ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VEDAÇÃO DO REGISTRO DE CONSUMIDOR QUE ESTEJA DISCUTINDO JUDICIALMENTE A DÍVIDA

RESUMO: É vedado o registro no cadastro de empresas ou entidades de proteção ao crédito, do nome do consumidor que estiver demandando em Juízo processo cujo objeto seja o questionamento da respectiva dívida.

LEI Nº 6.225, de 31.05.00
(DOE de 12.06.00)

Veda o registro no cadastro de empresas, ou entidades de proteção ao crédito, do nome de consumidor que esteja discutindo judicialmente a dívida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado o registro no cadastro de empresas, ou entidades de proteção ao crédito do nome de consumidor que estiver demandando em Juízo processo cujo objeto seja o questionamento da dívida respectiva.

Parágrafo único - A proibição de que trata o "caput" não se aplica às dívidas que não forem objeto do respectivo processo e cessa quando for proferida sentença desfavorável ao consumidor, a qual não seja interposto recurso recebido no efeito suspensivo.

Art. 2º - O Consumidor que for prejudicado em virtude da desobediência ao disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei, fará jus a indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes, sendo considerado responsável por indenização:

I - O comerciante ou o fornecedor, quando citado em ação judicial que discutir a dívida e não comunicar dentro de 2 (dois) dias úteis a situação à empresa ou à entidade de proteção ao crédito;

II - A empresa ou entidade de proteção ao crédito, em solidariedade com o comerciante ou fornecedor quando, comunicada no prazo de que trata o inciso anterior, não providenciar imediatamente a retirada do nome do consumidor do seu cadastro.

Art. 3º - A responsabilidade pelos danos causados por empresa ou entidade de proteção ao crédito, que não possuir personalidade jurídica, será do comerciante ou fornecedor que a mantiver, ou das pessoas físicas que constituírem sociedade de fato.

Art. 4º - A negativação de nome do consumidor no Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, só será procedida após a comunicação ao mesmo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade por dano e indenização, sendo solidário o comerciante ou fornecedor responsável pela relação de consumo.

Art. 5º - O disposto nesta Lei não prejudicará os demais direitos estabelecidos pela norma geral do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de danos causados pelo irregular registro do nome de consumidor no cadastro de empresas ou instituições de proteção ao crédito.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 31 de maio de 2000.

José Carlos Gratz
Presidente

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