da multa serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas naqueles itens, sem prejuízo de responder este pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º - A critério do outorgante, poderá haver multa diária, não ultrapassando o limite máximo para a multa específica, nos limites estabelecidos neste artigo, devida até que o infrator faça cessar a irregularidade.
Art. 28 - A intervenção administrativa temporária ou a interdição poderão ser efetuadas quando houver perigo eminente à saúde pública e, a critério da autoridade aplicada, na ocorrência de infração continuada.
Parágrafo único - A intervenção ou a interdição previstas neste artigo deverão cessar quando removidas as causas que a determinaram.
Art. 29 - O embargo poderá ser efetuado, no caso de obras e construções efetivadas sem a necessária Licença, ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou de normas dela decorrentes, e a demolição nos mesmos casos, contudo, apenas após trânsito em julgado em decisão administrativa.
Art. 30 - As sanções referidas nos itens III a V do artigo 26 desta Lei, poderão ser aplicadas sem prejuízo das referidas nos seus itens I e II.
Art. 31 - As sanções administrativas previstas nesta Lei não eximirão os infratores das penalidades estabelecidas na legislação comum ou especial aplicável.
Art. 32 - As multas constantes nesta Lei deverão ser recolhidas conforme instrução normativa do órgão ambiental competente, sujeitando-se o infrator às medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento.
Art. 33 - Da imposição das penalidades caberá defesa ao órgão ambiental estadual e recurso em segunda instância junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, em prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-las de modo a assegurar a capacidade de aqüífero e a evitar desperdícios, podendo o órgão estadual competente exigir a reparação dos danos que vierem a ser causados.
Art. 35 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo órgão estadual competente, cujas informações serão a este apresentadas, quando solicitadas.
Art. 36 - Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.
Art. 37 - Os poços abandonados ou em funcionamento, que acarretem ou possam acarretar poluição, ou representem riscos aos aqüíferos, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos poços tubulares ficam obrigados a comunicar ao órgão estadual competente a desativação destes, temporária ou definitiva.
Art. 38 - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam desperdícios de água ou eventuais desequilíbrios ambientais.
Art. 39 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral, ou para outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.
Art. 40 - A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do órgão estadual competente e estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.
Art. 41 - No caso de aqüíferos subjacentes também a outros Estados, as outorgas de direito de uso das águas deverão compatibilizar-se com as diretrizes estabelecidas pela União.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
Guilherme Henrique Pereira
Secretário de Estado do Planejamento em Exercício
Almir Bressan Júnior
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas