RESUMO: As empresas que comercializam produtos que após o uso, na condição de resíduo urbano, são considerados potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente, se dotarão de recipiente de coleta nos locais em que se efetuarem as vendas.
LEI Nº 6.291, de
11.07.00
(DOE de 12.07.00)
Dispõe sobre a coleta de resíduos urbanos considerados potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As empresas que comercializam produtos que após o uso, na condição de resíduo urbano, são considerados potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente, se dotarão de recipiente de coleta nos locais em que se efetuarem as vendas.
Parágrafo único - Entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, para os fins desta Lei, pilhas, baterias, lâmpadas florescentes e frascos aerosóis em geral.
Art. 2º - Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e neles se farão explícito, através de cartazes, "folders" e outros instrumentos de divulgação, dizeres que venham alertar e despertar a conscientização dos usuários, à importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que estes representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 3º - Os fabricantes de produtos e artefatos de que trata a presente Lei, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Espírito Santo, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação final e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
Parágrafo único - As empresas que promoverem a gestão ambiental da destinação dos seus produtos, nos termos da presente Lei, receberão um certificado ambiental do Estado que poderá ser utilizado em suas campanhas publicitárias.
Art. 4º - O não cumprimento de presente Lei pelas empresas, no que se refere à destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, acarretará a aplicação de multa nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 5º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover campanhas educacionais de esclarecimento sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, dos produtos de que trata a presente Lei e outros que possuem equivalente potencial de dano, visando separação e destinação adequada.
Parágrafo único - Entidades ambientalistas não-governamentais poderão ser contratadas para a realização de campanhas de recolhimento desse material descartado.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
João Felício Scárdua
Secretário de Estado da Saúde
Almir Bressan Junior
Secretário de Estado do Meio Ambiente