ICMS
PARCELAMENTO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir traz disposições sobre o parcelamento especial de débitos do ICMS das cooperativas de produtores rurais e de empresas agroindustriais.
LEI Nº 6.214, de
30.05.00
(DOE de 31.05.00)
Dispõe sobre parcelamento especial de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Excepcionalmente, os créditos tributários das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agroindustriais, situadas nas regiões produtoras, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo improrrogável de 30 dias a contar da vigência desta Lei:
I - com dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total das multas e acréscimos moratórios se o débito for recolhido integralmente em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas;
II - o valor das prestações que exceder a 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Bruta média dos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de parcelamento poderá, a critério do Executivo, ser pago com a entrega de produtos de fabricação própria, desde que destinados à utilização em atividades sociais e de educação de interesse do Estado.
Art. 2º - A interrupção do parcelamento de que cuida o artigo anterior acarretará a perda do benefício nele referido, devendo ser restabelecidos os valores originários das multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Considerar-se-á interrompido o parcelamento decorrido 60 (sessenta) dias após o vencimento de qualquer parcela.
Art. 3º - Na hipótese de créditos tributários que se encontrem com recurso na esfera administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que os tenha dado origem, com a desistência dos recursos.
Art. 4º - Para o parcelamento de que trata o artigo 1º será excluída do cálculo das parcelas a serem pagas a Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, que se refere o § 2º do Art. 858 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 01.12.98.
Art. 5º - Entre as medidas para proteção e estímulo da atividade econômica e industrial no Estado e, especialmente, as autorizadas no artigo 6º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 5.932, de 24 de setembro de 1999, fica facultada a inclusão de crédito fiscal específico que o Executivo poderá, em contrapartida, exigir que seja recolhido parceladamente.
Parágrafo único - As condições gerais de pagamento do crédito a que se refere o "caput" serão, inicialmente, as previstas nos incisos II, III e IV do Parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 5.318, de 18 de dezembro de 1996, facultado ao Executivo modificá-las e fixar normas para sua aplicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de maio de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça
Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas