ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA - SEGURANÇA PARA
OS CONSUMIDORES E TERCEIROS
RESUMO: O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, prestados no Estado do Espírito Santo, bem como a coletividade de pessoas, ainda que indeterminada, que atue intervindo nas relações de consumo, possui direito à segurança.
LEI Nº 6.228, de 09.06.00
(DOE de 12.06.00)
Institui normas específicas de responsabilidade, visando proporcionar segurança aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como a terceiros que possam ser afetados por riscos decorrentes de tais atividades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária prestados no Estado do Espírito Santo, bem como à coletividade de pessoas, ainda que indeterminada, que atue intervindo nas relações de consumo, possui direito à segurança.
§ 1º - O fornecedor de serviços de que trata este artigo não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço sem oferecer condições mínimas de segurança aos consumidores e aos terceiros que intervierem na relação de consumo.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não exclui as responsabilidades dos Poderes Públicos.
Art. 2º - O serviço de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária será considerado inadequado quando não forem oferecidas condições mínimas de segurança ao consumidor e a terceiros intervenientes, que visem a efetiva preservação da integridade física e moral.
Art. 3º - É obrigatória a instalação de portas eletrônicas, ou outro mecanismo de segurança que impossibilite ou dificulte o ingresso de pessoas armadas às dependências de estabelecimentos de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, sem prejuízo das demais medidas de segurança estabelecidas para tais tipos de atividade.
Parágrafo único - A Secretaria Estadual de Segurança Pública poderá fixar os requisitos mínimos que devem possuir as portas eletrônicas e mecanismos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 4º - Quando o serviço de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitário for prestado dentro do estabelecimento do fornecedor, o mesmo será responsável, independentemente de culpa, pela integral segurança física e moral daqueles que estiverem nas suas dependências.
§ 1º - O consumidor ou terceiro que intervier na relação de consumo, que sofrer danos morais ou patrimoniais de qualquer espécie dentro do estabelecimento de fornecedores dos serviços de que trata este artigo, fará jus à indenização.
§ 2º - Fica assegurado o direito de regresso do fornecedor de serviços em face do causador do dano.
§ 3º - São considerados estabelecimentos bancários, financeiros, de créditos ou securitários, para os fins desta Lei, os postos de serviços e caixas instalados em dependências de terceiros ou vias públicas e quaisquer outros locais onde haja a prestação de serviços de tais natureza, ainda que os serviços sejam fornecidos através de meios eletrônicos, com ou sem a intervenção física de agente dos fornecedores.
Art. 5º - Quando o fornecedor optar por prestar serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária fora de seus estabelecimentos ou de estabelecimento de terceiros, através de caixas ou mecanismos eletrônicos cujo acesso se dê por via pública, será obrigado a assegurar a segurança dos consumidores durante o tempo necessário à realização das operações de consumo, aí considerado o período dispendido no ingresso e egresso do local.
Parágrafo único - O fornecedor será responsável, independentemente de culpa, pelos danos morais ou patrimoniais de qualquer espécie causados aos consumidores ou terceiros que intervierem na relação de consumo, ocorridos dentro do período temporal de que trata o "caput" deste artigo, ficando assegurado o direito de regresso em face do causador do dano.
Art. 6º - Os fornecedores de serviço só não serão responsabilizados, nos termos desta Lei, quando provarem a inexistência das condutas danosas ou a culpa exclusiva do consumidor.
Art. 7º - A desobediência ao estabelecido no art. 3º desta Lei sujeitará o infrator à interdição do estabelecimento.
Art. 8º - O Poder Executivo e os órgãos de defesa dos consumidores estaduais e municipais darão ampla divulgação e publicidade às medidas aqui estabelecidas, observando, ainda, o disposto no § 3º do art. 10, da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que todos os estabelecimentos de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária se adeqüem ao disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 09 de junho de 2000.
José Carlos Gratz
Presidente